Ajuste Sinief: incêndio no estoque, cliente que recusa a entrega, pagamento adiantado

Imagem: Reprodução via Magnific

Por Francinele Lima

O Confaz dá alívio de última hora ao ICMS e adia nota de débito e crédito até Janeiro de 2027 mas o despacho não fala em IBS e CBS, e aí mora a dúvida, falta manifestação da Receita Federal com o Comitê Gestor do IBS ainda…

O Ajuste Sinief nº 49/2025 criou a Nota de Débito e a Nota de Crédito documentos que já obrigam empresas de todo o país a repensar como lançam perdas, adiantamentos e devoluções sob o IBS e a CBS. Entenda a engrenagem completa: dos tipos de nota aos eventos técnicos que sustentam a apuração assistida

Atualização (14/08/2026): O Confaz aprovou, na reunião de 12 de agosto de 2026, o Ajuste Sinief nº 27/2026, publicado no Diário Oficial da União em 14 de agosto (via Despacho Confaz nº 36/2026) data a partir da qual a nova cláusula produz efeitos, já que a cláusula segunda do próprio ajuste faz a vigência coincidir com a publicação. O ajuste acrescenta a cláusula quinta-A ao Ajuste Sinief nº 49/2025: “Os contribuintes ficam obrigados a seguir o disposto neste ajuste, a partir de 1º de janeiro de 2027”. O texto é literal e não menciona ICMS, IBS ou CBS em nenhum momento fala apenas em “o disposto neste ajuste”. Isso não revoga nem adia a vigência do ajuste (a cláusula sexta continua determinando efeitos desde 3 de agosto de 2026); o que muda é a obrigatoriedade de cumprimento, que passa a valer só em 2027. Já a quem essa prorrogação se aplica é uma leitura, não uma resposta expressa da norma: como o Ajuste Sinief é ato do Confaz colegiado com competência apenas sobre ICMS , a interpretação predominante entre tributaristas é que ela alcança só esse imposto, e que a obrigação de emitir Nota de Débito e de Crédito para o IBS e a CBS, que decorre da LC 214/2025 e é operacionalizada pela Nota Técnica 2025.002-RTC (RFB/CGIBS), segue seu próprio cronograma, já em vigor por camadas desde janeiro e agosto de 2026. Mas o despacho não faz essa distinção de forma explícita, e o alcance exato já era discutido por especialistas mesmo antes dessa nova cláusula vale acompanhar se a Receita Federal ou o Comitê Gestor do IBS vão se manifestar sobre o tema.

Um caminhão tomba na rodovia e perde uma carga inteira de eletrônicos. Um cliente recusa metade de um pedido porque a peça chegou errada. Uma incorporadora recebe 30% do valor de um apartamento meses antes de entregar as chaves. Até muito recentemente, cada uma dessas situações corriqueiras em qualquer empresa virava uma dor de cabeça resolvida na base do jeitinho fiscal: um estorno manual aqui, uma nota complementar ali, uma ligação aflita para o escritório de contabilidade perguntando “e agora, o que eu faço?”.

Desde o dia 3 de agosto, o Brasil tem uma resposta padronizada, com nome, código numérico e leiaute técnico definidos em norma nacional: a Nota de Débito e a Nota de Crédito. Criadas pelo Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025, essas duas novas finalidades de emissão da nota fiscal eletrônica passaram a valer oficialmente em todo o território nacional. Enquanto o debate público segue girando em torno de alíquotas, é nos bastidores da NF-e que a reforma já mudou, de fato, a rotina de quem emite nota fiscal todos os dias.

Este texto se propõe a um mergulho completo nesse universo: o que é a Nota de Débito e a Nota de Crédito, como elas conversam com a chamada “apuração assistida”, e como CFOP, cClassTrib e uma dezena de eventos eletrônicos formam a engrenagem que sustenta tudo isso por baixo do capô.

Quatro problemas, um único ajuste…

O Ajuste Sinief nº 49/2025 nasceu para resolver um problema prático e específico. A não cumulatividade do IBS e da CBS depende de uma correspondência quase perfeita entre o que o fornecedor declara como débito e o que o adquirente aproveita como crédito. Mas a vida real é cheia de exceções a essa simetria: mercadoria que se perde antes de ser vendida, cliente que paga adiantado, entrega que não se conclui, valor lançado a maior numa nota que já não pode mais ser cancelada. Sem um documento próprio para tratar essas exceções, o sistema de apuração ficaria cego a elas.

Por isso, o Ajuste celebrado entre o Confaz e a Receita Federal disciplina, em rigor técnico, apenas quatro situações:

  1. venda para entrega futura com pagamento antecipado, total ou parcial;
  2. perda de mercadoria em estoque por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo;
  3. redução de valores ou quantidades quando já não é mais possível cancelar a nota fiscal de saída; e
  4. devolução por recusa, total ou parcial, na entrega, ou por não localização do destinatário.

As duas primeiras se resolvem com uma Nota de Débito; as duas últimas, com uma Nota de Crédito. A norma entrou em vigor produzindo efeitos a partir de 3 de agosto de 2026 data que, vale registrar, já foi adiada uma vez: originalmente prevista para 4 de maio de 2026, a vigência foi empurrada pelo Ajuste Sinief nº 15/2026 para dar mais fôlego às empresas. E o texto original de dezembro de 2025 já foi alterado quatro vezes desde então, pelos Ajustes Sinief nº 8/26, 15/26, 20/26 e, mais recentemente, 27/26 este último não mexendo na vigência em si, mas acrescentando a cláusula quinta-A, que empurra para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade de Confaz das regras do ajuste. O texto da cláusula é genérico e não distingue ICMS de IBS/CBS; a leitura predominante pela competência do CONFAZ, restrita ao ICMS é que a prorrogação vale só para esse imposto, com o IBS e a CBS seguindo o cronograma próprio da Nota Técnica 2025.002-RTC, mas essa distinção ainda não foi confirmada expressamente por RFB ou CGIBS. É um lembrete de que, mesmo depois de “pronta”, a reforma continua sendo escrita em tempo real.

Quando a empresa deve ao sistema: a Nota de Débito

A lógica da Nota de Débito é simples de enunciar e menos simples de operar: ela existe para os momentos em que a empresa precisa reconhecer uma obrigação tributária ou desfazer um crédito que já havia tomado fora do fluxo normal de uma venda.

O caso mais intuitivo é o do pagamento antecipado (tipo 06). Imagine uma prestação de serviço de R$ 50.000, com um adiantamento de R$ 15.000 recebido em agosto e a execução concluída em setembro. No momento do recebimento, o fornecedor emite uma NF-e com finalidade “6 Nota de débito”, tipo “06 Pagamento antecipado”, usando o CFOP 5.922 (operação interna) ou 6.922 (interestadual), com natureza da operação “Venda para entrega futura – Pagamento antecipado”. Sobre os R$ 15.000, incide o IBS e a CBS já na fase de teste de 2026 hoje, uma alíquota conjunta de 1% (0,1% de IBS estadual mais 0,9% de CBS), o que resultaria em R$ 150,00 de imposto destacado nessa nota. Uma regra chama atenção: o ICMS não é destacado nessa nota; ele só aparece na nota fiscal de entrega efetiva. Quando o serviço é, de fato, prestado, o fornecedor emite a NF-e normal pelo valor total, preenche o grupo que referencia a chave de acesso da Nota de Débito anterior e o sistema abate automaticamente o que já foi tributado na antecipação, evitando bitributação. O adquirente, por sua vez, só tem direito ao crédito quando esse débito antecipado for efetivamente extinto (isto é, quando o pagamento for liquidado) não no simples recebimento da nota.

Já a perda em estoque (tipo 07) cobre extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo de mercadorias que já haviam gerado crédito na entrada. Como o bem nunca chegará a ser vendido, esse crédito precisa ser estornado e é a Nota de Débito tipo 07 que formaliza esse estorno, com CFOP 5.927 e natureza de operação “Baixa de Estoque”. Se o bem foi adquirido de terceiros, a nota deve indicar o documento fiscal de aquisição correspondente; quando isso não for possível, a norma manda seguir a ordem cronológica a partir da compra mais recente. Perdas ocorridas durante o transporte não entram por aqui: elas têm eventos eletrônicos próprios, que serão tratados adiante.

O detalhe que pegou até quem já domina o assunto. Até 2 de agosto de 2026, a redação original do Ajuste Sinief 49/2025 determinava que a Nota de Débito de perda em estoque fosse emitida sem destaque de ICMS. O Ajuste Sinief nº 20/2026, porém, reescreveu esse trecho e, desde 3 de agosto, a regra é exatamente o oposto: a nota deve trazer o destaque do ICMS, quando houver. É uma inversão e tanto, e ainda circulam por aí materiais de treinamento e até resumos gerados por inteligência artificial que repetem a regra antiga. Vale checar isso especificamente antes de configurar o ERP: destacar (ou deixar de destacar) o imposto errado nesse tipo de nota é o tipo de erro que só aparece na auditoria. Um adendo importante à luz do Ajuste Sinief 27/2026: essa é a regra que vale é ela que o ERP deve seguir quando a nota for emitida , mas, para o ICMS especificamente, ninguém é obrigado a emitir essa Nota de Débito antes de 1º de janeiro de 2027. Quem quiser adotar o procedimento desde já pode; quem preferir esperar, tem esse fôlego.

Para o IBS e a CBS, o campo técnico que classifica essa baixa é o cClassTrib 410030 “estorno de crédito por perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio”, com respaldo no art. 47, § 6º, da Lei Complementar nº 214/2025 e no art. 48 dos regulamentos do IBS e da CBS (Resolução CGIBS nº 6/2026 e Decreto nº 12.955/2026, respectivamente), que operacionalizam esse estorno. Já o IPI simplesmente não é destacado nessa nota (só o crédito é estornado), e o mesmo vale para PIS e COFINS no regime não cumulativo.

Quando o sistema deve à empresa: a Nota de Crédito

Se a Nota de Débito formaliza uma obrigação, a Nota de Crédito faz o caminho inverso: reconhece que a empresa tem direito a recuperar um valor.

O uso mais comum é a recusa de mercadoria, que se desdobra em dois tipos conforme o tamanho do problema. Quando a entrega não se realiza de forma alguma porque o cliente recusou tudo ou porque simplesmente não foi encontrado, usa-se a Nota de Crédito tipo 03. Quando apenas parte da carga é recusada, o caminho é o tipo 06, emitida somente sobre os itens efetivamente devolvidos. Em ambos os casos, como a entrega não se concretizou, considera-se que o fato gerador do IBS e da CBS simplesmente não ocorreu e a nota precisa referenciar obrigatoriamente a NF-e de saída original, usando exclusivamente CFOPs de devolução de mercadoria (com exceções técnicas específicas, como os CFOPs 1.949/2.949 para devoluções feitas por não contribuintes, ou 5.949/6.949 para devolução simbólica de gás natural). O destinatário original precisa registrar o evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, e o transportador, “Insucesso na Entrega”.

Mais delicada é a redução de valores ou quantidades (tipo 04) o remédio para quando uma nota foi emitida com valor a maior e o prazo de cancelamento já expirou. Aqui a mecânica ganha um ingrediente extra: o chamado aceite de débito. Pense numa venda de R$ 500, com R$ 140 de IBS/CBS destacados (alíquota hipotética de 28%), na qual depois se constata que o valor correto era R$ 400. O fornecedor emite uma Nota de Crédito de R$ 100 (com R$ 28 de imposto), usando o CFOP inverso ao da operação original mas esse crédito só é homologado na apuração do fornecedor se o destinatário concordar. Essa concordância tem nome e número: Evento 211128 “Aceite de débito na apuração por emissão de nota de crédito”, registrado pelo próprio destinatário, que sinaliza se aceita (indicador = 1) ou não (indicador = 0) o lançamento a débito em sua própria apuração. A lógica é de simetria perfeita: o crédito que o fornecedor ganha só nasce no exato instante em que o adquirente reconhece o débito equivalente. Sem esse aceite, o fisco simplesmente não homologa a redução e o fornecedor fica com o ônus do imposto pago a maior. Vale um detalhe pouco divulgado: esse mesmo evento também socorre o adquirente quando o fornecedor deixa de emitir a nota de multa e juros a que teria direito nesse caso, é o próprio adquirente quem pode emitir uma Nota de Crédito tipo 01 para se creditar, condicionada ao aceite do fornecedor.

Um cardápio com catorze opções mas só cinco vieram do Ajuste 49/2025

Vale um esclarecimento que costuma passar batido: o leiaute da NF-e prevê, ao todo, 8 tipos de Nota de Débito e 6 tipos de Nota de Crédito. Mas o Ajuste Sinief nº 49/2025, especificamente, regula apenas cinco desses catorze códigos os que cobrem as quatro situações já descritas (pagamento antecipado, perda em estoque, redução de valores e as duas modalidades de recusa). Os demais códigos já existiam, ou foram criados por outras normas, para finalidades distintas, mas convivem no mesmo campo do XML:

TipoBase legalcClassTrib
01 – Transferência de créditos para cooperativasArt. 272, LC 214/2025800002
02 – Anulação de crédito por saídas imunes/isentasArt. 51, LC 214/2025811001
03 – Débitos de notas fiscais não processadas na apuraçãoArt. 45, § 1º, LC 214/2025811002
04 – Multa e jurosArt. 12, § 1º, II, LC 214/2025não limitado
05 – Transferência de crédito na sucessãoArt. 55, parágrafo único, LC 214/2025800001
06 – Pagamento antecipadoAjuste SINIEF 49/25, cláusula segunda (+ art. 10, LC 214/2025)não limitado
07 – Perda em estoqueAjuste SINIEF 49/25, cláusula terceira (+ art. 47, §6º, LC 214/2025, e art. 48 dos Regulamentos)410030
08 – Desenquadramento do Simples NacionalArt. 41, LC 214/2025811003

Nota de Crédito (tpNFCredito)

TipoBase legalcClassTrib
01 – Multa e jurosArt. 12, § 1º, II, LC 214/2025não limitado
02 – Crédito presumido de IBS na ZFMArt. 450, § 1º, LC 214/2025 (produção de efeitos a partir de 1º/1/2029, art. 544, IV)810001
03 – Retorno por recusa total/não localizaçãoAjuste Sinief 49/25, cláusula quinta (redação do Ajuste 8/26)não limitado
04 – Redução de valoresAjuste Sinief 49/25, cláusula quartanão limitado
05 – Transferência de crédito na sucessãoArt. 55, parágrafo único, LC 214/2025800001
06 – Retorno por recusa parcialAjuste Sinief 49/25, cláusula quinta (redação do Ajuste 8/26)não limitado

Por que essa distinção importa? Porque cada um desses outros nove códigos tem sua própria base legal, seus próprios requisitos e, no caso da multa e juros, por exemplo, uma regra interessante: a tributação segue exatamente a mesma do item da venda original (mesmo cClassTrib, mesma alíquota), diferentemente da perda em estoque, que exige uma classificação tributária própria, como se vê a seguir.

As peças miúdas que sustentam o sistema: CFOP, cClassTrib e eventos:

Três siglas técnicas fazem esse sistema funcionar por trás da interface visível da nota fiscal.

O CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) já existia muito antes da reforma, mas ganhou papel de destaque: é ele quem informa ao sistema autorizador que tipo de movimentação está sendo registrada venda, devolução, transferência. Cada tipo de Nota de Débito e Nota de Crédito tem seu próprio conjunto de CFOPs aceitos, e o sistema rejeita a nota se o código não bater com a finalidade declarada.

O cClassTrib é mais recente e cumpre outra função: não descreve o tipo de documento, mas o tratamento tributário de cada item se a operação é imune, isenta, sujeita a alíquota reduzida, a diferimento e assim por diante. Na maioria das Notas de Débito e de Crédito, o cClassTrib simplesmente repete o da operação original é o caso do pagamento antecipado e da multa e juros. Mas quando a nota representa um evento tributário genuinamente novo, ela ganha um código próprio. É o que acontece com a perda em estoque (cClassTrib 410030, fundamentado no art. 47, §6º, da LC 214/25 e no art. 48 dos regulamentos do IBS e da CBS), com a anulação de crédito por saída imune ou isenta (cClassTrib 811001, art. 51) e com o crédito presumido de IBS na Zona Franca de Manaus (cClassTrib 810001, art. 450, § 1º).

Já os eventos são registros eletrônicos independentes da nota fiscal em si mensagens que se anexam a um documento já autorizado para complementá-lo ou confirmá-lo. A Nota Técnica 2025.002-RTC, que detalha tecnicamente toda essa reforma dentro do leiaute da NF-e, lista quinze eventos novos, entre os quais:

  • 211128 – Aceite de débito na apuração por emissão de nota de crédito (autor: destinatário) o “sim” que destrava o crédito do fornecedor na redução de valores;
  • 112140 – Fornecimento não realizado com pagamento antecipado (autor: emitente) usado quando o negócio se desfaz depois de uma Nota de Débito de antecipação;
  • 112130 e 211124 – Perecimento, perda, roubo ou furto durante o transporte, registrados pelo fornecedor quando o transporte é por ele contratado (112130) ou pelo adquirente quando é este quem contrata o transporte (211124) a via específica para perdas em trânsito, que não passam pela Nota de Débito tipo 07;
  • 211110 – Solicitação de apropriação de crédito presumido;
  • 211130 – Imobilização de item, que sinaliza ao fisco quando um bem entra no ativo imobilizado do comprador.

Cada evento tem autor definido (emitente ou destinatário, nunca os dois indistintamente) e um código próprio engenharia fina, mas que resolve, na prática, o problema de sincronizar duas contabilidades diferentes em tempo real.

Quem faz a conta agora é o Fisco

Todo esse conjunto de documentos e eventos converge para um só lugar: a apuração assistida, prevista nos artigos 44 a 46 da Lei Complementar nº 214/2025. A ideia central é uma inversão de papéis em relação ao que o contribuinte brasileiro está acostumado: em vez de a empresa calcular o imposto devido e informar ao fisco, é a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS quem apresentam, mensalmente, o saldo já calculado com base nos documentos fiscais eletrônicos emitidos, nas informações de extinção de débitos e em outros dados prestados pelo próprio contribuinte.

A partir daí, a empresa tem duas opções: confirmar o valor apresentado ou fazer ajustes pontuais, positivos ou negativos, até o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração. O que a lei não permite é simplesmente ignorar essa apuração assistida e calcular tudo por fora uma vez apresentada, ela passa a ser de uso obrigatório. E há uma armadilha para os desatentos: se o contribuinte não se manifestar dentro do prazo, presume-se correto o saldo apurado pelo fisco, e isso já vale como confissão de dívida. Não responder, portanto, não é uma opção neutra.

É exatamente aqui que Nota de Débito e Nota de Crédito ganham sentido prático: são elas que alimentam essa apuração assistida com os ajustes que a nota fiscal “normal” sozinha não capturaria o estorno de um crédito, o reconhecimento de um débito represado, a devolução de um valor cobrado a maior.


Francinele Lima é Executive Tax Manager na Bravo | Simplify Everything.


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

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