
1. INTRODUÇÃO
Com foco exclusivo na implementação operacional da reforma tributária, podemos dizer que a Nota Técnica 2025.002 é tratada na maioria das organizações como um item único de “backlog” da área de TI. Ou seja, “adequar a Nota Fiscal eletrônica” à reforma tributária é uma leitura perigosa, pois a versão 1.40, publicada em 20 de maio de 2026 pela Receita Federal do Brasil e pelo Encat, representando o Comitê Gestor do IBS, não traz um prazo específico.
Isso mesmo, a Nota Técnica traz uma malha de prazos, com escopos técnicos distintos, ambientes distintos e populações de contribuintes completamente distintas entre si. Podemos citar como exemplo a versão 1.50, que foi publicada apenas 13 dias depois, acrescentando mais um cronograma à mesma norma.
O objetivo deste artigo, de forma simples e, desde já, evitando transparecer qualquer especulação por parte do autor, é apresentar que quem planejar a adequação como uma entrega única terá a sua nota fiscal eletrônica rejeitada e o faturamento não realizado em, pelo menos, uma das janelas mais críticas dessa “calendarização”. E isso não significa que houve uma falha técnica de projeto, mas que houve um erro na granularidade do plano de implementação.
2. AS TRÊS DATAS EM QUATRO CRONOGRAMAS
Antes de adentrarmos em cada data e entrega, creio que já fica a mensagem de que, nesta Nota Técnica, temos os seguintes marcos: dezenas de prazos, os quais englobam os cinco marcos, três populações de contribuintes, dois ambientes e quatro escopos técnicos. Por si só, isso já demonstra que uma possível consequência de gestão é imediata, pois o cronograma de adequação precisa ser desmembrado em frentes com cada área da empresa, desde a área fiscal, passando por logística e chegando ao comercial.
Dentre os cronogramas, citamos que o primeiro é do regime normal, em que, em 3 de agosto de 2026, entrará em produção a regra de validação UB12-10, que aciona a Rejeição 1115 (IBS e CBS não informados em documento fiscal), para os contribuintes enquadrados no regime normal de tributação, ou popularmente conhecido como CRT=3. Este é o marco em que a Nota Fiscal eletrônica e a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica sem os respectivos campos de IBS e CBS preenchidos deixarão de ser autorizadas.
A regra foi postergada mais de uma vez ao longo das versões da NT, o que criou a percepção equivocada de que voltaria a ser adiada. Porém, já existe uma data anterior que importa mais para o planejamento interno, pois em 1º de julho de 2026, o preenchimento passou a ser exigido em ambiente de homologação, sendo a única janela real de teste e não o dia 3 de agosto de 2026, que é percebido como o prazo interno da organização.
O segundo cronograma refere-se às operações de devolução, tanto fazendo devolução de vendas como devolução de compras, pois ambas estão na mesma versão da Nota Técnica e com data própria. Ou seja, em 1º de setembro de 2026, passa a valer no ambiente de produção a regra VC02-14, que torna obrigatório o referenciamento do documento original exclusivamente no grupo DFeReferenciado; o vínculo deixa de ser feito na forma usualmente utilizada e migrará para uma estrutura específica, com chave de acesso da Nota Fiscal eletrônica que deu origem à operação.
A grande transformação refere-se à exigência complementar de referenciamento em nível de item, que é veiculada por regra distinta, em que o código VC03-20 substitui a VC02-15. Em outras palavras, quem não separar essa frente terá uma Nota Fiscal rejeitada na competência de setembro, travando a logística reversa, as notas de crédito e o próprio crédito do adquirente, mesmo que tenha concluído com sucesso a adequação de agosto.
Vamos ao terceiro cronograma, mas este é especial, pois podemos comentar que ele é setorial e surgiu depois. Como foi publicada em 2 de junho de 2026, apenas 13 dias após a publicação da versão 1.40, a versão 1.50 reformulou de forma integral o layout da tributação monofásica de combustíveis, biocombustíveis e outros derivados de petróleo, com uma total reorganização no grupo UB em frentes específicas. Lembrando que, apesar de o novo IVA estar no padrão global de tributação recomendado pela OCDE, ainda permanece um pouco da criatividade brasileira com a aplicação e manutenção da monofasia própria, retida anteriormente e, para apimentar, controle obrigatório da mistura de etanol anidro e a CBS “ad rem” e padrão, deixando expressas a obrigatoriedade e a vedação de preenchimento aos indicadores da tabela prevista para a competência de novembro de 2026.
De forma prática, quando adentramos especificamente no setor de combustíveis e outros derivados de petróleo, não existe um prazo no mês de agosto, havendo dois prazos, em que o segundo prazo ainda não havia sido definido quando o anterior já estava em andamento.
Finalmente, chegando ao quarto cronograma, que pertence ao contribuinte classificado como pequeno, pois em 4 de janeiro de 2027, a obrigatoriedade alcança os contribuintes enquadrados nos CRT 1, 2 e 4, que são os do Simples Nacional, com o prazo advindo do artigo 348, inciso III, “c”, da Lei Complementar nº 214/25, afastando a aplicação das alíquotas do período de testes de 2026 aos optantes do Simples Nacional.
Especificamente, neste ponto, há um erro típico: da perspectiva da empresa classificada no regime normal, conclui-se que “não afeta” e ignora-se que a base de cadastro de fornecedores e clientes de pequeno porte também estará obrigada a partir de 2027. O risco que classifico como terceiro é aquele que recai sobre a cadeia de crédito e sobre a continuidade do recebimento de documentos válidos, nos termos e condições do “split payment”.
De forma resumida, temos quatro cronogramas com os seguintes marcos: cinco marcos, três tipos de contribuintes, dois ambientes e escopos técnicos distintos, mas tudo dentro do que a maioria dos contribuintes chamam de “Nota Técnica da reforma tributária”, deixando cristalino que a consequência de gestão é imediata: o plano de ação para a adequação precisará ser desmembrado em frentes com líderes, evidências e critérios de aceite próprios para cada cenário.
3. ATENÇÃO ÀS REGRAS QUE SE CONFUNDEM COM ELAS MESMAS!
Dentre os diversos requerimentos observados, há uma confusão recorrente entre duas alterações distintas quando falamos nas operações de devolução comercial. Primeiramente, ao verificarmos a regra VC02-14, exige-se que o vínculo com o documento original passe a ser feito exclusivamente pelo grupo chamado “DFeReferenciado”, que é a mudança de local do referenciamento, com cronograma de produção próprio, conforme previsto para 01 de setembro de 2026.
Já o referenciamento em nível de item é tratado pela regra VC03-20, substituindo a antiga regra que estava registrada na VC02-15. Ou seja, se o contribuinte limitar as duas regras de devolução comercial a apenas um único plano de testes, o autor entende que o cenário estará incompleto, pois é possível adequar o grupo e continuar reprovando na validação de item, tanto nas operações de saída como nas operações de entrada.
3.1 Cuidado, pois a autorização da Nota Fiscal eletrônica não significa estar em “compliance”
Além da implementação técnica, é importante comentarmos sobre riscos de exposição jurídica que, ao menos por enquanto, percebo serem menos discutidos. Na obrigatoriedade em destacar o IBS e a CBS na Nota Fiscal eletrônica decorrente da Lei Complementar nº 214/25 com vigência desde 1º de janeiro de 2026, a rejeição automática é simplesmente um mecanismo de “execução” do ambiente autorizador que vem sendo postergado mês após mês. Ou seja, as notas fiscais emitidas em 2026 sem os campos preenchidos foram autorizadas, mas não são, por isso, consideradas documentos fiscais regulares e idôneos.
O que se pode considerar como um dos agravantes para consubstanciar um risco jurídico é o disposto no artigo 348 da Lei Complementar nº 214/25, que deixa expresso que a dispensa de recolhimento do IBS e da CBS no período de testes de 2026 está condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias.
Essa condicionante prevista em lei, combinada com a “tolerância” técnica do ambiente autorizador, expõe um risco que considero relevante: o de que a inconsistência do DFe seja lida e reconhecida, mesmo que a posteriori, como descumprimento apto a afetar a própria dispensa.
Combinado com o racional acima, o que podemos confirmar que atenuou um pouco o cenário aplicado no artigo 348 é a publicação da Lei Complementar nº 227/26, pois agora existe a previsão de notificação prévia ao contribuinte para regularização da situação no prazo de até 60 dias, com a extinção da penalidade em caso de atendimento. Creio que podemos dizer que é uma atenuante interessante; porém, não posso deixar de registrar que é uma ação reativa, que já tem como pressuposto o início de uma fiscalização contra o contribuinte, combinada com a necessidade de reconstruir e corrigir a base de notas fiscais do período questionado.
A ação recomendada aos contribuintes, para fins de confirmação de um possível passivo silencioso, é levantar o volume de Notas Fiscais eletrônicas emitidas desde 1º de janeiro de 2026 que estejam sem o preenchimento do grupo UB para ambos os IVAs, construindo um papel de trabalho com evidências e critérios de preenchimento, e aplicar a autorregularização antes de qualquer notificação e procedimento fiscalizatório.
Entretanto, temos claro que o principal “gargalo” da implementação não se limita ao campo do XML, mas ao “cClassTrib” que deve ser aplicado, principalmente com o nível de granularidade para o qual estamos migrando. O grupo UB é preenchido em nível de item, e cada item exige o código do CBS correspondente ao do IBS, com o respectivo Código de Classificação Tributária, cujas tabelas são publicadas e veiculadas pelas próprias Notas Técnicas, vinculando cada código a um dispositivo específico da nova legislação tributária vigente.
Em especial, no caso da publicação da Versão 1.40, as regras estão mais rígidas ao criar a referência das regras UB14-60, UB14-70 e UB14-80, que rejeitarão combinações incompatíveis entre o código “cClassTrib” e a finalidade do documento fiscal, podendo este ser vinculado a uma nota de débito ou nota de crédito.
De forma simples e gerencial, a implementação e adequação de um trabalho de classificação tributária do cadastro mestre de materiais e serviços — ou seja, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) —, item a item, com uma rastreabilidade normativa, não é uma entrega exclusiva das áreas fiscal e de TI, pois a dependência com dados mestres é uma responsabilidade do contribuinte como um todo.
Por fim, não menos importante para este tópico, o autor comenta a respeito do Evento 211110, que trata da apropriação de crédito presumido, que teve o layout alterado com o detalhamento dos grupos de crédito presumido de IBS e CBS. O respectivo evento foi eliminado em decorrência de alteração publicada na Lei Complementar nº 227/26; porém, as integrações de sistemas e operações contábeis e fiscais a respeito do tema ainda não foram regulamentadas, e as integrações dos códigos e do XML precisarão ser reescritas ou desativadas até que uma nova regra seja definida, o que, obrigatoriamente, precisa ocorrer antes de 03 de agosto de 2026.
4. REFORMA TRIBUTÁRIA, IMPLEMENTAÇÃO E CONEXÃO COM AGENDA ESTRATÉGICA DO CONTRIBUINTE
O maior e mais caro erro de todos na leitura e interpretação das Notas Técnicas da Nota Fiscal eletrônica não é o viés técnico, mas o viés de alocação de recursos, esforços e investimento. Enquanto a questão permanecer com o “rótulo” de que é uma demanda exclusiva das áreas de Tecnologia da Informação e Fiscal, sempre haverá a disputa se ela é prioridade em detrimento de outros projetos ou demandas de negócio, com um “backlog” sendo dimensionado de forma incorreta.
Dentre todos os pontos que poderíamos destacar, separei alguns que entendo que sejam os mais importantes e necessitarão ser consistentes durante todo o regime de transição e pós-transição da Reforma.
O cadastro mestre de materiais, fornecedores e clientes deixou de ser uma mera ineficiência e se tornou rejeição, no qual o “cClassTrib” transforma a classificação tributária em nível de item para a apuração do novo IVA. Citamos como exemplo um insumo agropecuário que pode estar no regime diferenciado da redução de alíquota, e um produto correlato da mesma linha comercial pode não estar, sendo que esta diferença não aparecerá apenas no NCM, mas no próprio dispositivo da legislação tributária vigente e que fundamentará o enquadramento.
No caso em tela, o erro nesse campo poderá ter dois desfechos, e o pior deles é silencioso: só será percebido quando do término da apuração na competência. No primeiro caso, o contribuinte terá a rejeição da Nota Fiscal eletrônica na emissão e, apesar do impacto financeiro para o emissor, não haverá nenhum problema tributário adicional.
Em contrapartida, se a Nota Fiscal eletrônica for autorizada, ela poderá ser autorizada com crédito indevido, e o problema será percebido apenas na apuração assistida, quando o documento já está dentro da apuração da contraparte e reconhecido contabilmente.
Neste exemplo e risco, o preenchimento do ‘cClassTrib’ não é uma mera digitação de código no documento fiscal, mas uma informação que advém da combinação entre o cadastro mestre de materiais e as regras das tabelas de determinação tributária.
Vejam como a mudança é brutal, pois agora o arquivo XML do fornecedor é o crédito do cliente adquirente, já que a cadeia do crédito de IBS e CBS surge do documento fiscal do fornecedor, transferindo um problema que sempre foi da área fiscal para a empresa como um todo. Se considerarmos que um fornecedor erra a informação do grupo UB, como consequência, o crédito tributário da contraparte is indevido; o valor perdido reaparecerá como pedido de desconto, gerando a necessidade de emissão de nota de débito ou, até, um litígio contratual.
Fica minha mensagem às grandes empresas que adquirem serviços e mercadorias de fornecedores optantes pelo Simples: não podemos esquecer que esses contribuintes estão dispensados do destaque do IBS e da CBS na emissão do documento fiscal; porém, nas operações de devoluções comerciais, eles também serão alcançados a partir de 04 de janeiro de 2027. A lição que fica é que a área de compras deverá analisar e aplicar critérios de homologação e requalificação de fornecedores desde já.
4.1 O XML de hoje é o capital de giro do amanhã!
Outra grande mudança estrutural é que o “split payment” não irá mais ler a contabilidade. O que será observado é o valor destacado na nota fiscal eletrônica, com o preenchimento dos campos “vIBS” e “vCBS” que, se forem preenchidos incorretamente, farão com que a divergência de apuração deixe de existir no papel e passe a ser dinheiro a maior ou a menor no momento da liquidação financeira, o que impactará diretamente o capital de giro.
Em outras palavras, o erro de destaque migra do resultado para o caixa, e o prazo de recuperação deixa de ser contábil e passa a ser monetário. Por isso, 2026 não deve ser tratado como ano de tolerância, mas sim como o ano de saneamento do dado fiscal, com indicador de qualidade do destaque considerando o percentual de itens com cClassTrib validado, taxa de rejeição em homologação e catálogo de divergência e rejeições, o qual deve ser reportado mensalmente ao mesmo fórum que acompanha o capital de giro.
A correção do XML deixa de ser um tema de compliance e parâmetros, passando a ser variável financeira, porque o “split payment” elimina o float do caixa que as empresas utilizam atualmente no prazo médio de recebimento, financiando parte da operação sem qualquer custo financeiro adicional. Com a segregação no momento da liquidação, o imposto sai do caixa antes mesmo de o recebível estar integralmente convertido, ou seja, o que era uma fonte de recursos sem custo vira necessidade de capital de giro a ser financiada ao custo médio do capital de cada empresa.
Como eu escutava de meus colegas da época de “big4” que citavam durante os trabalhos de campo que “para o pior não há limites”, o cenário pode piorar. Caso o “vIBS” e o “vCBS” estejam incorretos por erro do “cClassTrib”, a empresa passará a carregar um valor retido a maior por todo o período que vai da liquidação até a recomposição via nota de débito ou de crédito, não aparecendo diretamente no passivo. Isso ocorre porque o caso não se trata de uma dúvida, mas de uma despesa financeira, impactando a interpretação do resultado sem qualquer vinculação ao plano de contas de tributo e, portanto, sem trazer de imediato qualquer alerta ao EBITDA.
5. CONCLUSÕES
Entre os dias 31 de março de 2026 e 2 de junho de 2026, foram publicadas as versões 1.35, 1.36, 1.40 e 1.50 da mesma Nota Técnica, e nenhum plano de projeto resiste a esse volume de mudanças. Porém, de forma prática e rápida, a recomendação é que os contribuintes institucionalizem a implementação da reforma tributária do consumo para chegarem ao fim da transição, em 2033, com uma capacidade construída e consistente de absorver a coexistência de regimes sem consumo extraordinário de custos.
A Nota Técnica 2025.002 v.140 não é uma obrigação acessória com uma única data, mas é um oceano de obrigações tributárias com datas, ambientes, escopos e contribuintes das mais diversas naturezas tributárias. Ou seja, tratar o processo como entrega única não é apenas um erro de gestão de projeto, mas é um risco financeiro que não se medirá mais em multas tributárias, mas sim em dias sem faturamento ou em altas despesas financeiras para manter o fluxo de caixa.
O prazo já está curto, mas ainda é um prazo, e não um passivo tributário.
Rafael Garabed Moumdjian é head of tax & LTOs do Syngenta Group. Professor de MBA de direito tributário na Unicamp (Universidade Estadual de Campinas), é Board Member, “PcD” Professional e Executive Director of Pensions.
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