
Por Claudine Torres
1. INTRODUÇÃO: O CONTEXTO DA REFORMA
A tributação sobre o consumo no Brasil foi, por décadas, marcada por extrema fragmentação. Estados, o Distrito Federal e milhares de municípios operavam sistemas próprios de ICMS e ISS, com legislações díspares, prazos divergentes e órgãos julgadores distintos. Essa arquitetura gerou um dos contenciosos tributários mais volumosos do mundo e um custo de conformidade que pesa sobre toda a cadeia produtiva.
A Emenda Constitucional nº 132 de 2023 inaugurou a mais profunda reformulação tributária desde a Constituição Federal de 1988. Ela substituiu 5 tributos —ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI— por 2 novos: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e municípios (art. 156-A da CF), e a CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços), de competência federal (art. 195, V, da CF), formando o chamado IVA Dual brasileiro.
A Lei Complementar nº 214 de 2025 estabeleceu as regras gerais do IBS e da CBS. A Lei Complementar nº 227 de 2026 complementou esse arcabouço, instituindo formalmente o Comitê Gestor do IBS e disciplinando o processo administrativo tributário do novo imposto. O Decreto nº 12.955 de 2026 regulamentou a CBS no âmbito federal.
Nesse contexto, surge um novo modelo de contencioso administrativo tributário que este artigo se propõe a examinar: sua estrutura, seus princípios, seus ritos, seus prazos e os desafios que ainda persistem.
2. A DUALIDADE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
A opção pelo IVA Dual —e não por um tributo único, como ocorre na maior parte das jurisdições internacionais— refletiu-se diretamente na estrutura do contencioso administrativo. Por se tratar de tributos formalmente distintos, com competências constitucionais distintas, o modelo adotado manteve órgãos julgadores separados:
- IBS – Julgado pelo Comitê Gestor do IBS nos termos dos arts. 88 e seguintes da LC nº 227 de 2026;
- CBS – Julgada pelo Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) nos termos do Decreto nº 70.235 de 1972, com as alterações vigentes, e da Portaria MF nº 1.398 de 2026.
Essa segregação foi uma consequência direta da impossibilidade prática de unificar a competência decisória de um tributo federal com a de um tributo subnacional, cuja titularidade pertence a estados e municípios. Embora represente uma simplificação estrutural em relação ao sistema anterior —que contava com dezenas de tribunais administrativos estaduais e centenas de conselhos municipais—, a dualidade cria desafios de harmonização que a legislação busca mitigar por meio de mecanismos específicos.
“Se a reforma tributária buscou substituir complexidade por racionalidade, seu êxito dependerá de transformar também o contencioso administrativo em instrumento de previsibilidade—e não de reconstrução da insegurança sob novas siglas.” (Sindifisco-MS, Conjur, maio/2026)
3. O COMITÊ GESTOR E A COMPETÊNCIA CONTENCIOSA
A LC nº 227 de 2026 instituiu o Comitê Gestor do IBS como entidade pública de caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira (art. 1º da LC nº 227 de 2026). O CGIBS não está subordinado hierarquicamente a qualquer órgão da administração pública.
Nos termos do art. 2º da LC nº 227 de 2026, os estados, o Distrito Federal e os municípios exercerão, de forma integrada, por meio exclusivo do CGIBS, 3 competências administrativas relativas ao IBS:
- editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto;
- arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação aos entes federativos; e
- decidir o contencioso administrativo.
Essa centralização é a principal inovação institucional da reforma no campo processual: todos os contribuintes, independentemente de sua localização, submeter-se-ão ao mesmo rito processual e às mesmas instâncias decisórias para o IBS, eliminando as assimetrias do modelo anterior.
O Ministério da Fazenda ressaltou que a LC nº 227 de 2026 gera um momento histórico, pois é a 1ª vez que haverá integração entre municípios, estados e União em um mesmo contencioso administrativo, todos à mesma mesa, decidindo sobre tributos estabelecidos constitucionalmente (nota do MF de 14/01/2026).
4. ESTRUTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO IBS
O processo administrativo tributário do IBS obedece a uma estrutura trifásica, disciplinada nos arts. 88 a 96 da LC nº 227 de 2026, organizada da seguinte forma:
4.1 Primeira Instância — 27 Câmaras de Julgamento
A 1ª instância é composta por 27 câmaras de julgamento virtuais, uma por estado mais o Distrito Federal. Uma característica essencial que a distingue das demais instâncias é que o julgamento na primeira instância é realizado exclusivamente por servidores de carreira, de forma colegiada e paritária entre representantes estaduais e municipais —sem participação de representantes dos contribuintes. A presidência alterna anualmente entre servidores do estado e dos municípios. Câmaras com alto volume processual podem ser divididas em turmas de julgamento.
4.2 Segunda Instância — 27 Câmaras Recursais de Julgamento
A 2ª instância é composta por 27 câmaras recursais de julgamento, igualmente organizadas por unidade da federação. Aqui reside uma diferença fundamental em relação à 1ª instância: a composição é paritária entre representantes do Fisco e representantes dos contribuintes, seguindo o modelo histórico do Carf. Os julgadores têm mandato de 2 anos, com possibilidade de recondução.
4.3 Instância Superior — Câmara Superior do Comitê Gestor
A Câmara Superior, organizada no âmbito nacional do Comitê Gestor, funciona como instância de uniformização da jurisprudência do IBS em matéria exclusiva desse tributo. O recurso de uniformização, previsto no art. 79 da LC nº 227 de 2026, é o instrumento processual cabível no prazo de 10 dias úteis contra decisão de 2ª instância que divirja de outra decisão de segunda instância ou da própria Câmara Superior.
5. RITOS PROCESSUAIS: COMUM E SUMÁRIO
A LC nº 227 de 2026 estabeleceu 2 modelos procedimentais para o contencioso administrativo do IBS:
- rito comum – Aplicável a controvérsias de maior complexidade ou que envolvam valores acima do limite de alçada definido em regulamento do CGIBS. Percorre as três instâncias descritas acima;
- rito sumário (contencioso simples) – Aplicável a processos de menor complexidade ou que envolvam valores até 1.000 UPFs (Unidades Padrão Fiscal). Julgado em instância única, com processo simplificado.
O processo é integralmente eletrônico, instaurado pelo recebimento de intimações digitais pelo contribuinte. A LC nº 227 de 2026 adota a contagem de prazos em dias úteis —alinhando-se ao modelo judicial— e prevê suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, correspondente ao recesso forense.
6. PRAZOS PROCESSUAIS
Os principais prazos estabelecidos pela LC nº 227/2026 para o contencioso do IBS são:
- impugnação do lançamento – 20 dias úteis (art. 14 da LC nº 227/2026);
- recurso voluntário à segunda instância – 20 dias úteis;
- pedido de retificação de decisão – 5 dias úteis;
- recurso de uniformização à Câmara Superior – 10 dias úteis (art. 79 da LC nº 227/2026);
- recurso especial à CNICA sobre legislação comum IBS/CBS – 10 dias úteis (art. 323-G da LC nº 214/2025);
- prazo máximo de cobrança administrativa após trânsito em julgado – 12 meses (art. 323-F da LC nº 214/2025, incluído pela LC nº 227/2026).
A adoção da contagem em dias úteis representou avanço em relação ao modelo antigo, mas a redução absoluta de prazo (de 30 dias corridos para 20 dias úteis, que equivalem a cerca de 4 semanas em condições normais) gerou controvérsia. A polêmica foi tamanha que a Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2 de 2026 para criar regra de transição e orientar os contribuintes durante a fase inicial de implementação das novas regras.
7. PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Uma das inovações mais relevantes da LC nº 227 de 2026 foi a positivação expressa de um rol de princípios aplicáveis ao processo administrativo tributário do IBS. O art. 55 da LC nº 227 de 2026 enumera 16 princípios orientadores, entre os quais se destacam:
- verdade material – Prevalência da realidade dos fatos sobre a forma ou aparência documental;
- Ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, da CF) – garantia constitucional de plena participação do contribuinte no processo;
- Segurança jurídica – Previsibilidade e estabilidade das decisões e interpretações;
- Eficiência – Celeridade e adequação dos meios processuais;
- Imparcialidade – Ausência de interesse dos julgadores no resultado;
- Proporcionalidade e razoabilidade – Adequação das sanções e medidas fiscais.
Além dos princípios gerais, o art. 74 da LC nº 227 de 2026 determinou que os julgadores administrativos do IBS observem, quando ausentes fundamentos relevantes para distinção (distinguishing), as decisões transitadas em julgado no STF e no STJ com efeitos vinculantes — incluindo súmulas vinculantes, decisões em controle concentrado de constitucionalidade e acórdãos repetitivos. A norma previu expressamente a possibilidade de distinção pelos julgadores administrativos, representando avanço técnico relevante na harmonização entre as esferas administrativa e judicial.
8. A CÂMARA NACIONAL DE INTEGRAÇÃO
O principal mecanismo de harmonização entre os 2 sistemas de contencioso (IBS e CBS) é a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, criada pelo art. 323-G da LC nº 214 de 2025, incluído pela LC nº 227 de 2026.
A câmara constitui instância supraordenada ao Carf e ao Comitê Gestor, com competência para julgar recurso especial interposto contra:
- decisão da Câmara Recursal do Comitê Gestor (2ª instância do IBS); ou
- decisão de Câmara, turma ou turma especial do Carf (2ª instância da CBS),
…que conferir à legislação comum do IBS e da CBS interpretação divergente da que lhe tenha dado outra decisão desses órgãos (art. 323-G da LC nº 214/2025).
A composição da câmara inclui 12 conselheiros, sendo 4 representantes da Fazenda Nacional (CSRF/Carf), 4 representantes do Comitê Gestor e 4 representantes dos contribuintes (2 indicados pela CSRF/Carf e 2 pela Câmara Superior do CGIBS).
As decisões são vinculantes para o Carf e para os julgadores do CGIBS (art. 323-G, §5º, da LC nº 214/2025), não podendo afastar a legislação tributária por argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade —cabendo apenas análise de questões de direito, vedado o reexame fático-probatório.
A câmara de integração do contencioso também pode ser acionada por incidente de uniformização, cabível quando houver matérias repetitivas com julgamentos reiterados sobre a mesma questão de direito, ou quando decisão de segunda instância deixar de aplicar provimento vinculante (arts. 323-H e 323-L da LC nº 214/2025).
9. PONTOS DE ATENÇÃO E DESAFIOS
A nova arquitetura do contencioso administrativo representa avanço inegável em relação ao sistema anterior, mas a análise técnica aponta para desafios que precisam ser acompanhados:
9.1 Desequilíbrio na composição da CNICA
A Câmara Nacional de Integração do Contencioso reúne 8 representantes fazendários (4 da Fazenda Nacional + 4 do CGIBS) contra apenas 4 representantes dos contribuintes. Essa assimetria —distante da paridade histórica do Carf— levanta questionamentos sobre o princípio da impessoalidade (art. 37 da CF) e a legitimidade democrática do novo órgão uniformizador.
Diferentemente do rito ordinário do contencioso do IBS, onde a 2ª instância mantém paridade entre Fisco e contribuintes, a instância de uniformização não replica essa balança.
9.2 Ausência de controle de legalidade no processo administrativo
Tanto o art. 74, parágrafo único da LC nº 227 de 2026, quanto o art. 323-G, §5º da LC nº 214 de 2025, vedam que os julgadores administrativos afastem a aplicação da legislação tributária sob fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Essa limitação estrutural esvazia o papel dos órgãos administrativos no controle de legalidade dos atos do Fisco, tendendo a impulsionar a judicialização das questões mais relevantes.
9.3 Sistema híbrido de contagem de prazos
Embora a LC nº 227 de 2026 tenha avançado ao adotar a contagem em dias úteis, a aplicação não foi uniforme: alguns atos e recursos permaneceram em regime distinto. O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2 de 2026 foi editado para tentar solucionar as dúvidas práticas decorrentes dessa transição, mas o sistema híbrido ainda gera incerteza operacional.
9.4 Lacunas regulamentares
A LC nº 227 de 2026 remeteu ao regulamento do Comitê Gestor do IBS vários aspectos do processo administrativo (art. 102 da LC nº 227 de 2026). O regulamento do IBS foi editado pela Resolução CGIBS nº 6 de 2026, mas ainda há pontos em aberto. Adicionalmente, a LC nº 214 de 2025 prevê que o rito da Câmara Nacional de Integração do Contencioso seja regulamentado por ato conjunto do comitê e do Ministro da Fazenda (art. 323-M da LC nº 214/2025), o que impõe o acompanhamento contínuo das publicações oficiais.
9.5 Convênio de delegação recíproca de competências
O art. 327 da LC nº 214 de 2025 e o art. 555 do Decreto nº 12.955 de 2026 preveem a possibilidade de celebração de convênio entre o Comitê Gestor e o Ministério da Fazenda para delegação recíproca de competências relacionadas ao julgamento do contencioso administrativo do IBS e da CBS em processos fiscais de pequeno valor. Esse mecanismo, se implementado, pode ser um elemento importante de simplificação operacional, mas sua regulamentação ainda está pendente.
10. CONCLUSÃO
A reforma tributária promoveu uma transformação estrutural profunda no contencioso administrativo tributário brasileiro. A substituição de dezenas de tribunais administrativos estaduais e municipais por um sistema nacional unificado para o IBS —organizado pelo Comitê Gestor com base nos arts. 88 a 96 da LC nº 227 de 2026— representa ganho real de eficiência e previsibilidade para os contribuintes.
A constitucionalização de um contencioso administrativo estruturado, com normas gerais processuais previstas em lei complementar e um rol expresso de 16 princípios orientadores (art. 55 da LC nº 227/2026), eleva o padrão de garantias processuais e fortalece a segurança jurídica do sistema.
A criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo como instância de integração entre Carf e CGIBS é inovação institucional relevante —a 1ª vez na história tributária brasileira em que União, estados e municípios coexistem em um mesmo espaço decisório. Entretanto, a efetividade desse modelo dependerá de sua operacionalização prática, da regulamentação ainda pendente e da superação dos pontos de tensão identificados, especialmente quanto à composição assimétrica da Câmara de Integração e aos limites ao controle de legalidade no processo administrativo.
O acompanhamento das publicações do CGIBS, das resoluções, dos atos declaratórios interpretativos da Receita e da futura regulamentação conjunta da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo (art. 323-M da LC nº 214/2025) é, portanto, imperativo para qualquer empresa que deseja navegar com segurança na transição para o novo sistema tributário.
Claudine Torres é gerente de tributos na Quality Tax.
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