
Por Eurico Santi
“Dai a César o que é de César”. A resposta de Jesus aos fariseus atravessou 2 milênios como síntese da separação entre o que pertence ao Estado e o que pertence ao indivíduo. Pois o sistema tributário brasileiro construiu, ao longo de 6 décadas, exatamente o oposto: um regime em que o que é de César se mistura ao caixa das empresas, em que o tributo pago pelo consumidor circula por mãos privadas antes de chegar –quando chega– aos cofres públicos, e em que o direito ao crédito de um contribuinte honesto depende da boa-fé, da solvência e da própria existência de seu fornecedor.
O split payment (pagamento dividido), mecanismo central de arrecadação do novo sistema de CBS/IBS, é a tecnologia que finalmente executa o mandamento: no exato momento do pagamento, o que é do Fisco vai para o Fisco; o que é da empresa, para a empresa.
A reforma tributária do consumo é um projeto radicalmente liberal. Aprovada na Emenda Constitucional 132 de 2023, depois de atravessar 4 governos, e regulamentada pelas Leis Complementares 214 de 2025 e 227 de 2026, ela consagrou 3 objetivos: aumentar a produtividade da economia, criar ambiente de negócios que atraia investimento e garantir que a transição não elevará a carga tributária.
O split payment é a peça que fecha esse desenho. Sem ele, a não cumulatividade plena seria promessa sujeita às velhas patologias; com ele, torna-se código executável –a norma incidindo, automática, no milissegundo da liquidação financeira.
Em termos simples, o split payment funciona como um Pix com liquidação tributária automática. Quando o adquirente paga uma compra –por cartão, boleto ou Pix–, o sistema financeiro comunica-se em tempo real com a plataforma das administrações tributárias, calcula o imposto devido e o transfere diretamente ao poder público, depositando na conta do fornecedor apenas o valor líquido.
O modelo brasileiro foi além dos precedentes europeus –experiências limitadas e setoriais, como as da Itália e da Polônia. É um split inteligente, que verifica na hora se o fornecedor possui créditos acumulados e retém estritamente o saldo devido– se o tributo já está coberto por créditos, nada é retido. A estreia será gradual: a partir de 2027, em caráter opcional e restrito às operações entre contribuintes, permitindo a calibragem dos sistemas financeiros e operacionais antes da adoção ampla.
Para entender o que o split payment corrige, basta olhar para São Paulo. A Sefaz-SP (Secretaria da Fazenda e Planejamento) formalizou em julho de 2026 autos de infração e notificações de cobrança que somam quase R$ 10 bilhões, boa parte ligada às fraudes estruturais de ICMS mapeadas pela Operação Ícaro.
O esquema é de uma simplicidade cínica: empresas de fachada –as “noteiras”, abertas em nome de laranjas– emitem milhares de notas fiscais com imposto destacado; o adquirente escritura as notas e abate os créditos do imposto a pagar; a emissora desaparece sem recolher um centavo, deixando a conta com o estado.
A Operação Refugo, de maio de 2026, estimou prejuízo superior a R$ 2,5 bilhões causado por mais de 60 empresas de fachada no setor de plásticos; uma ação conjunta com o Rio de Janeiro identificou R$ 600 milhões em créditos espúrios sobre R$ 5,4 bilhões em notas frias; a Operação Fake News apurou mais de R$ 90 milhões em transferências irregulares de créditos acumulados, com direito a telas falsificadas dos sistemas do Fisco.
A perversidade do modelo atual é dupla. De um lado, o sonegador pratica concorrência predatória: apropria-se do dinheiro público para baixar artificialmente seus preços e expulsar do mercado quem paga corretamente. De outro, o Estado transfere ao adquirente de boa-fé o ônus de ser fiscal do próprio fornecedor: autuado por crédito indevido quando a inidoneidade da noteira é declarada retroativamente, o empresário honesto precisa provar o fluxo financeiro e o fluxo físico de cada operação para preservar um crédito que a Constituição lhe garante.
O contencioso que daí decorre consome bilhões em garantias, honorários e anos de disputa administrativa e judicial. E há um 3º efeito, menos visível: a fraude fabrica burocracia. A cada esquema descoberto, o Fisco endurece para todos as regras de apropriação e ressarcimento de créditos –auditorias prévias, garantias, vistos eletrônicos–, e o custo de conformidade recai sobre os honestos. O sonegador rouba duas vezes: 1º o imposto, depois o tempo de quem paga.
É aqui que entra a pseudocrítica liberal –e ela merece ser levada a sério. Diz ela: ao reter o imposto no ato da transação, o Estado intervém no fluxo de caixa privado, sequestra a liquidez antes que a empresa gerencie seus custos e trata todo empresário como sonegador em potencial. O contribuinte perde o intervalo entre receber do cliente e recolher o tributo –capital de giro que financia a operação– e submete-se a uma infraestrutura de hipervigilância digital que conecta bancos, adquirentes de cartão e Fisco em tempo real: o Leviatã ampliado ao ato cotidiano de comércio. Há ainda o risco operacional: se o sistema for rápido para arrecadar e lento para devolver saldos credores, o split estrangulará a liquidez justamente das empresas menores, que não têm gordura financeira para atravessar o descasamento de prazos.
A objeção descreve corretamente os riscos –e erra o alvo na premissa. O fôlego de caixa que o split elimina nunca foi patrimônio da empresa: é tributo pago pelo consumidor, dinheiro público em trânsito que o modelo antigo converteu em financiamento informal da atividade privada. Liberalismo não é o direito de girar a operação com recursos alheios; é a defesa de regras claras, iguais para todos, aplicadas com o mínimo de intervenção discricionária. Sob esse critério, o sistema atual –em que o cumpridor da lei disputa mercado com quem se financia na sonegação e o Estado responde com presunções, obrigações acessórias e fiscalização intrusiva– é tudo, menos liberal.
O split payment, bem desenhado, realiza 3 valores caros à tradição liberal. Primeiro, a igualdade de condições: quando nenhum tributo deixa de entrar e todo crédito tem lastro em imposto efetivamente arrecadado, o sonegador perde a vantagem artificial e a concorrência volta a se decidir por preço, qualidade e eficiência.
Segundo, a segurança jurídica: no instante da liquidação, o débito do fornecedor se extingue e o crédito do adquirente nasce garantido, sem depender da conformidade de terceiros –o empresário deixa de ser refém e fiador do elo anterior da cadeia.
Terceiro, a não intervenção burocrática: o Estado atua de forma tecnológica e invisível; quem interpreta a lei e apura o imposto é o próprio Fisco, cabendo ao contribuinte apenas declarar o fato praticado. E há o dividendo coletivo: a ampliação da base de pagadores pressiona para baixo a alíquota de referência –cada um paga menos porque pagam todos. As pequenas e médias empresas, aliás, tendem a ser as maiores beneficiárias: são elas que hoje não têm departamento jurídico para disputar autuações nem caixa para suportar créditos travados.
Convém desfazer, ainda, uma confusão recorrente: o split não é retenção sobre o faturamento bruto. O IVA incide sobre o valor agregado, e o desenho legal prevê o encadeamento correto –1º compensam-se os créditos, depois liquida-se o saldo, e só então o split opera sobre o que restar. O que muda é a lógica temporal: o lançamento por homologação, em que o contribuinte calcula, paga e o Estado revisa anos depois, com multa, juros e contencioso, cede lugar à arrecadação em tempo real. Aplicar ao sistema novo os conceitos analógicos do modelo antigo é fonte de ruído, não de análise.
Há, por fim, um efeito civilizatório que os críticos subestimam: a cidadania fiscal. Quando o tributo é separado de forma transparente no ato do pagamento, o contribuinte-eleitor enxerga, pela 1ª vez, quanto custa o Estado que financia –e passa a cobrar, nas urnas, eficiência do gasto público.
Transparência, aqui, não é slogan: quando cada fatura exibe o tributo separado do preço, a discussão sobre o tamanho do Estado sai do plano abstrato e entra no orçamento doméstico. O fim do uso de dinheiro público para financiar fluxo de caixa privado, somado à queda da inadimplência e da fraude, cria as condições políticas para o que nenhum sistema anterior entregou: a redução paulatina da carga por pressão democrática.
A promessa, contudo, tem condições. A não cumulatividade precisa operar em tempo real de fato: reter o imposto cheio na venda sem compensar instantaneamente o crédito da entrada desfiguraria a matriz constitucional do tributo. Os saldos credores devem ser devolvidos com a mesma velocidade com que o imposto é arrecadado –um sistema unidirecional, ágil para o Fisco e travado para o contribuinte, trairia o desenho da reforma.
Restam ainda a regulamentação de cancelamentos, estornos e devoluções, a calibragem com o mercado de recebíveis e a harmonização tecnológica entre os portais federal, estaduais e municipais. A experiência do Pix demonstra que o Brasil sabe construir infraestrutura pública de pagamentos em escala –o desafio é replicar esse padrão na devolução dos créditos. São pontos de vigilância legítima –e é para exercê-la que existem a sociedade civil, a imprensa e o Congresso.
“As instituições importam”, ensina Douglass North: não há mercado livre sem regras que valham igualmente para todos, e não há regra igual sem tecnologia capaz de aplicá-la sem exceções. O split payment não é o Leviatã engolindo o mercado; é a máquina dando a César o que é de César –nem um centavo a mais, nem um dia depois– e devolvendo ao mercado o que é do mercado: a competição limpa, o crédito com lastro e a liberdade de empreender sem carregar nas costas os riscos da fraude alheia. A tecnologia, enfim, a serviço do liberalismo.
Eurico Marcos Diniz de Santi é professor do mestrado/doutorado profissional da FGV Direito SP, fundador do NEF/FGV, onde teve origem o “PROJETO NOSSA REFORMA TRIBUTÁRIA” (2014), fundador do CCiF (Centro de Cidadania Fiscal – 2015), onde se concretizou as notas técnicas e o texto base da EC 132 de 2023 e do projeto “Nosso Orçamento Público” (2026). Autor do livro “Reforma Tributária Para Você, Contribuinte” (680 páginas que será lançado no início de julho/2026 pela Editora Thomson Reuters).
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