
Por Flávio Yoshida
A implementação da reforma tributária tem exigido das empresas uma ampla revisão dos processos tributários, financeiros e comerciais que não se limita à adequação de alíquotas, obrigações acessórias e sistemas. A substituição dos tributos sobre o consumo pelo IBS e pela CBS altera mecanismos de apuração, creditamento e recolhimento, com reflexos também sobre decisões comerciais e financeiras. Prazos negociados com fornecedores, disponibilidade de caixa e necessidade de capital de giro passam a integrar uma discussão antes concentrada nas áreas tributária e fiscal.
Especificamente no caso do split payment, esse impacto financeiro merece atenção. A segregação do IBS e da CBS no momento da liquidação modifica os recursos que efetivamente ingressam no caixa do fornecedor e deve ser analisada em conjunto com as regras de apropriação de créditos pelo adquirente. Dependendo dos prazos e da forma de extinção do débito tributário, pode surgir um descasamento entre o ciclo comercial e o aproveitamento do crédito, transferindo para a empresa a necessidade de financiar esse intervalo.
Para quem vende, a consequência é direta. Parte dos recursos correspondentes aos tributos deixa de transitar pelo caixa. Empresas que hoje utilizam temporariamente esses valores no financiamento de suas atividades precisarão rever projeções de liquidez e capital de giro.
Para quem compra, o efeito é menos evidente. A apropriação dos créditos de IBS e CBS está vinculada, nas hipóteses previstas na legislação, à extinção do débito correspondente. Assim, uma condição comercial corriqueira, como o prazo negociado com fornecedores, ganha dimensão financeira.
Imagine uma empresa que adquira mercadorias hoje, com pagamento em 120 dias. Atualmente, observadas as regras de cada tributo, o documento fiscal pode permitir a escrituração dos créditos sem aguardar o pagamento. No novo sistema, com a liquidação, ocorrerá apenas no 120º dia; os débitos do IBS e da CBS não poderão acompanhar esse pagamento e deverão ser extintos antes, por outra modalidade. Surge, então, um potencial descasamento entre o ciclo da compra e a utilização do crédito, período que poderá ter de ser financiado pela própria empresa.
Se a extinção se der por compensação com créditos do próprio fornecedor, a apropriação dos créditos pelo adquirente poderá ocorrer já no mesmo mês da aquisição. Caso se dê por recolhimento pelo próprio fornecedor, será no mês seguinte, gerando um descasamento entre o ciclo da compra e a utilização do crédito, período que poderá ter de ser financiado pela própria empresa.
Há, ainda, uma terceira via: o próprio comprador pode realizar o Recolhimento pelo Adquirente (RAD), no mês da aquisição, para garantir o uso dos créditos. Contudo, tal alternativa implica saída de caixa parcial antes mesmo do pagamento da fatura ao fornecedor, além de maior complexidade operacional no controle da extinção de cada débito.
A escolha deixa, então, de ser apenas tributária. Antecipar o recolhimento pode antecipar o crédito, mas exige desembolso de caixa. Aguardar a liquidação preserva recursos no curto prazo, porém pode postergar sua utilização. Entram na equação custo financeiro, liquidez e capital de giro.
Em uma operação isolada, a diferença pode parecer pequena. Em companhias com milhares de notas, compras recorrentes e prazos de 60, 90 ou 120 dias, o efeito acumulado pode representar milhões de reais a financiar. Condições comerciais passam, assim, a exigir também uma avaliação tributária e financeira.
Preparar-se para o split payment não significa apenas adaptar ERP, documentos fiscais e compliance. Será necessário mapear operações, prazos de pagamento e formas de liquidação, simulando o impacto de cada alternativa sobre o caixa.
A reforma muda tributos, mas também a economia financeira das transações. Para muitas empresas, a questão não será apenas quanto IBS e CBS incidem sobre uma operação, mas quando o dinheiro sai, quando o crédito fica disponível e quanto custa financiar o intervalo entre esses dois momentos.
Flávio Yoshida é sócio de Tributário no BVA – Barreto Veiga Advogados, com destaque para planejamento tributário e tributos indiretos.
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