
Por Enzo Bernardes
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, em 26 de dezembro de 2025, a Lei Complementar nº 224, que reformulou as regras para concessão de incentivos fiscais federais e estabeleceu um cronograma escalonado para a entrada em vigor das mudanças, com impacto direto ao longo de 2026.
O principal eixo da norma é a reorganização dos incentivos, com regras mais rígidas para concessão, monitoramento e redução desses benefícios, além da criação de um limite global para as renúncias tributárias.
O texto também determina a redução gradual de diversos incentivos tributários federais, atingindo tributos como IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas), CSLL( Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS/Cofins e IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), e estabelece novas regras de responsabilização para operações com apostas de quota fixa.
Como parte dessa estratégia, a lei altera a forma de aplicação das alíquotas e benefícios fiscais. Isenções e alíquota zero passam a ser parcialmente tributadas, com cobrança equivalente a 10% da alíquota padrão. Benefícios como redução de alíquota, base de cálculo e créditos tributários sofrem corte de cerca de 10%. No caso do lucro presumido, há aumento nos percentuais para receitas mais altas.
A norma também traz mudanças diretas na tributação: os juros passam a sofrer incidência de Imposto de Renda na fonte à alíquota de 17,5%, no momento do pagamento ou crédito ao beneficiário, além de ajustes na CSLL para instituições financeiras, com alíquotas que podem chegar a 20% até 2028.
A lei também amplia a transparência, ao exigir a divulgação dos valores e beneficiários dos incentivos, e impõe um teto: caso os benefícios ultrapassem 2% do PIB (Produto Interno Bruto), fica proibida a criação ou ampliação de novas renúncias fiscais, salvo compensações.
A implementação ocorre de forma escalonada. A maior parte das regras passou a valer em 1º de janeiro de 2026. Já as medidas que impactam diretamente a carga tributária, como a redução dos incentivos e alterações em alíquotas, começaram a produzir efeitos em abril de 2026, por conta do princípio da anterioridade.
EMPRESAS
Segundo Flávia Chereghini, sócia da Fctax Consultoria Tributária, o primeiro passo para as empresas afetadas pelo corte é fazer um levantamento de todos os produtos classificados como alíquota zero.
Para isso, explica, é necessário cruzar diferentes bases de informação, comparando a legislação vigente, as tabelas de produtos com alíquota zero de PIS/Cofins e os anexos relacionados aos novos tributos (CBS e IBS), já que nem todos os itens foram automaticamente mantidos nas mesmas condições.
Para fazer esse cruzamento de informações, a sócia da Atena Soluções Contábeis, Tamara Maria elaborou uma tabela que reúne os produtos e receitas anteriormente sujeitos à alíquota zero de PIS/Cofins, identificando, com base na legislação atualizada, quais itens permanecem com benefício, quais passam a ser tributados após o corte e quais exigem análise mais detalhada conforme a classificação fiscal:
“Cada empresa vai precisar analisar o caso concreto do seu negócio. A tabela dá um norte, mas não é possível se guiar somente por ela”, disse Tamara, em entrevista ao Portal da Reforma Tributária.
Ainda segundo ela, a Receita Federal não detalhou como operacionalizar isso com prazos para adequação. Ela explica que os setores de sistemas terão de adequar documentos fiscais e preencher uma tag específica.
Tamara avalia que a configuração do PIS/Cofins em relação ao CST (Código de Situação Tributária) não deve sofrer alterações, mas aponta que a principal complexidade estará na etapa de apuração.
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL
As especialistas identificaram, até agora, dois grupos que são tratados de forma mais genérica na lei do PIS/Cofins: bebidas lácteas e massas. Com a vinculação às tabelas da CBS e do IBS, esses produtos passaram a ter maior detalhamento e diferentes tratamentos tributários, o que exige atenção redobrada das empresas e tem gerado parte das dúvidas na interpretação da nova lei.
“Se a redução do incentivo estivesse vinculada exclusivamente à legislação de PIS/Cofins, não haveria tanta necessidade de analisar as NCMs (Nomenclatura Comum do Mercosul) nem essa preocupação. Mas, ao atrelar a regra à CBS e ao IBS, e como essas tabelas não replicam integralmente o PIS/Cofins, nem tudo que era alíquota zero continuará com o mesmo tratamento”, disse Flávia.
Isso exige atenção redobrada dos contribuintes, já que nem todos os itens com alíquota zero serão necessariamente reonerados, pois a incidência passa a depender do enquadramento do produto na NCM e de sua inclusão nos anexos da CBS e do IBS.
SETORES
O impacto da nova lei não é igual para todos os setores e não pode ser generalizado. No caso do PIS/Cofins, Tamara destaca que o setor de supermercados tende a enfrentar maiores desafios, não apenas pelo aumento de custos, mas principalmente pela complexidade operacional.
Isso leva a necessidade de revisar um grande volume de produtos, ajustar preços e adequar sistemas e documentos fiscais em curto prazo.
O pensamento de Flávia segue a mesma linha, afirmando que o custo da conformidade entra na conta final. Segundo ela, outro setor que será bastante impactado é o de revenda de insumo agropecuário:
“Esse setor trabalha quase 100% com alíquota zero, e terá um aumento de custo na aquisição, pois não vai poder tomar crédito. É um setor que trabalha com uma margem muito pequena, apertada”, disse Flávia.




