
Por Caroline Souza
1. Introdução
Com a regulamentação da CBS, os profissionais da área tributária precisam dominar não apenas a apuração assistida, conta corrente, da nova contribuição, mas também os procedimentos específicos para ajustar o “ciclo normal” da operação: devoluções, cancelamentos e correções no valor do débito destacado.
Embora corriqueiras na rotina, essas situações passam a exigir tratamento bem mais detalhado da CBS, correlacionando documentos de uma maneira mais robusta. A mesma lógica, deverá orientar o IBS, regulamentado através da Resolução CGIBS nº 6 de 2026.
O caput traz a regra geral:
“Art. 57. Na devolução e no cancelamento de operações, observar-se-á o disposto neste artigo.”
Tradução: qualquer desfazimento de operação — total ou parcial — submete-se ao procedimento descrito no regulamento. Não há, portanto, espaço para “ajustes informais”, glosas unilaterais ou simples não-emissão de documento fiscal complementar. Toda devolução e todo cancelamento exigem o trâmite documental e contábil-fiscal previsto na legislação. Este é o ponto-chave: o que antes podia ser resolvido com uma carta de correção, uma nota de devolução simbólica ou um acerto entre as partes passa, sob a CBS, a ter rito próprio.
2. O que o Regulamento trouxe
O artigo 57 do regulamento CBS, distingue com clareza cancelamento (desfazimento antes do fornecimento) e devolução (desfazimento após o fornecimento). Em ambos os casos, exige-se a emissão de documento fiscal no valor da operação afetada, cujos efeitos dependem de duas variáveis centrais: (i) se a operação original gerou crédito ao adquirente, e (ii) qual a modalidade de extinção do débito original, dentre as previstas no artigo 26 (compensação com créditos, pagamento via split, RAD e demais modalidades).
Resumidamente, a mecânica ocorre da seguinte forma: o fornecedor estorna a parcela não extinta do débito e, quanto à parcela já extinta, recebe restabelecimento de crédito (preservadas data de apropriação e características originais, conforme § 5º do art. 57) ou transferência em dinheiro pela RFB, em até três dias úteis, em caso de débito já extinto anteriormente. Já o adquirente estorna o crédito ainda não utilizado ou, se já utilizado, gera débito equivalente.
Vamos destrinchar parte por parte do art. 57, vale a pena!
§ 2º, I — O que acontece na apuração do ADQUIRENTE?
“I – na apuração do adquirente, com relação à operação devolvida ou cancelada:
a) estorno do crédito a apropriar;
b) estorno do crédito apropriado ainda não utilizado;
c) geração de um débito no mesmo valor, na hipótese de crédito já apropriado e utilizado;”
O legislador reconhece que um crédito pode estar em três estados distintos no momento do desfazimento:
Estado A — crédito a apropriar (alínea “a”): o crédito ainda nem foi formalmente apropriado pelo adquirente. Talvez ele tenha recebido a NF mas ainda não ‘rodou’ o fechamento do período. Solução: simplesmente estorna-se o direito futuro. Nada precisa “voltar” porque nada ainda saiu da conta de tributos.
Estado B — crédito apropriado mas não utilizado (alínea “b”): o adquirente já reconheceu o crédito na sua apuração, mas ele ainda está “guardado”, sem ter sido usado para abater débito próprio. Solução: estorno desse crédito, reduzindo o saldo credor.
Estado C — crédito apropriado e já utilizado (alínea “c”): o crédito foi efetivamente usado para abater débitos próprios. Não há como “desfazer” essa utilização passada. Solução: gera-se um débito novo, de igual valor, na apuração corrente. A lógica é restaurativa: a CBS recoloca cada parte na situação financeira em que estaria se a operação não tivesse existido. Como o crédito já foi convertido em “redução de tributo pago”, a única forma de equilibrar é exigir o pagamento equivalente agora.
§ 2º, II — O que acontece na apuração do FORNECEDOR?
“II – na apuração do fornecedor:
a) estorno da parcela não extinta do débito decorrente da operação devolvida ou cancelada;”
Primeiro passo no fornecedor: identificar quanto do débito original ele ainda não pagou (em sentido amplo, ainda não extinguiu). Essa parcela é simplesmente estornada — desaparece da apuração.
“b) em relação à parcela de que trata a alínea ‘b’ do inciso I deste parágrafo:”
Aqui começa a parte mais técnica. A alínea “b” remete ao Estado B descrito acima: crédito apropriado pelo adquirente, mas não utilizado. Como, em paralelo, o fornecedor já pagou (extinguiu) parte do seu débito, o legislador precisa devolver ao fornecedor essa parcela já paga, sob diferentes formas dependendo de como o débito foi extinto:
“1. transferência em dinheiro, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso III;”
Se o débito do fornecedor foi extinto pela modalidade do art. 26, III (que, no contexto refere-se a recolhimento via split payment), então a RFB devolve em dinheiro.
“2. restabelecimento do crédito na forma do § 5º, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso I;”
Se o débito foi extinto via compensação com créditos próprios (art. 26, I), a RFB não transfere dinheiro — afinal, o fornecedor não pagou em dinheiro, apenas usou crédito. Em vez disso, restaura o crédito utilizado, preservando data de apropriação e características originais (§ 5º).
“3. apropriação de crédito, caso a referida parcela tenha sido extinta pelas modalidades de que trata o art. 26, caput, incisos II e V;”
Para outras modalidades de extinção do débito (incisos II e V do art. 26), o tratamento é nova apropriação de crédito — isto é, o fornecedor passa a ter direito a um crédito novo sem a preservação de data original.
“4. disciplinados na forma do art. 487, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso IV.”
Para a modalidade do inciso IV, recolhimento pelo adquirente (RAD) há regramento específico no art. 487 do Regulamento (que trata de hipóteses peculiares):
Art. 487. Na devolução ou cancelamento de operações em que parcela do débito relativo à operação devolvida ou cancelada tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso IV, o efeito, na apuração do fornecedor, decorrente da emissão de documento fiscal a que se refere:
I – o art. 57, § 2º:
a) transferência em dinheiro, na hipótese de estorno do crédito apropriado ainda não utilizado na apuração do adquirente; e
b) transferência em dinheiro, que ocorrerá à medida que o débito gerado para o adquirente nos termos do art. art. 57, § 2º, inciso I, alínea “c”, seja extinto, na hipótese de o crédito ter sido apropriado e utilizado na apuração do adquirente; e
II – o art. 57, § 3º, será transferência em dinheiro correspondente à parcela extinta do débito decorrente da operação devolvida ou cancelada.
Traduzindo, caso ocorra devolução, cancelamento da operação, em que o débito foi extinto via RAD – Recolhimento pelo Adquirente, o dinheiro será transferido ao contribuinte, fornecedor, conforme hipóteses legais.
Continuando a análise legal do artigo 57 do regulamento da CBS:
“c) em relação ao débito de que trata a alínea ‘c’ do inciso I do § 2º:”
Agora o foco muda para o Estado C do adquirente — quando o crédito já foi apropriado e utilizado por ele. Nesse cenário, o adquirente gerou um débito novo na sua apuração. O legislador trata o fornecedor seguindo a mesma lógica de modalidades, mas com um detalhe importantíssimo: os efeitos só se materializam à medida que o adquirente for extinguindo o seu débito novo.
“1. transferência em dinheiro, à medida que o débito for extinto, se o débito decorrente da operação devolvida ou cancelada tenha sido extinto pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso III;”
Se o débito original do fornecedor foi pago de forma automatizada (split payment, art. 26, III), a RFB transfere o valor de volta ao fornecedor em parcelas, conforme o adquirente vai pagando o débito novo dele.
“2. restabelecimento do crédito na forma do § 5º, à medida que o débito for extinto, caso o débito da operação devolvida ou cancelada tenha sido extinto pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso I;”
Mesma lógica fracionada, mas para extinção via crédito (art. 26, I): o crédito do fornecedor é restabelecido aos poucos, com preservação das características originais, sempre acompanhando a extinção do débito do adquirente.
“3. registro de crédito a apropriar, cuja apropriação ocorrerá à medida que o débito for extinto;”
Aqui o fornecedor obtém um “crédito a apropriar” — um direito pendente, que só se converte em crédito apropriável conforme o adquirente extingue seu débito.
“4. disciplinados na forma do art. 487, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso IV.”
O ponto-chave do § 2º: o legislador construiu um sistema simétrico em que cada centavo recolhido pelo fornecedor volta, mas a forma como volta (dinheiro ou crédito) e o momento (imediato ou fracionado) dependem do que o fornecedor fez com o débito original e do que o adquirente fez com o crédito.
§ 3º — Operações que NÃO geram crédito ao adquirente, como fica?
“§ 3º Na devolução e no cancelamento de operações que não gerarem crédito para o adquirente, deverá ser emitido documento fiscal no valor da operação devolvida ou cancelada, cujos efeitos serão, na seguinte ordem:”
A premissa muda: a operação foi feita para alguém que não tem direito a crédito — tipicamente um consumidor final pessoa física, um contribuinte do Simples Nacional ou um optante por regimes específicos sem direito a crédito. Por consequência, não há crédito a estornar no adquirente. Toda a mecânica concentra-se no fornecedor.
“I – estorno da parcela não extinta do débito decorrente da operação devolvida ou cancelada;”
Mesma lógica do § 2º, II, “a”: a parcela do débito ainda não paga simplesmente desaparece da apuração do fornecedor.
“II – em relação à parcela extinta do débito decorrente da operação devolvida ou cancelada:
Para a parcela do débito que já foi paga, repete-se a lógica das modalidades do art. 26, com efeitos diretos no fornecedor (sem intermediação do adquirente, que não tem crédito):
“a) transferência em dinheiro, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso III;”
Pagamento via split payment (art. 26, III), a RFB devolve em dinheiro ao fornecedor, em até 3 dias úteis.
“b) restabelecimento do crédito na forma do § 5º, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso I;”
Extinção via compensação com créditos → o crédito é restaurado com data original.
“c) apropriação de crédito, se o débito decorrente da operação devolvida ou cancelada tenha sido extinto pelas modalidades de que trata o art. 26, caput, incisos II e V;”
Demais modalidades de extinção do débito (art. 26, II e V, pagamento direto do saldo devedor via contribuinte, ou RAD), significa a apropriação de novo crédito, sem preservação de data original.
“d) disciplinados na forma do Livro II, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso IV.”
A diferença essencial entre o § 2º e o § 3º é a inexistência de efeitos no adquirente, o que torna a mecânica do § 3º substancialmente mais simples: o fornecedor estorna o débito não extinto e recebe de volta — em dinheiro ou em crédito — a parcela já extinta.
Ajustes na apuração:
A Seção XIV (arts. 59 a 61) replica essa lógica para correções pós-fornecimento que reduzam o valor da CBS destacada, exigindo, nesses casos, aceite expresso do adquirente mediante emissão de documento fiscal (art. 59, § 1º, e art. 61, § 2º).
3. Exemplos de cálculo
Considere, para fins ilustrativos, uma alíquota hipotética de 9%. O cancelamento (operação que geraria crédito): fornecedor emite NF de R$ 10.000 (CBS R$ 900) ao adquirente contribuinte do regime regular; antes da entrega, há cancelamento. Emite-se documento fiscal de cancelamento; o débito de R$ 900 é estornado integralmente na apuração do fornecedor (parcela não extinta) e o crédito de R$ 900 que o adquirente apropriaria é igualmente estornado — sem fluxo financeiro.
Na devolução após uso do crédito: mesma operação, com entrega realizada; o adquirente já compensou os R$ 900 contra débitos próprios e, em seguida, devolve a mercadoria. O adquirente (emitente) emite NF de devolução, gerando débito de R$ 900 em sua apuração (alínea “c” do inciso I do § 2º); o fornecedor, conforme a modalidade pela qual seu débito original foi extinto, recebe restabelecimento de crédito ou transferência em dinheiro de R$ 900 pela RFB em até três dias úteis (§ 4º).
Ao precisar de “correção” redutora de débito: fornecedor emitiu NF de R$ 10.000 (CBS R$ 900) quando o correto seriam R$ 8.000 (CBS R$ 720); emite documento fiscal com valor a reduzir de R$ 180; mediante aceite formal do adquirente, estorna-se R$ 180 do crédito do adquirente e a parcela correspondente do débito do fornecedor é tratada conforme sua modalidade de extinção — restabelecimento de crédito (se quitada via art. 26, I) ou nova apropriação de crédito (demais hipóteses).
4. Vedações e consequências dos cancelamentos
No regulamento CBS, o § 7º do artigo 57 traz vedação que merece especial atenção: é proibido o cancelamento de operação em que o destinatário já tenha atestado sua existência antes da emissão do documento fiscal de cancelamento. Na prática, uma vez confirmada pelo adquirente, a operação deixa de comportar cancelamento (figura pré-fornecimento) e passa obrigatoriamente a ser tratada como devolução — com toda a complexidade adicional de estornos, eventual geração de débito no adquirente e fluxo financeiro de transferência em dinheiro pela RFB.
A tentativa de enquadrar como cancelamento situação já atestada pelo destinatário tende a ser caracterizada como inconsistência na apuração, mantendo-se o débito original e expondo o contribuinte a autuações por insuficiência de recolhimento e às penalidades aplicáveis às demais infrações tributárias federais.
Importante destacar que existem penalidades novas por cancelar DFe, vide art. 341-G, inciso XVII, da LC 214/2025, multa de 33% do valor do tributo até 66% do valor do tributo, podendo ser agravada em casos de reincidência.
Vale ressaltar que, na devolução de operação que não tenha gerado crédito ao adquirente contribuinte do regime regular, o destaque da CBS no documento fiscal de devolução não gerará débito em sua apuração (§ 8º, II), evitando a duplicidade.
5. Alertas operacionais e mudanças de processos
Cinco pontos exigem revisão imediata.
Primeiro: o sistema fiscal precisa rastrear não apenas a existência do crédito, mas seu status — a apropriar, apropriado e não utilizado ou apropriado e utilizado —, pois cada estado dispara tratamento distinto na apuração.
Segundo: é indispensável registrar, para cada débito extinto, qual a modalidade do artigo 26 utilizada, já que isso define se haverá restabelecimento de crédito (com preservação da data original), transferência em dinheiro pela RFB ou nova apropriação.
Terceiro: a integração entre processos e os ERPs passa a ser crítica, especialmente para correções, que dependem de aceite expresso por documento fiscal do adquirente — sem ele, a redução simplesmente não produz efeitos.
Quarto: surge fluxo financeiro novo, com a RFB realizando transferências em dinheiro ao fornecedor em até três dias úteis (§ 4º), exigindo conciliação bancária dedicada, parametrização contábil específica e atenção especial nas hipóteses de devolução parcelada (transferências “à medida que o débito for extinto”).
Quinto: Não foi tratado com detalhes neste artigo, mas importante destacar que, pontualmente em operações intermediadas por plataforma digital (art. 20, § 10), o documento de correção será emitido pela própria plataforma (art. 59, § 2º), distribuindo responsabilidades operacionais entre marketplaces e sellers.
A não-cumulatividade plena do novo regime, embora teoricamente mais limpa que a sistemática de PIS/COFINS, multiplica os pontos de controle e de potencial divergência entre as partes.
Conclusão
A disciplina dos artigos 57 a 61 confirma que a CBS substitui a lógica fragmentada de PIS/COFINS por um sistema integrado, simétrico e com fluxo financeiro próprio entre Fisco e contribuintes — mas também demanda sofisticação operacional inédita para tratar eventos rotineiros como devoluções, cancelamentos e ajustes de valor.
O sucesso na transição dependerá menos do conhecimento isolado da norma e mais da capacidade de combinar parametrização sistêmica adequada, fluxos documentais sincronizados entre as partes e controle rigoroso das modalidades de extinção dos débitos, e claro, uso intenso de tecnologias com integração via API – Application Programming Interface.
Aos tributaristas a recomendação é objetiva: revisar com urgência os procedimentos internos,, mapear pontos de integração com fornecedores e adquirentes, antecipar treinamentos das equipes envolvidas, estruturar processos e políticas claras para distinguir cancelamento de devolução antes que esses eventos passem a ocorrer em volume relevante sob o novo regime, e claro, acelerar o uso de tecnologia para conciliação dos dados e garantia de conformidade e compliance.
Caroline Souza. Sócia na ROIT, CFO, líder do tema reforma tributária. Contadora e Advogada, Strategy & Innovation em Harvard. MBA em planejamento tributário, curso de CFO pelo Insper. Professora na FIPECAFI, Contabilidade Facilitada, FBT, IPOG, Trevisan. Palestrante. VP de finanças na Assespro-PR.
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