
Por Enzo Bernardes
A Receita Federal definiu que a obrigação de rotulagem e marcação prevista na legislação do IPI se aplica aos produtos industrializados e seus volumes de acondicionamento, devendo ser cumprida antes da saída do estabelecimento industrial.
O entendimento foi divulgado nesta 5ª feira (23.abr.2026), por meio da Solução de Consulta nº 62.
As informações exigidas nos incisos I a V do artigo 273 do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI) devem constar no produto final que será comercializado. Já as embalagens utilizadas no processo produtivo, mesmo quando importadas, não estão sujeitas, por si sós, às exigências de rotulagem e marcação do imposto.
O texto foi assinado pelo coordenador-geral, Rodrigo Augusto Verly de Oliveira.
Revista da Reforma Tributária
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