
Por Enzo Bernardes, de Brasília
A Receita Federal publicou 2 editais de transação (nº 9 e nº 10) que instituem propostas de regularização de débitos tributários em contencioso administrativo fiscal. As adesões podem ser realizadas até 30 de outubro de 2026, seguindo os procedimentos e requisitos específicos de cada edital. Os documentos saíram no Diário Oficial na 4ª feira (15.jul.2026).
O edital nº 9 é voltado a pessoas físicas e jurídicas com débitos de até R$ 50 milhões em contencioso administrativo fiscal sob gestão da Receita Federal.
Já o edital nº 10 é voltado a débitos em contencioso administrativo ou ainda pendentes de impugnação, desde que o valor não ultrapasse 60 salários mínimos por processo administrativo. Podem aderir pessoas físicas, MEI (Microempreendedores Individuais), empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
O Portal da Reforma Tributária apresenta abaixo as principais regras de cada edital:
Edital nº 9:
- abrangência – Destinado a pessoas físicas e jurídicas com débitos de até R$ 50 milhões em contencioso administrativo fiscal sob gestão da Receita Federal;
- tributos – Abrange tributos federais e contribuições sociais recolhidas por Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), inclusive contribuições previdenciárias e de terceiros;
- restrição – Não permite a inclusão de débitos do Simples Nacional, exceto multas por atraso no cumprimento de obrigação acessória;
- adesão – Exige a desistência de impugnações e recursos administrativos e judiciais relacionados aos débitos incluídos na negociação;
- processos – O contribuinte deve incluir todos os débitos de um mesmo processo administrativo, sendo vedada a adesão parcial;
- prazo – A adesão vai até 30 de outubro de 2026, por meio de processo digital no Portal de Serviços da Receita Federal;
- descontos – Débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação podem receber desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, limitado a 65% do valor total da dívida;
- beneficiários – Pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas, santas casas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino podem obter desconto de até 70% do valor total da dívida;
- entrada – Varia entre 5% e 10% do valor consolidado da dívida, conforme a modalidade escolhida;
- parcelamento – O saldo pode ser parcelado em até 115 prestações, ou até 135 parcelas para pessoas físicas e entidades beneficiadas pelas condições especiais;
- créditos – É permitido utilizar créditos de prejuízo fiscal do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e de base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido), apurados até 31 de dezembro de 2025, para quitar até 30% do saldo devedor restante após a entrada;
- recuperação – Débitos com alta ou média perspectiva de recuperação podem ser parcelados em até 74 prestações, sem os descontos previstos para créditos de difícil recuperação;
- parcelas – O valor mínimo é de R$ 200 para pessoas físicas e R$ 300 para pessoas jurídicas;
- rescisão – O acordo pode ser rescindido, entre outras hipóteses, por falta de pagamento da entrada, atraso de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas, ou descumprimento das condições previstas no edital;
- consequências – Em caso de rescisão, os benefícios concedidos são cancelados, a cobrança integral da dívida é retomada e o contribuinte fica impedido de aderir a uma nova transação da Receita Federal por 2 anos.
Edital nº 10:
- abrangência – Destinado a pessoas físicas, MEI, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte com débitos de até 60 salários mínimos por processo administrativo;
- débitos – Abrange débitos em contencioso administrativo fiscal ou ainda pendentes de impugnação, sob gestão da Receita Federal;
- tributos – Inclui tributos federais e contribuições sociais recolhidas por Darf, inclusive contribuições previdenciárias e de terceiros;
- restrição – Não permite a inclusão de débitos do Simples Nacional, exceto multas por atraso no cumprimento de obrigação acessória;
- adesão – Exige a desistência de impugnações e recursos administrativos e judiciais relacionados aos débitos negociados;
- processos – O contribuinte deve incluir todos os débitos de um mesmo processo administrativo, sendo vedada a adesão parcial;
- prazo – A adesão vai até 30 de outubro de 2026, diretamente no Portal de Serviços da Receita Federal, na área “Minhas Negociações de Dívidas”;
- pagamento – As condições variam conforme o número de parcelas, com desconto de 50% em até 12 parcelas, 40% em até 24, 35% em até 36 e 30% em até 55 parcelas;
- descontos – Incidem sobre o valor total da dívida, incluindo principal, juros, multas e encargos;
- prestação – O valor mínimo é de R$ 200;
- correção – As parcelas são corrigidas pela taxa Selic acumulada desde o mês subsequente à consolidação até o mês anterior ao pagamento, acrescida de 1% no mês do pagamento;
- rescisão – O acordo pode ser rescindido por inadimplência, descumprimento das condições previstas no edital ou outras hipóteses previstas na legislação;
- consequências – Em caso de rescisão, os benefícios concedidos são cancelados, a cobrança integral da dívida é retomada e o contribuinte fica impedido de aderir a uma nova transação da Receita Federal pelo prazo de 2 anos.




