
Por Gabriel Benevides, de Brasília
O regulamento da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) publicado nesta 5ª feira (30.abr.2026) mostra que amostras grátis não terão incidência do tributo. A 1ª lei de regulamentação da reforma (LC 214 de 2025) não trazia essa definição de forma explícita.
O Portal da Reforma Tributária já havia publicado em 31 de março que essa regra estaria presente no regulamento. Na RT PRO (boletim premium de notícias deste veículo jornalístico), o conteúdo foi antecipado em 26 de março.
O documento também estabelece os critérios para que um produto seja enquadrado como amostra grátis. Leia quais são:
- Bem ou serviço de diminuto ou nenhum valor comercial que “constitui objeto da atividade econômica do fornecedor”.
- Se for um bem material, precisa ser “fornecido em quantidade necessária para dar conhecimento de sua natureza e qualidade”.
- Em caso de bem imaterial, é “fornecido em período pré-determinado necessário para dar conhecimento de sua natureza e qualidade pelo prazo máximo de 31 dias corridos”.
O regulamento também prevê que será necessário observar as legislações específicas sobre o tema e o entendimento de agências reguladoras para enquadrar medicamentos como amostras grátis.
Porém, nem tudo está definido ainda. O texto prevê a criação de critérios mais específicos para a classificação como amostra em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da Receita Federal.
A distribuição de amostras grátis é comum em atividades de varejo, especialmente farmacêutico. Ao definir a não incidência de CBS, o regulamento tira um peso que poderia onerar o setor.
A LC 214 de 2025 já definia no inciso VIII do art. 6º que os tributos da reforma não incidirão sobre “doações sem contraprestação em benefício do doador”. O documento deixa claro que amostras grátis se enquadram nessa categoria.
A CBS é de competência da União. Apesar disso, o regulamento deve conter normas compartilhadas com o IBS, que é estadual. O motivo: os tributos são “espelhos” uns dos outros.




