
Por Redação
A Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia (GO) concedeu liminar para determinar a inclusão de débitos tributários e previdenciários de uma empresa do setor imobiliário no programa de transação tributária previsto no Edital PGDAU nº 11/2025, mesmo após a inscrição das dívidas na Dívida Ativa da União (DAU) ter ocorrido depois da data de corte estabelecida pelo edital, em 2 de julho de 2025.
A decisão foi fundamentada no entendimento de que a mora administrativa relacionada à inscrição dos débitos não pode ser transferida ao contribuinte como impedimento à regularização fiscal. No caso, os tributos permaneceram por mais de um ano sem inscrição em dívida ativa, apesar de já terem sido encaminhados pela Receita Federal à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O caso envolve uma empresa imobiliária sediada em Luziânia, que aderiu ao Edital PGDAU nº 11/2025 em novembro de 2025 e parcelou mais de R$ 2,2 milhões em débitos já inscritos em dívida ativa. No entanto, outros R$ 1,1 milhão em tributos, vencidos desde meados de 2024, permaneceram sem inscrição por mais de um ano, apesar de terem sido encaminhados à PGFN pela Receita Federal.
Segundo a empresa, a demora contrariou o prazo de até 90 dias previsto no Decreto-Lei nº 147/1967 e na Portaria ME nº 447/2018 para encaminhamento e inscrição dos débitos em dívida ativa. A falta de inscrição, argumentou a defesa, inviabilizou a inclusão integral do passivo no programa de transação tributária.
Pelas regras do edital, somente débitos inscritos até a data de corte podem aderir às modalidades de negociação, que oferecem descontos de até 65% sobre multas, juros e encargos para contribuintes com baixa capacidade de pagamento. No caso analisado, a inscrição ocorreu apenas em 17 de novembro de 2025, mais de 16 meses após o vencimento das obrigações.
Diante do cenário, a empresa ingressou com mandado de segurança sob o argumento de que a mora administrativa foi o único fator impeditivo para a regularização integral dos débitos. A defesa sustentou que, caso o prazo legal tivesse sido observado, os valores teriam sido inscritos antes de julho de 2025, permitindo acesso aos descontos previstos no edital. A estimativa apresentada aponta uma economia de aproximadamente R$ 717 mil.
Ao analisar o caso, o juiz federal Társis Augusto de Santana Lima reconsiderou posicionamento anterior após informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, que confirmou as datas de inscrição dos débitos. Na decisão, o magistrado afirmou que a data de corte do edital não poderia ser utilizada como obstáculo ao contribuinte quando a mora administrativa fosse imputável à Administração Pública.
“O edital de transação Edital PGDAU nº 11/2025, de fato, exige que débito a ser regularizado já esteja inscrito em Dívida Ativa da União até o dia 02/07/2025 (data de corte). Se a demora da Receita (superior a 90 dias) fez com que o débito só fosse inscrito após a data de corte, o contribuinte não deve ser penalizado com a perda do desconto ou do parcelamento especial”, afirmou o magistrado.
Na mesma decisão, o juiz acrescentou que “a inatividade administrativa não pode comprometer as oportunidades de regularização fiscal previstas em lei, sob pena, inclusive, de malferir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem a atuação da Administração Pública”.
O magistrado também afastou a aplicação da restrição prevista na Portaria PGFN nº 6.757/2022, segundo a qual débitos inscritos há menos de 90 dias não poderiam ser negociados. Segundo o entendimento adotado, como as inscrições deveriam ter ocorrido ainda em 2024, a vedação não seria aplicável ao caso concreto.
A liminar também se apoia em precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que reconhecem o dever da Administração Tributária de promover o encaminhamento e a inscrição dos débitos dentro do prazo legal e afastam prejuízos ao contribuinte em razão de mora administrativa.
Em um dos precedentes citados, a Justiça afirmou que a inobservância do prazo legal para inscrição dos débitos não pode impedir o contribuinte de regularizar a situação fiscal “em bases mais razoáveis” devido à inércia administrativa.
O processo segue em tramitação sob o número 1008401-02.2025.4.01.3501, na Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia (GO), aguardando manifestação do Ministério Público Federal e julgamento do mérito, enquanto a liminar permanece em vigor.
Com informações de ROIT.



