A impossibilidade de opção antecipada pelo regime regular IBS/CBS em 2026

Por Simone Martins

A impossibilidade jurídica de opção antecipada pelo regime regular de IBS/CBS em 2026: análise à luz das Leis Complementares nº 214/2025, nº 227/2025 e da Resolução CGSN nº 186/2026

Este artigo parte de um ponto objetivo — e, ao mesmo tempo, desconfortável: não há base legal vigente que autorize a opção antecipada pelo regime regular de IBS/CBS em setembro de 2026, apesar da previsão constante em ato infralegal.
A análise é técnica. E, por isso mesmo, inevitavelmente conclusiva.

1.⁠ ⁠Regra originária: a previsão introduzida pela LC nº 214/2025
A Lei Complementar nº 214/2025 promoveu alterações estruturais na Lei Complementar nº 123/2006, especialmente por meio do art. 517, que incluiu:
•⁠ ⁠O art. 16, §2º, prevendo a possibilidade de opção pelo regime regular de IBS e CBS por optantes do Simples Nacional;
•⁠ ⁠A sistemática de exercício da opção no mês de setembro, com produção de efeitos a partir de janeiro do ano subsequente.
Além disso, foi introduzido o art. 87-B na LC nº 123/2006, estabelecendo regra transitória específica:
•⁠ ⁠Autorizava, excepcionalmente, a realização da opção em setembro de 2026, com efeitos a partir de janeiro de 2027.
Sob a perspectiva sistemática, havia coerência: uma regra permanente e uma regra de transição garantindo a operacionalização inicial do modelo.

2.⁠ ⁠A ruptura normativa promovida pela LC nº 227/2025
A Lei Complementar nº 227/2025 alterou substancialmente esse cenário por meio de duas intervenções centrais:
a) Postergação da eficácia do art. 517
A alteração do art. 544 da LC nº 214/2025 fixou que:
•⁠ ⁠O art. 517 somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Consequência direta:
•⁠ ⁠As alterações introduzidas na LC nº 123/2006 — incluindo o art. 16, §2º — não possuem eficácia jurídica durante o ano de 2026.
b) Revogação da regra transitória
A LC nº 227/2025 revogou expressamente o art. 87-B da LC nº 123/2006.
Consequência:
•⁠ ⁠Eliminou-se a única norma que autorizava a antecipação da opção em setembro de 2026.

3.⁠ ⁠Consequência jurídica: inexistência de suporte normativo
A leitura conjugada das duas leis complementares conduz a uma conclusão inequívoca:
•⁠ ⁠A norma permanente (art. 517) → não produz efeitos em 2026;
•⁠ ⁠A norma transitória (art. 87-B) → foi revogada.
Logo:
não existe, no ordenamento jurídico vigente, qualquer dispositivo que autorize a opção pelo regime regular de IBS/CBS em setembro de 2026.
Trata-se de hipótese clássica de lacuna normativa absoluta — não de dúvida interpretativa.

4.⁠ ⁠A Resolução CGSN nº 186/2026 e o problema da legalidade
A Resolução CGSN nº 186/2026 dispôs, em seu art. 2º, que:
•⁠ ⁠As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção pelo regime regular de IBS e CBS entre 1º e 30 de setembro de 2026;
•⁠ ⁠Tal opção produziria efeitos no período de janeiro a junho de 2027.
Do ponto de vista operacional, a norma busca organizar a transição.
Do ponto de vista jurídico, entretanto, surge uma questão central: pode ato infralegal instituir hipótese de opção não prevista em lei complementar?
A resposta, à luz da Constituição Federal, é negativa.

5.⁠ ⁠Limites constitucionais da atuação do CGSN
Nos termos do art. 146, III, “d”, da Constituição Federal:
•⁠ ⁠Compete à lei complementar disciplinar o regime diferenciado e favorecido aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte.
O Simples Nacional, portanto, é matéria submetida à reserva de lei complementar.
O Comitê Gestor do Simples Nacional possui competência regulamentar, o que implica:
Pode:
•⁠ ⁠Disciplinar procedimentos;
•⁠ ⁠Estabelecer regras operacionais;
•⁠ ⁠Viabilizar a execução da lei.
Não pode:
•⁠ ⁠Criar direitos ou obrigações tributárias;
•⁠ ⁠Instituir hipóteses de opção não previstas em lei;
•⁠ ⁠Suprir lacunas normativas decorrentes de opção legislativa.
Assim, ao prever a possibilidade de opção em setembro de 2026 sem respaldo em lei complementar vigente, a Resolução CGSN nº 186/2026 incorre em extrapolação de competência regulamentar, vulnerando o princípio da legalidade tributária.

6.⁠ ⁠Impactos práticos: distorções concorrenciais no primeiro semestre de 2027
A impossibilidade jurídica de antecipação da opção produz efeitos econômicos relevantes, especialmente no mercado B2B.
Durante o período de janeiro a junho de 2027:
•⁠ ⁠Empresas do Simples Nacional recolherão IBS e CBS dentro do regime unificado;
•⁠ ⁠O crédito transferido aos adquirentes será limitado ao montante efetivamente recolhido.
Consequência:
•⁠ ⁠Não haverá transferência de crédito integral (alíquota cheia), como ocorre no regime regular.
Isso gera:
•⁠ ⁠Desvantagem competitiva frente a fornecedores do regime regular;
•⁠ ⁠Redução da atratividade comercial, especialmente em cadeias produtivas que operam com não cumulatividade plena.
Além disso:
•⁠ ⁠A opção pelo regime regular será semestral e irretratável;
•⁠ ⁠A primeira oportunidade válida de opção ocorrerá em março de 2027;
•⁠ ⁠Seus efeitos somente se produzirão a partir de julho de 2027.
Forma-se, assim, um intervalo de seis meses em que empresas do Simples estarão estruturalmente desfavorecidas.

7.⁠ ⁠Conclusão
A análise normativa revela um cenário claro:
A postergação da eficácia do art. 517, combinada com a revogação do art. 87-B, resultou na inexistência de base legal para a opção antecipada pelo regime regular de IBS/CBS em 2026.
A tentativa de suprir essa lacuna por meio da Resolução CGSN nº 186/2026 esbarra em limite constitucional intransponível: a reserva de lei complementar.
Portanto:
a opção prevista em ato infralegal carece de validade jurídica, por ausência de fundamento legal.
A superação desse cenário depende, necessariamente, de nova intervenção legislativa.
Até que isso ocorra, o planejamento tributário deve considerar 2027 — e não 2026 — como o marco efetivo de decisão quanto ao regime de apuração de IBS e CBS no âmbito do Simples Nacional.


Simone Martins é fundadora da SLM Contabilidade.


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.


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