A reforma tributária é ouro para as empresas: mas é preciso garimpá-la

Foto via Magnific

Por Eurico Marcos Diniz de Santi

  1. Introdução

O artigo analisa os impactos da Lei Complementar 214/2025 para as empresas brasileiras à luz dos debates da Revista da Reforma Tributária n. 6 (“Ouro para as Empresas”). Sustenta que a reforma representa oportunidade histórica de redução de custos de conformidade, eliminação de contencioso de materialidade e melhora estrutural da competitividade — mas que a implementação, o arcabouço punitivo remanescente e a transição sistêmica criam desafios concretos que exigem atenção técnica, legislativa e empresarial. Analisa o lançamento 3.0, a não cumulatividade plena e o split payment como os três motores centrais dessa transformação.

  1. Foi o (Não)Sistema (ISS, ICMS, PIS, COFINS e IPI) que nos tornou prisioneiros no labirinto do “Manicômio Tributário”. Atenção, se você entende o atual sistema e, estuda, – mas não consegue entender o Sistema CBS/IBS – trata-se de bom sinal: você já está sentindo a luz da saída do labirinto… 

Permita-me começar pelo diagnóstico. O sistema tributário que vigeu no Brasil por seis décadas — estruturado pela Emenda Constitucional 18/65, que importou o modelo de IVA em três bases separadas sem nunca completar a lógica da não cumulatividade — não foi apenas ineficiente. Foi, usando a expressão ainda precisa de Alfredo Becker, um “manicômio tributário”: 5.603 legislações sobrepostas, trilhões de horas-empresa consumidas por obrigações acessórias, cumulatividade estrutural embutida nos preços e contencioso tributário de R$ 120 bilhões identificados em apenas 751 companhias abertas. Desses R$ 120 bilhões, quarenta por cento das disputas eram de materialidade — sobre o próprio fato tributável, não sobre a quantificação do tributo.

Esse dado tem uma precisão devastadora. Quando quatro décadas de litígios não versam sobre quanto se paga, mas sobre o que se tributa, significa que o sistema não tinha previsibilidade. Significa que o contribuinte “interpretava, pagava e rezava” — esperando cinco anos que o fisco homologasse ou glosas o tributo declarado, criando retroativamente passivos inesperados. O planejamento empresarial era impossível em sua base mais elementar: a certeza sobre o custo tributário da operação.

A 6ª edição da Revista da Reforma Tributária chegou com um título que é, ao mesmo tempo, tese e convite: “Ouro para as Empresas”. Aceito a provocação — e quero demonstrar por que o título é preciso. Mas ouro não se apanha na superfície. É preciso garimpá-lo.

  1. O Lançamento 3.0: O Coração Técnico da Reforma

O que muda fundamentalmente para as empresas no modelo IBS/CBS inaugurado pela LC 214/2025? A resposta, em sua síntese mais rigorosa, é o deslocamento da interpretação fiscal do contribuinte para o sistema. Isso é o que tenho chamado de “lançamento 3.0”.

No modelo anterior, o contribuinte era o intérprete, o calculista e o declarante. O fisco era o revisor tardio, que homologava ou não após cinco anos. Toda a carga de incerteza jurídica recaía sobre o contribuinte. No novo modelo, quando o fornecedor informa a operação, a nota fiscal eletrônica emitida pelo sistema equivale juridicamente a um lançamento de ofício por designação. O motor de regras calcula o tributo e formaliza o crédito tributário. Uma vez emitida a nota, não corre mais prazo decadencial — o fisco já interpretou. Corre apenas prazo prescricional para cobrança do crédito pré-constituído.

O fisco não pode mais alterar o critério jurídico que aplicou ao emitir a nota. Essa trava interpretativa elimina o contencioso de interpretação — os mesmos 40% de disputas de materialidade nos R$ 120 bilhões — e transforma o agente fiscal de cobrador em voz da legalidade. O split payment é o motor tecnológico da neutralidade: quando ocorre a liquidação financeira, o sistema retém automaticamente o valor do tributo e o direciona ao Comitê Gestor e à Receita Federal, gerando crédito imediato para o adquirente. A devolução de créditos acumulados se dá em até 45 dias em espécie. Isso é caixa — e caixa, para as empresas, é oxigênio. Projeções macroeconômicas independentes apontam 20% de impacto positivo no PIB. O FMI condicionou empréstimo de US$ 4 bilhões à Argentina à adoção do modelo IVA brasileiro — validação externa que dispensa comentário.

  1. O Que a Revista n. 6 Nos Ensina: Implementação, Mulheres e Direito Comparado

A Revista da Reforma Tributária n. 6 não se limita a celebrar o novo sistema. Ela faz o que a boa ciência tributária deve fazer: mapeia os pontos de atrito entre a promessa constitucional e a realidade operacional. Os aportes de Fernanda Sá Freire, do Machado Meyer, e de Maria Isabel, da KPMG, são perspectivas de quem está na linha de frente, assessorando empresas que precisam, hoje, reorganizar processos, contratos e cadeias de valor.

O que elas descrevem não é transição suave. É o que identifico como “desplanejamento tributário”: durante décadas, toda a economia foi modulada pela espiral do sistema anterior — diferimentos, regimes especiais, substituições tributárias, créditos presumidos, incentivos fiscais negociados estado a estado. Agora será necessário desacoplar esses modelos. Qualquer ruptura na cadeia de não cumulatividade plena cria cumulatividade — e cumulatividade, no novo sistema, é distorção inaceitável e custosa.

O artigo sobre o PLP 108 aponta para questão de governança fiscal que não pode ser subestimada: como o fisco atuará sobre as empresas durante a transição? O aparato de fiscalização foi calibrado, durante décadas, para o paradigma punitivo. Há uma janela de vulnerabilidade em que empresas reorganizando processos de boa-fé poderão ser tratadas com o mesmo rigor aplicado à sonegação deliberada.

Melina Rocha e Robert Breunig trazem, respectivamente, as experiências do Canadá e da Austrália com o IVA — lições que a Revista soube valorizar. A qualidade técnica e constitucional de um modelo IVA não garante boa implementação administrativa. O Canadá demorou anos para calibrar exceções; a Austrália construiu um sistema de devolução de créditos que funcionou de forma diversa da prometida no papel. O Comitê Gestor do IBS — cuja estrutura definitiva ainda está em desenvolvimento — será o elo mais testado dessa implementação.

Na imagem, a capa da 6ª edição da Revista da Reforma Tributária (assine aqui)
  1. O Paradoxo Punitivo: Quando o Ouro Carrega Escória

Nenhuma análise honesta da reforma pode ignorar a tensão que a própria Revista identifica: o paradigma de conformidade prometido pelo CCiF — a pirâmide comportamental de Ayres Braithwaite, com cinco categorias de contribuintes e respostas graduadas do fisco — não chegou intacto à LC 214/2025.

A Lei Complementar fixou mais de 37 hipóteses de infrações com percentuais severos: 75% como piso da multa de ofício padrão, 100% para multa qualificada, 150% a 225% para regime especial de fiscalização. O próprio CCiF considera esse piso alto frente aos parâmetros da OCDE. A escalada por reincidência é multiplicativa, não aditiva. Há risco de bis in idem — dois autos de infração para a mesma conduta — e de “indústria de penalidade”: o ente que fiscaliza fica com o produto da multa, incentivo estruturalmente perverso.

Isso não invalida a reforma. Mas parte da escória do sistema anterior foi importada para o novo. A tarefa dos tributaristas, advogados, CFOs e gestores — os profissionais que a Revista representa — é identificar essa escória para que seja removida no ajuste legislativo que inevitavelmente virá. A boa notícia é que o lançamento 3.0 retira grande parte do combustível do contencioso punitivo: se a interpretação é do sistema e o crédito está vinculado ao pagamento, as situações de multa diminuirão drasticamente.

  1. Ouro Também Para os Pequenos? Nanoempreendedor e Simples Nacional

A reforma tem face para além das grandes empresas. A Revista n. 6 acerta ao destacar o nanoempreendedor — nova figura jurídica para trabalhadores autônomos — e as novas obrigações acessórias do Simples Nacional.

O nanoempreendedor é tentativa de inclusão produtiva de uma população enorme que hoje opera na informalidade. Enquanto o universo de CLTs encolhe estruturalmente, essa categoria pode ser a porta de entrada para milhões de brasileiros no novo sistema. A questão decisiva é se a calibração das obrigações respeitará a lógica da simplificação — ou replicará, em miniatura, a complexidade do sistema que se pretendeu superar.

O Simples Nacional terá novas obrigações acessórias. A promessa da reforma é real: o motor de regras, o lançamento automático e a não cumulatividade plena reduzem o custo de conformidade. Mas o período de transição cria sobreposição temporal — o contribuinte precisará operar simultaneamente no sistema antigo e no novo, exigindo capacidade técnica que nem todas as micro e pequenas empresas possuem.

  1. Enfim e sempre: “A Tributação Como Ato Ético”, Isaias dixit

Deixo para o fim o fundamento que nunca abandono, porque ele é mais que jurídico — é civilizatório. Isaías Coelho, arquiteto intelectual central da reforma, escreveu em 2014: “Tributação como ato ético — arrecadar bem e gastar melhor.” O tributo não é extração coercitiva. É contribuição voluntária da cidadania para o bem comum. O fisco não é cobrador violento — é ofertante de legalidade.

Quando uma empresa consegue planejar seu fluxo de caixa com previsibilidade, creditar com certeza e pagar com transparência, ela não está apenas sendo eficiente. Está participando de um pacto civilizatório. A reforma tributária, em seu núcleo constitucional, é a formalização desse pacto.

A Revista da Reforma Tributária n. 6, ao reunir CFOs, diretoras, especialistas internacionais, advogados e professores para debater como esse pacto se constrói na prática — no setor produtivo, no Congresso, nas experiências do Canadá e da Austrália — faz jornalismo que é, simultaneamente, ciência e cidadania. 

Isso também é ouro. 

E, por isso, vale ser garimpado com atenção.


Eurico Marcos Diniz de Santi é Professor do Mestrado/Doutorado profissional da FGV Direito SP, fundador do NEF/FGV, onte teve origem o “PROJETO NOSSA REFORMA TRIBUTÁRIA (2014), fundador do CCiF (Centro de Cidadania Fiscal – 2015) onde se concretizou as notas técnicas e o texto base da EC 132/23 e do projeto “Nosso Orçamento Público” (2026). Autor do livro “Reforma Tributária Para Você, Contribuinte” (680 páginas que será lançado no início de julho/2026 pela Editora Thomson Reuters).


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

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