CIAP e as previsões trazidas à luz da reforma tributária

Por Moises R. Coimbra

✅ Introdução

O CIAP (Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente) beneficia principalmente empresas contribuintes do ICMS que adquirem bens para o ativo imobilizado, como máquinas, equipamentos, veículos, móveis e outros itens utilizados na atividade operacional da empresa.

Quem se beneficia do CIAP?

Empresas que:

  • São contribuintes do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços);
  • Adquirem bens para o ativo imobilizado, ou seja, bens que não são destinados à revenda, mas sim ao uso na produção ou prestação de serviços;
  • Utilizam esses bens em atividades que geram receita tributada pelo ICMS.

Como funciona o benefício?

Essas empresas podem aproveitar o crédito do ICMS pago na aquisição desses bens, de forma parcelada ao longo de 48 meses (4 anos), desde que os bens sejam efetivamente utilizados na atividade-fim da empresa

✅ Exemplo Prático

Se uma empresa compra uma máquina por R$ 100.000,00 com ICMS de R$ 12.000,00, ela poderá recuperar esse valor em parcelas mensais de R$ 250,00 durante 48 meses, desde que cumpra os requisitos legais e registre corretamente no Bloco G do SPED Fiscal.

✅ Como preencher o Bloco G do SPED Fiscal (CIAP)

O Bloco G da EFD-ICMS/IPI é destinado ao Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP). Ele deve ser preenchido mensalmente pelas empresas que se creditam de ICMS sobre bens do ativo imobilizado.

✅ Registros principais do Bloco G

G001 – Abertura do Bloco G

G110 – Informações do CIAP no mês (percentual de crédito, valor total, etc.)

G125 – Movimentação de cada bem do ativo imobilizado

G130 – Identificação do documento fiscal de aquisição

G140 – Identificação do item do documento fiscal

G990 – Encerramento do Bloco G 1

✅ Como calcular o crédito mensal do CIAP

O crédito de ICMS é apropriado em 48 parcelas mensais (1/48 por mês), proporcionalmente ao uso do bem em operações tributadas.

Exemplo prático:

(•) Valor do bem: R$ 100.000,00

(•) ICMS destacado na NF: R$ 12.000,00

(•) Crédito mensal: R$ 12.000 ÷ 48 = R$ 250,00

Nota.: Se a empresa tiver operações isentas ou não tributadas, o crédito deve ser ajustado proporcionalmente.

CIAP e sua relação dentro do contexto da Reforma Tributária

Alguns alegam que a LC 214/2025 não cita diretamente o CIAP. Mas traz um conceito novo: “Desoneração sobre bens de capital.” Mas afinal, a reforma tributária traz orientações com relação ao CIAP?

Eu arrisco a dizer que SIM. a Reforma Tributária no Brasil traz orientações importantes sobre o CIAP e os créditos de ICMS do ativo permanente, especialmente no contexto da transição para o novo sistema tributário.

A Reforma, regulamentada pelo PLP 68/2024, prevê a substituição do ICMS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) até 2033. Isso impacta diretamente o aproveitamento dos créditos de ICMS, inclusive os do ativo permanente (CIAP).

Vou citar alguns pontos principais:

A. Extinção do ICMS:

(•) O ICMS será extinto em 31 de dezembro de 2032.

(•) A partir de janeiro de 2033, entra em vigor o IBS.

Créditos do CIAP (ativo permanente):

(•) Os créditos de ICMS do ativo permanente continuarão sendo apropriados mensalmente (1/48) até o fim do prazo de 48 meses.

(•) Mesmo após a extinção do ICMS, esses créditos poderão ser compensados com o IBS, respeitando o prazo remanescente.

Atualização monetária:

(•) Os créditos serão atualizados pelo IPCA a partir de 2023.

Ressarcimento em dinheiro:

(•) Se não for possível compensar com o IBS, o contribuinte poderá solicitar ressarcimento em espécie, que será feito em até 240 parcelas mensais (20 anos).

Planejamento tributário:

(•) Será essencial que as empresas façam um planejamento estratégico para aproveitar os créditos antes da transição completa, evitando perdas financeiras.

Muito embora a LC 214/2025 não menciona diretamente o CIAP, ela altera profundamente a lógica de tributação sobre bens de capital, o que afeta indiretamente o CIAP e sua função.

De fato, a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária, introduz o conceito de “desoneração sobre bens de capital”, traçando postos-chave como por exemplo, a Substituição do CIAP por um novo modelo de crédito imediato.

A LC 214/2025 permite a apropriação imediata e integral dos créditos de IBS e CBS sobre a aquisição de bens de capital. Isso representa uma mudança radical em relação ao modelo atual do CIAP, que exige a apropriação parcelada em 48 meses, cujo objetivo é reduzir o custo de investimento e estimular a modernização da estrutura produtiva.

Nota.: A norma também autoriza a suspensão do pagamento de IBS e CBS no momento da aquisição de bens de capital, o que melhora o fluxo de caixa das empresas. Regimes como o Reidi, Reporto e Renaval foram mantidos e adaptados ao novo sistema, reforçando o estímulo a setores estratégico. 

Seção IV

Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital

Art. 108. Fica assegurado o crédito integral e imediato de IBS e CBS, na forma do disposto nos arts. 47 a 56, na aquisição de bens de capital.

O Artigo 108 da Lei Complementar nº 214/2025 trata da desoneração de tributos sobre bens de capital, e é um dos dispositivos mais relevantes da reforma tributária no que diz respeito à substituição do antigo modelo de controle de créditos como o CIAP.

Embora o texto completo não esteja disponível diretamente nos trechos públicos, o artigo está inserido no Capítulo que trata da não cumulatividade e do aproveitamento de créditos do novo sistema de tributos (IBS e CBS).

✅ Pontos centrais do Art. 108:

1. Desoneração imediata:

O artigo estabelece que a aquisição de bens de capital não sofrerá a incidência imediata de IBS e CBS, ou seja, haverá suspensão ou isenção no momento da compra.

2. Apropriação integral do crédito:

Quando houver incidência, o crédito será aproveitado integralmente e de forma imediata, sem parcelamento como no CIAP (que exigia 1/48 por mês).

3. Objetivo:

Estimular o investimento produtivo e eliminar o custo tributário sobre o investimento, algo que o CIAP fazia de forma mais lenta e burocrática.

4. Substituição do CIAP:

Embora o CIAP não seja citado nominalmente, o artigo substitui sua função, ao permitir que o crédito sobre bens do ativo imobilizado seja apropriado de forma mais simples, rápida e transparente.

Note que o Art. 108 representa uma mudança de paradigma. Isto é, sai o modelo de controle e apropriação parcelada (CIAP), entra um modelo de desoneração e crédito imediato, alinhado com as melhores práticas internacionais de tributação sobre o consumo.

Art. 109. Ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS poderá definir hipóteses em que importações e aquisições no mercado interno de bens de capital por contribuinte no regime regular serão realizadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS, não se aplicando o disposto no art. 108 desta Lei Complementar.

§ 1º O ato conjunto de que trata o caput deste artigo discriminará os bens alcançados e o prazo do benefício.

§ 2º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em alíquota zero após a incorporação do bem ao ativo imobilizado do adquirente, observado o prazo de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º O beneficiário que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado fica obrigado a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:

I – contribuinte, em relação às importações; ou

II – responsável, em relação às aquisições no mercado interno.

O §3º do Art. 109 da Lei Complementar nº 214/2025 trata de uma regra de responsabilização tributária no contexto da suspensão de IBS e CBS na aquisição de bens de capital.

Esse parágrafo estabelece uma condição essencial para que a empresa mantenha o benefício da suspensão do IBS e CBS na compra de bens de capital. Ou seja, a suspensão dos tributos só é válida se o bem for efetivamente incorporado ao ativo imobilizado da empresa. Isso significa que o bem deve ser utilizado na atividade operacional da empresa, com registro contábil adequado.

E quais as consequências do descumprimento? Se o bem não for incorporado, o contribuinte perde o benefício da suspensão. Nesse caso, será obrigado a recolher o IBS e a CBS com multa e juros, como se o imposto tivesse sido devido desde o início.

Nota.: Os encargos são calculados a partir da data do fato gerador, ou seja, da data da aquisição do bem.

Observe que esse dispositivo exige rigor no controle contábil e fiscal dos bens adquiridos com suspensão de tributos. Ele visa evitar abusos, como o uso da suspensão para fins que não se enquadram como investimento produtivo.

Atenciosamente!


Moises R. Coimbra é formado em Administração de Empresas pela Universidade Ashworth College nos EUA, Contador e Advogado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-Graduado em Auditoria Contábil pela Faculdade de São José dos Campos, MBA em Tributos Diretos (IRPJ e CSLL) pelo Grupo Educacional BSSP, LL.M em Advocacia Tributária e Contabilidade Tributária pela renomada EPD – Escola Paulista de Direito. LL.M em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Pós- Graduado em Gestão Fiscal e Tributária promovido pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Especialização em Tributação Internacional pela ESTB (Escola Superior de Tributação de Brasília) e Especialização em Imposto de Renda das Empresas e Normas de Contabilidade IFRS – APET (Associação Paulista de Estudos Tributários).


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

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