
Por Eurico Santi
A segurança jurídica sempre foi a promessa não cumprida do sistema tributário brasileiro. Durante seis décadas, prometemos legalidade e entregamos surpresa; prometemos previsibilidade e entregamos o maior contencioso tributário do planeta. A Reforma Tributária do consumo — materializada na EC 132/2023, na LC 214/25 e nos regulamentos harmonizados da CBS e do IBS — propõe inverter essa equação por meio de duas inovações que se completam: uma tecnológica, o motor de regras; outra simbólica e institucional, aquilo que venho chamando de gramática feminina da reforma.
Da legalidade abstrata à legalidade concreta e blindada
O sistema nascido da EC 18/1965 operava sob o que se pode chamar de legalidade abstrata: o direito dos livros, dos manuais e das teses, revelado ao contribuinte apenas no momento do auto de infração. A “maldição do lançamento por homologação” transferia ao particular todo o risco interpretativo de um emaranhado de mais de 5.600 legislações de ICMS e ISS, sob pena de multas de até 150%, aplicáveis anos depois do fato. Como na parábola kafkiana, o contribuinte passava a vida diante da Porta da Lei sem jamais poder entrar.
A segurança jurídica, nesse ambiente, era artigo de luxo: acessível apenas a quem podia pagar por bancas sofisticadas, pareceres e planejamentos agressivos. Para o pequeno empresário e para o cidadão comum, restavam a insegurança como regra e a autuação como destino.
O novo modelo propõe a legalidade concreta: a norma interpretada antecipadamente pela própria fonte — RFB e Comitê Gestor do IBS —, publicada antes da ocorrência do fato gerador e incorporada aos sistemas digitais de escrituração. A interpretação autêntica antecipada e compartilhada elimina o elemento surpresa que alimentava o litígio. A lei deixa de habitar exclusivamente os códigos para viver na contabilidade, nas notas fiscais eletrônicas que funcionam como lançamento de ofício contitutivo do débito do adquirente que ao ser adimplido pela comopensação, apuração, ou split torna-se crédito do adquirente (B2B).
O motor de regras: quando Vilanova encontra o algoritmo (a lei)
O instrumento operacional dessa transição é o motor de regras: a parametrização computacional da legislação da CBS e do IBS, disponibilizada como calculadora pública e de código aberto. Lourival Vilanova ensinava que a abstração é a condição de possibilidade da ciência jurídica — e é precisamente essa abstração rigorosa que permite traduzir a norma em código-fonte, com hipótese, consequência e subsunção verificáveis.
Pontes de Miranda, por sua vez, formulou há sete décadas a teoria da cisão dos fatos jurídicos. O split payment é sua tradução digital: no exato milissegundo da liquidação financeira, a tecnologia cinde o valor da mercadoria e o valor do tributo. O dinheiro do Fisco vai para o Fisco; o crédito do adquirente nasce líquido, certo e vinculado ao efetivo recolhimento — o que extingue, de um só golpe, a fraude das notas frias e o represamento burocrático de créditos.
O resultado é uma mutação epistemológica: a verdade tributária deixa de ser disputa narrativa entre teses e passa a ser verificação de integridade de dados dentro de um sistema comunitário e transparente. Quando a regra é clara, pública e calculada na origem, a segurança jurídica deixa de depender da sorte do julgamento para decorrer do próprio desenho do sistema. É a segurança jurídica by design.
Não se trata de ingenuidade tecnocrática. Os desafios são reais: a harmonização plena entre os sistemas da CBS e do IBS; a operacionalização do split payment sem asfixiar o fluxo de caixa das empresas; o rigor nos regimes específicos; e, sobretudo, o império da legalidade — impedir que normas infralegais recriem, pela porta dos fundos, o segredo e o arbítrio que a reforma expulsou pela porta da frente. O motor de regras só gera segurança se a regra que o alimenta for única, pública e estável.
A gramática feminina da reforma
Há, porém, uma dimensão da segurança jurídica que nenhum algoritmo entrega sozinho: a qualidade da relação entre Estado e cidadão. E é aqui que proponho uma chave de leitura que sempre repito com convicção: a Reforma Tributária é feminina.
Essa aproximação simbólica não se dá por uma suposta “essência natural da mulher” — o que reproduziria estereótipos —, mas pelas qualidades culturalmente associadas ao feminino que estão inscritas na própria arquitetura institucional do novo sistema.
A velha tributação foi construída como território de conquista: cada ente defendia sua competência, cada Fisco protegia sua arrecadação, cada contribuinte procurava sobreviver ao conflito. Era uma gramática belicosa — de guerra fiscal, de autuação, de emboscada interpretativa. A reforma introduz outra gramática, fundada em valores estruturalmente distintos.
- Cooperação: o federalismo predatório cede lugar à gestão compartilhada do Comitê Gestor do IBS, substituindo a descoordenação de milhares de legislações por regra única. Integração: CBS e IBS compartilham base de cálculo, fato gerador e regulamento harmonizado — um IVA dual na administração, mas igual na norma.
- Cuidado: o sistema desloca-se da perspectiva exclusiva do Estado arrecadador para a proteção do contribuinte, com apuração assistida, orientação prévia e conformidade cooperativa.
- Transparência: o imposto “por fora” revela, pela primeira vez, quanto cada cidadão paga em cada consumo.
- Reciprocidade: o crédito financeiro amplo estabelece correspondência e confiança entre débito e crédito, fornecedor e adquirente.
- Mediação: a lógica binária do conflito permanente é superada por estruturas compartilhadas de decisão.
- Concretização da justiça: cashback social, cesta básica desonerada e tributação no destino aproximam a arrecadação das necessidades reais das pessoas.
- E capacidade de gerar o novo: a reforma não remenda tributos antigos — gesta uma nova linguagem institucional, em transição gradual, sem ruptura destrutiva.
É a feminilidade em pleno exercício de sua potência criadora: aquela que acolhe as diferenças, organiza a pluralidade e transforma a disputa em cooperação. A capacitação conjunta promovida por RFB, CFC e Fenacon — formando dezenas de milhares de contadores e auditores na nova lógica — é a expressão pedagógica dessa gramática: capacitar pessoas é humanizar pessoas.
Gramática, aqui, não é ornamento retórico: é o conjunto de regras que organiza a linguagem pela qual Estado e sociedade se comunicam. Mudar a gramática é mudar o que é possível dizer — e, portanto, o que é possível fazer — na relação tributária.
Conclusão: a segurança jurídica como relação
A convergência entre motor de regras e gramática feminina revela que a segurança jurídica do modelo CBS/IBS não é apenas técnica — é relacional. A tecnologia garante a precisão do cálculo; a nova gramática institucional garante que essa precisão sirva ao cidadão, e não contra ele. O auditor fiscal torna-se gestor de integridade de dados; o contador, garantidor da legalidade; o contribuinte, protagonista da cidadania fiscal.
O contencioso que se alimentava da opacidade perde seu combustível. Aos que ainda apostam na exploração de brechas, o sistema responde com a clareza de uma lei única, interpretada antes do fato e calculada no pagamento. A segurança jurídica deixa de ser promessa para tornar-se código-fonte — escrito, testado e compartilhado. E essa segurança tem, agora, uma gramática nova: cooperativa, transparente, acolhedora. Simbolicamente feminina. Concretamente, cidadã.
Eurico Marcos Diniz de Santi é professor da FGV Direito SP, Fundador-Coordenador do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF/FGV), idealizador do Projeto Nossa Reforma Tributária, diretor-fundador do CCiF e coautor intelectual do design jurídico da Reforma Tributária do Brasil.
Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.








