Creditamento no segmento de seguros: o legislador esqueceu dos estipulantes e tomadores?

Foto: Scott Graham via Unsplash

Por Paulo Andrade

O aspecto mais distintivo do regime de IBS/CBS para serviços financeiros é a apuração “por margem”, e não “por operação”, como se passa no regime convencional dos novos tributos. O segmento de seguros, como se sabe, está alocado no regime financeiro, por isso as seguradoras sujeitam-se a essa peculiar forma de apuração.

A margem das seguradoras é, grosso modo, resultado da equação “prêmios recebidos menos indenizações pagas”, complementada por algumas outras grandezas previstas no art. 223, I e II, da LC 214/25 (receitas financeiras de provisões, corretagem, repasses de cosseguros etc.).

O art. 223, II, alínea ‘a’ da lei, porém, impõe uma limitação relevante ao método de apuração por margem, na medida em que autoriza as seguradoras a deduzirem somente as indenizações pagas a segurados não-contribuintes do regime regular dos tributos. Essa restrição à dedução das indenizações conversa com a regra do art. 223, §1º da mesma lei, que autoriza o contribuinte-adquirente a creditar-se do prêmio pago na contratação do seguro.

Há uma clara correlação lógica entre “geração de crédito” e “dedução de indenizações”. A seguradora não poderá deduzir, de sua base tributável, as indenizações pagas a contribuintes regulares de IBS/CBS (art. 223, II, ‘a’), a significar que, na relação com segurados-contribuintes, a seguradora não será propriamente tributada “por margem” (prêmio menos indenização), mas sobre a “receita” (totalidade do prêmio recebido, com algumas deduções).

Esse aumento na base de tributação da seguradora é, então, compensado com o direito de crédito ao contribuinte-adquirente sobre o prêmio pago. Há um deslocamento do ônus fiscal na cadeia, do adquirente-contribuinte para a seguradora, que esta poderá neutralizar contratualmente na precificação do prêmio.

Já as indenizações pagas a segurados não contribuintes do regime regular poderão ser normalmente deduzidas da base das seguradoras, ou seja, nessa hipótese a tributação é efetivamente “por margem”. Em contrapartida, nega-se qualquer crédito a quem pague o prêmio.

Pois essa correlação lógica, bastante razoável, aliás, entre o crédito pelos prêmios, de um lado, e a dedução das indenizações, de outro, quebra-se quando o pagador do prêmio for o “estipulante” ou o “tomador”.

Nos seguros coletivos, o estipulante é o terceiro que contrata o seguro e representa os segurados perante a seguradora (Lei 15.040/24, art. 30). No seguro-garantia, o tomador é o devedor que contrata o seguro em favor do credor-segurado (Circular SUSEP 662/22, art. 2º, IV e IX).

Essas duas figuras comungam uma mesma característica: há uma cisão entre o “contratante do seguro” e o “segurado”. O estipulante e o tomador são responsáveis por contratar e pagar o seguro e, por isso, são considerados os “adquirentes” do fornecimento, nos termos do art. 3º, IV, da LC 214/25. Já os segurados são os efetivos “destinatários” desse fornecimento, conforme o art. 3º, V, da mesma lei, embora sejam terceiros em relação à contratação.

Na dinâmica da não-cumulatividade de IBS/CBS, o legislador prestigiou a figura do adquirente, deferindo a este, e não ao beneficiário, o direito ao crédito pelo imposto incidente na contratação de um fornecimento. É o que se lê no art. 47 da LC 214/25, segundo a qual o contribuinte poderá apropriar-se de créditos dos tributos quando extinguir débitos “relativos às operações em que seja adquirente”.

Assim, nas apólices coletivas e nos seguros-garantia, sempre que os segurados forem contribuintes de IBS/CBS – premissa do direito ao crédito na contratação do seguro –, esse direito deveria assistir ao estipulante e ao tomador –afinal, os adquirentes do seguro.

A literalidade da LC 214/25, no entanto, parece fechar as portas a esse crédito, pois o seu art. 223, §1º defere-o ao contribuinte “que adquirir e for segurado de serviços de seguro”. É dizer: a lei exige, como requisito ao crédito, que as figuras do adquirente e do destinatário estejam necessariamente reunidas em uma mesma pessoa, o que não ocorre nos seguros coletivos e nos seguros-garantia.  

O resultado desse requisito: os segurados não tomarão crédito por não serem “adquirentes” e os estipulantes/tomadores não tomarão crédito por não serem “segurados”.

Se os segurados forem não-contribuintes, essa dupla vedação não afrontará a lógica do modelo, afinal, as seguradoras poderão deduzir as respectivas indenizações da sua base, ou seja, serão tributadas por margem, caso em que o crédito pelo prêmio não tem cabimento a quem quer que seja.

Mas se os segurados forem contribuintes, inaugura-se uma incongruência afrontosa à não-cumulatividade, pois a seguradora recolherá IBS/CBS sem poder deduzir as indenizações da sua base, portanto, fora do sistema de margem, mas ninguém terá o devido crédito sobre o prêmio pago.

Em resumo, sempre que os segurados forem contribuintes do regime regular de IBS/CBS, os estipulantes e tomadores têm bons fundamentos para reivindicar o crédito sobre o prêmio líquido recebido pela seguradora, a despeito da literalidade do art. 223, §1º da LC 214/25.

Esclareça-se que, nos seguros-saúde coletivos, a LC 214/25 defere o crédito não aos “segurados-adquirentes”, mas ao “contratante que seja contribuinte no regime regular” (art. 238, parágrafo único), ou seja, ao empregador-estipulante.

Portanto, nos seguros-saúde não há, para os estipulantes, a mesma controvérsia descrita acima, existente nos seguros de ramos elementares quanto ao crédito na contratação de seguro aos empregados. O crédito, no entanto, só é permitido em se tratando de planos destinados a empregados/familiares, previstos em acordo ou convenção coletiva e custeados, total ou parcialmente, pelo empregador (LC 214/25, art. 57, §3º, IV, f).


Paulo Andrade é sócio tributário do Madrona Advogados, com ampla experiência em contencioso administrativo e judicial, atuando com foco em tributação indireta. Foi conselheiro contribuinte do CMT/SP e juiz contribuinte do TIT/SP. Assessora empresas nacionais e internacionais em setores como mineração, varejo e energia, oferecendo suporte estratégico em controvérsias fiscais. Reconhecido por rankings como Análise Advocacia, ITR World Tax e Legal 500, é graduado em direito pela Universidade de São Paulo e mestre em direito tributário, também pela USP.


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

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