
Por Felipe Crisanto e Lieda Amaral
Peço licença a quem tem fé e a quem não tem para começar falando de Deus. Ouvi há pouco de um padre que Deus é a dimensão ética da vida. A frase me marcou, porque a reforma tributária também nos prometeu um céu com ética. Desde a Emenda Constitucional nº 132/2023, a Constituição exige que o sistema tributário observe a simplicidade, a transparência, a justiça tributária, a cooperação e a defesa do meio ambiente. A partir de 2033, a promessa é de um IVA que não se acumula na cadeia, de crédito amplo e, quem sabe, de menos briga com o Fisco. Se o céu vai ser tudo isso, a gente confere lá na frente.
O problema é o caminho até lá. Dizem que Deus é brasileiro. Pode até ser, mas, se for, tenho certeza de que Ele não tem nada a ver com a reforma tributária, nem mesmo como inspiração de quem desenhou uma transição tão longa. O Deus em que acredito não criaria um caminho tão demorado e tão difícil para chegar ao céu. Na vida, a gente erra, pede perdão e segue em frente com a fé de que um dia chega lá.
Muita gente tem chamado a transição de inferno. Prefiro chamá-la de purgatório, porque o inferno é para sempre, e o purgatório é a passagem de quem já tem o céu garantido. De 2027 a 2032, as empresas vão conviver com dois sistemas ao mesmo tempo. O antigo, com ICMS, ISS e toda a papelada conhecida, e o novo, com CBS, IBS, nota fiscal diferente e crédito que precisa ser controlado. No purgatório de verdade, paga-se pelos pecados. No purgatório tributário, paga-se em dois sistemas.
O Simples Nacional, que muita gente achou que iria direto para o céu, sem escala, também passa por ele. Até 30 de outubro, milhares de empresas terão que decidir se continuarão pagando o IBS e a CBS dentro do DAS, o chamado Simples puro, ou se passarão a apurá-los por fora, como qualquer empresa do regime regular, no que o mercado apelidou de Simples híbrido. Quem escolher o híbrido ainda poderá voltar atrás até 20 de dezembro, prazo recentemente ampliado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. É uma segunda chance, e ela merece ser usada com números, não com impressão.
Nas conversas com empresários e contadores, quase todos chegam com a mesma pergunta. Meu cliente toma crédito? Se toma, o híbrido parece o caminho natural. Se não toma, o puro parece suficiente. A pergunta é boa, mas é só a primeira. Pouca gente está se perguntando se o seu custo de aquisição vai subir em 2027, quanto crédito terá de verdade para abater na tributação das vendas, o que acontece com a sua receita bruta quando a CBS sai do preço e se o caixa aguenta os primeiros meses do novo sistema. São essas perguntas que decidem a conta.
É nesse ponto que a perspectiva contábil e de gestão de Lieda Amaral se soma à análise jurídica. “Na minha visão, a pergunta não é apenas em qual regime a empresa paga menos imposto. É em qual alternativa ela consegue preservar margem, sustentar o caixa e continuar competitiva para os clientes que pretende atender. A escolha tributária precisa caber no modelo de negócio, e não o contrário.”
Para atravessar esse purgatório, o empresário vai precisar do que o Lion-O pedia à Espada Justiceira, nos ThunderCats. Visão além do alcance. Olhar só a alíquota do DAS ou o crédito que será entregue ao adquirente é enxergar o que está perto. A reforma exige enxergar o preço, o custo, o cliente e o caixa ao mesmo tempo, e é esse o exercício que propomos neste artigo.
Para não trocar análise por adivinhação, o texto se limita a 2027 e 2028, os dois anos em que a regra já está desenhada e em que só a CBS pesa de verdade. As contas são exemplos gerais, construídos para mostrar o raciocínio, e não foram extraídas de um caso concreto. Podem ou não se aplicar ao seu negócio.
1. O QUE JÁ ESTÁ DEFINIDO PARA 2027 E 2028?
Em janeiro de 2027, o PIS e a Cofins deixam de existir e a CBS entra no lugar deles. O Senado ainda vai fixar a alíquota de referência, com prazo até 15 de dezembro. Por isso, este artigo trabalha com a hipótese de 9,21%, número que não é oficial, mas que se extrai da Resolução CGIBS nº 14/2026, na qual o Comitê Gestor do IBS projetou 27,91% para o novo IVA, com 18,70 pontos para o IBS.
O IBS também aparece em 2027 e 2028, e aqui mora uma confusão frequente. Ele é cobrado a 0,1%, sendo 0,05% para o Estado e 0,05% para o Município, mas não é uma cobrança a mais. A lei reduz a CBS exatamente em 0,1 ponto nesses dois anos, de modo que é a União quem abre mão desse pedacinho. Na nossa hipótese, a nota da empresa do regime regular traz 9,11% de CBS e 0,10% de IBS, somando os mesmos 9,21%. O IBS de verdade, com peso relevante, só começa a crescer em 2029.
Os dois tributos precisam aparecer na nota nas duas rotas, mas de formas diferentes. No Simples puro, a nota informa o percentual de CBS e de IBS que a empresa recolhe dentro do DAS, porque é isso que o cliente poderá creditar. No híbrido, a nota destaca a CBS e o IBS cheios, como faz qualquer empresa do lucro real ou presumido.
Todos os exemplos usam uma empresa de comércio do Anexo I, na faixa 4, com receita bruta dos últimos doze meses (RBT12) de R$ 1,2 milhão. O DAS não é cobrado pela alíquota nominal da tabela, e sim pela alíquota efetiva, que desconta a parcela a deduzir da faixa. Nessa empresa, a alíquota efetiva é de 8,825%. Dentro dela, a CBS responde por 15,33% e o IBS por 0,17%, os mesmos 15,50% que hoje pertencem ao PIS e à Cofins. Na prática, 1,368% do faturamento dessa loja corresponde a CBS e IBS.
| Faixa | RBT12 | Alíquota nominal | Valor a deduzir | CBS | IBS |
| 1ª | até R$ 180.000 | 4,00% | zero | 15,33% | 0,17% |
| 2ª | até R$ 360.000 | 7,30% | R$ 5.940 | 15,33% | 0,17% |
| 3ª | até R$ 720.000 | 9,50% | R$ 13.860 | 15,33% | 0,17% |
| 4ª | até R$ 1.800.000 | 10,70% | R$ 22.500 | 15,33% | 0,17% |
| 5ª | até R$ 3.600.000 | 14,30% | R$ 87.300 | 15,33% | 0,17% |
| 6ª | até R$ 4.800.000 | 18,90% | R$ 378.000 | 34,02% | fora do DAS |
Anexo I da Resolução CGSN nº 140/2018, na redação da Resolução CGSN nº 190/2026, vigência de 2027 a 2028. As duas últimas colunas mostram a fatia de cada tributo dentro da alíquota efetiva.
Há ainda duas premissas de funcionamento que valem para 2027. A primeira é que o split payment, a separação automática do imposto no momento do pagamento, não começa em janeiro. O Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal anunciaram que ele entrará de forma gradual e opcional ao longo do segundo semestre de 2027, começando pelas vendas entre empresas. A segunda é que, enquanto isso, o cliente pode escolher o recolhimento pelo adquirente, conhecido como RAD, em que ele mesmo paga ao Fisco o tributo da compra e repassa ao fornecedor apenas o valor líquido. Voltaremos a esse ponto ao falar de caixa.
Por fim, os exemplos isolam a troca do PIS e da Cofins pela CBS. Margem, frete e custo operacional ficam iguais, e o ICMS, que continua dentro do DAS até 2032 nas duas rotas, não entra na comparação.
2. NO HÍBRIDO, A CBS DEIXA DE SER CUSTO
Esta é, na nossa visão, a diferença que mais pesa entre as duas rotas, e a menos comentada. A empresa do Simples puro não toma crédito de nada que compra. Tudo o que vem de CBS na nota do fornecedor vira custo, entra no preço da mercadoria e, quando ela aplica a sua margem, esse imposto passa a fazer parte da sua receita bruta. No híbrido é o contrário. A CBS da compra vira crédito, sai do custo, e a CBS da venda é cobrada por fora. A Resolução CGSN nº 190/2026 deixou expresso que esses valores não compõem a receita bruta do Simples.
Um exemplo simples mostra o efeito. Uma loja compra de uma indústria do lucro real um produto de R$ 100, que em 2027 chega com R$ 9,21 de CBS e IBS, totalizando R$ 109,21. A loja costuma vender com margem de 30% sobre o custo.
No Simples puro, o custo é de R$ 109,21. Com a margem de 30%, o produto sai por R$ 141,97, e é sobre esse valor que incide o DAS. No híbrido, os R$ 9,21 viram crédito e o custo é de R$ 100. Com a mesma margem, o preço-base fica em R$ 130, e a nota soma R$ 11,97 de CBS e IBS por fora. O cliente paga os mesmos R$ 141,97, mas a receita bruta da loja passa a ser de R$ 130, cerca de 8,4% menor.
Essa receita menor tem dois efeitos. O primeiro é imediato, porque o IRPJ, a CSLL, a CPP e o ICMS que continuam no DAS passam a incidir sobre uma base menor. O segundo aparece com o tempo, porque é a receita bruta dos últimos doze meses que define a faixa e a alíquota efetiva. Uma empresa que fatura R$ 1,85 milhão por ano no puro está na faixa 5, com alíquota efetiva de 9,58%. No híbrido, cobrando dos clientes o mesmo valor total, a sua receita bruta cai para cerca de R$ 1,69 milhão e ela volta à faixa 4, com alíquota efetiva de 9,37%. O mesmo raciocínio afasta a empresa do sublimite de R$ 3,6 milhões e do teto de R$ 4,8 milhões. Esse efeito é gradual, porque os doze meses de 2027 ainda carregam receitas de 2026, e só existe se o sistema da empresa estiver parametrizado para excluir a CBS e o IBS da base do DAS.
O crédito do híbrido também vai muito além da mercadoria comprada para revenda. A Lei Complementar nº 214/2025 admite crédito sobre praticamente tudo o que a empresa adquire para a sua atividade, excluindo apenas o que é de uso ou consumo pessoal. Entram na conta a energia elétrica, a internet e a telefonia, o sistema de gestão e os softwares contratados, o escritório de contabilidade, a agência de marketing, o frete, a manutenção, o aluguel pago a uma empresa ou a pessoa física que atinge os requisitos de contribuinte da CBS/IBS, as embalagens e as máquinas, equipamentos e veículos usados no negócio. Uma prestadora de serviços que quase não compra mercadoria pode, ainda assim, reunir um volume relevante de crédito com essas despesas.
O montante desse crédito, porém, depende de quem vende para a empresa, e por isso o primeiro passo é mapear o regime de cada fornecedor. Comprando de empresas do lucro real, do lucro presumido ou de outro Simples híbrido, o crédito corresponde aos 9,21% destacados na nota, com exceção dos setores e produtos que tiveram reduções de alíquota, devendo o crédito ser tomado na sua proporcionalidade. Comprando de quem ficou no Simples puro, ele se limita ao percentual que esse fornecedor recolhe no DAS, que na faixa 4 do comércio é de 1,368%. A folha de salários não gera crédito, e o produto com alíquota zero também não, porque não houve tributo na etapa anterior. Já a aquisição de pessoa física pede mais cuidado. O profissional liberal ou autônomo que atua com habitualidade passa a ser contribuinte do IBS e da CBS em 2027, com inscrição no chamado CNPJ técnico e emissão de nota fiscal eletrônica. A dispensa do nanoempreendedor, que fatura menos da metade do teto do MEI, hoje R$ 40,5 mil por ano, não socorre as profissões regulamentadas e as atividades intelectuais, na leitura que vem prevalecendo. O art. 26, IV, da LC 214 remete às regras do MEI, e essas atividades não podem ser exercidas como MEI. Para o médico, o advogado ou o contador pessoa física, a condição de contribuinte independe do faturamento. Como pessoa física não pode optar pelo Simples, o profissional com CNPJ técnico fica no regime regular, e o serviço que presta gera crédito para quem contrata, na proporção da alíquota efetivamente cobrada, que nas profissões regulamentadas tem redução. Não gera crédito a aquisição de pessoa física que não é contribuinte, ressalvados os créditos presumidos que a própria LC 214 prevê para compras de produtor rural não contribuinte, de resíduos sólidos e de bens móveis usados destinados à revenda. Para facilitar a compreensão, o exemplo a seguir considera apenas o crédito sobre as mercadorias compradas para revenda. Os créditos de serviços, energia, aluguel e demais despesas também entram na conta de quem opta pelo híbrido, mas variam muito de empresa para empresa e precisam ser levantados caso a caso. Feito esse corte, uma loja que compra R$ 70 mil em mercadorias, valor anterior à CBS destacada, terá R$ 6.447 de crédito se todos os seus fornecedores estiverem no regime regular ou no híbrido, e menos de R$ 1 mil se todos os seus fornecedores ficarem no Simples puro na faixa 4. A maior parte das empresas ficará em algum ponto entre esses dois extremos, conforme o peso de cada fornecedor nas compras e o tratamento tributário de cada produto.
Para Lieda, esse levantamento precisa sair da estimativa genérica e chegar à documentação de cada compra. “Eu não recomendaria decidir com base em um percentual de crédito aplicado indiscriminadamente sobre todas as despesas. Minha orientação é separar o crédito identificado e validado daquele que ainda depende de confirmação. A simulação precisa mostrar o que acontece se parte do crédito esperado não se realizar; caso contrário, a empresa pode escolher o regime com uma economia que só existe na planilha.”
O crédito também tem um efeito que não aparece no preço, mas aparece no caixa. A CBS paga ao fornecedor sai do caixa no momento da compra. No híbrido, esse dinheiro volta quando a empresa vende, porque o cliente paga a CBS da venda e a empresa só recolhe ao Fisco a diferença entre o que recebeu e o que já pagou nas compras. Enquanto o split payment não existir, e se o cliente não adotar o RAD, a CBS da venda entra na conta da empresa, e quanto maior o crédito, menor a parte desse dinheiro que precisa sair de novo para o Fisco. O crédito não reduz o preço, mas encurta o ciclo financeiro da empresa.
No Simples puro não existe esse encontro de contas. A CBS paga na compra vira custo e só retorna por meio do preço de venda, se o mercado aceitar pagá-lo, e o puro ainda recolhe a sua própria fatia de CBS no DAS sobre a venda. No híbrido, há apenas um limite. Quando o crédito do mês supera o débito, a sobra fica parada como saldo credor, e pedir o ressarcimento trava a volta ao Simples puro, como se verá adiante.
3. O CRÉDITO QUE O CONTRIBUINTE ENTREGA
Antes de qualquer conta, é preciso saber quem aproveita o crédito. Em 2027, tomam crédito de CBS as empresas do lucro real, as do lucro presumido, que hoje não creditam PIS e Cofins e passam a creditar a CBS, e as empresas do Simples que optaram pelo híbrido. O consumidor pessoa física e as empresas que ficaram no Simples puro não aproveitam crédito algum. Para quem vende a esse público, entregar crédito não é diferencial, e a decisão passa pelo custo, pela receita bruta e pelo caixa.
Hoje, a empresa do lucro real credita 9,25% de PIS e Cofins comprando de qualquer fornecedor, inclusive do Simples. Em 2027, isso acaba. Comprando de quem ficou no Simples puro, ela e os demais compradores do regime regular só creditam o que esse fornecedor recolheu de CBS e IBS dentro do DAS.
| Fornecedor, compra de R$ 1.000 | Crédito hoje, em 2026 | Crédito em 2027 |
| Lucro real ou lucro presumido | R$ 92,50 | R$ 92,10 |
| Simples híbrido | não existe em 2026 | R$ 92,10 |
| Simples puro, faixa 1 (RBT12 de R$ 180 mil) | R$ 92,50 | R$ 6,20 |
| Simples puro, faixa 4 (RBT12 de R$ 1,2 milhão) | R$ 92,50 | R$ 13,68 |
| Simples puro, faixa 5 (RBT12 de R$ 3 milhões) | R$ 92,50 | R$ 17,65 |
Para quem vende a empresas do regime regular, essa diferença vira preço, porque o comprador passa a olhar o custo real, que é o preço pago menos o crédito que ele aproveita. Voltando ao produto do exemplo anterior, vendido pelos mesmos R$ 141,97 nas duas rotas, o cliente que compra do Simples puro credita R$ 1,94 e fica com custo real de R$ 140,03. Comprando do híbrido, credita R$ 11,97 e o custo real cai para R$ 130. Pelo mesmo preço final, o híbrido entrega ao cliente uma compra cerca de 7% mais barata.
Esse resultado só aparece, porém, quando o preço é refeito a partir do custo sem a CBS. O erro mais comum é manter o preço antigo como preço-base e apenas somar o imposto por fora. Nesse caso, o produto sairia por R$ 155,05, o cliente creditaria R$ 13,08 e o custo real ficaria em R$ 141,97, mais caro do que comprar do Simples puro. Optar pelo híbrido sem refazer a tabela de preços é a pior das escolhas.
Lieda acrescenta uma cautela à negociação comercial: “Não basta mostrar quanto crédito o cliente ganha; precisamos mostrar quanto resultado permanece com o fornecedor. Eu compararia, lado a lado, o desembolso total do comprador, o crédito que ele pode aproveitar e a margem líquida de quem vende. Conceder desconto apenas pela diferença entre alíquotas pode transferir ao cliente um benefício maior do que a empresa consegue suportar. Competitividade precisa ser negociada com memória de cálculo, não com um percentual imposto à tabela.”
4. E QUEM VENDE AO CONSUMIDOR FINAL?
A leitura mais comum é que o híbrido só serve para quem vende a outras empresas, já que o consumidor não aproveita crédito. A conta mostra que não é bem assim, justamente por causa do custo e da receita bruta menores.
Imagine a loja da faixa 4 comprando, em um mês, mercadorias que custam R$ 70 mil sem o IVA, ou R$ 76.447 com a CBS e o IBS. Se ela trabalha com margem de 20% sobre o custo, vende ao consumidor por R$ 91.736 nas duas rotas. No puro, paga R$ 8.096 de DAS. No híbrido, paga R$ 6.264 de DAS e mais R$ 1.289 de CBS e IBS, já descontado o crédito das compras, somando R$ 7.553. O híbrido sai R$ 542 mais barato por mês, mesmo vendendo só para pessoa física.
Com margem de 40%, a história se inverte. A loja vende por R$ 107.026, paga R$ 9.445 no puro e R$ 9.887 no híbrido, e o puro sai R$ 442 mais barato.
A margem, portanto, pesa muito nessa conta. Quanto menor a margem sobre o custo, maior o peso do crédito das compras e mais o híbrido tende a compensar. Na faixa 4, com a hipótese de 9,21%, as duas rotas empatam quando a margem fica em torno de 31% sobre o custo das mercadorias compradas de empresas do regime regular. Na faixa 1, em que o DAS é mais leve, o empate cai para uma margem de cerca de 12%. Na faixa 5, sobe para cerca de 44%. Esses pontos de empate olham apenas para o tributo e ainda não incluem o custo de operar no híbrido, tratado mais adiante.
Esse número é um ponto de partida, não uma resposta. Ele considera apenas o crédito das mercadorias. Os créditos de energia, sistemas, serviços e demais despesas empurram o empate para margens mais altas, a favor do híbrido. Já as compras de fornecedores do Simples puro e os produtos de alíquota zero puxam no sentido contrário. Supermercados, atacarejos e distribuidores de margem apertada são candidatos naturais a olhar essa conta com cuidado.
Na avaliação de Lieda, os exemplos também mostram por que a divisão entre vender para empresas e vender para pessoas físicas não encerra o diagnóstico. “Eu evitaria transformar B2B e B2C em rótulos que escolhem o regime sozinhos. Precisamos ponderar a carteira, o mix de produtos e o peso das compras. E não transportaria o ponto de equilíbrio desta loja para uma clínica ou um escritório de serviços: nesses negócios, a composição dos custos e as variáveis que sustentam a margem precisam de outra simulação.”
5. QUANTO CUSTA COMPRAR PARA QUEM ESTÁ NO SIMPLES?
Até aqui, a análise olhou para quem compra do Simples, seja empresa, seja consumidor. Agora a compradora é a própria empresa do Simples. Como o Simples puro não credita nada, para ele importa o preço bruto da nota. Para o híbrido, importa o preço líquido e o crédito. Por isso, a mesma compra passa a custar valores diferentes em cada rota, e o regime do fornecedor entra na conta.
Suponha três fornecedores que hoje vendem o mesmo item por R$ 10 mil e que, em 2027, apenas tiram do preço o PIS e a Cofins que pagavam e aplicam a CBS e o IBS.
| Fornecedor | Quanto custa hoje, em 2026 | Quanto vai custar ao Simples puro em 2027 | Quanto vai custar ao Simples híbrido em 2027 |
| Lucro real | R$ 10.000,00 | R$ 9.910,81 (0,9% a menos) | R$ 9.075,00 (9,3% a menos) |
| Lucro presumido | R$ 10.000,00 | R$ 10.522,38 (5,2% a mais) | R$ 9.635,00 (3,7% a menos) |
| Simples puro, faixa 4 | R$ 10.000,00 | R$ 10.000,00 (igual) | R$ 9.863,20 (1,4% a menos) |
Para o Simples puro, o custo é o preço cheio da nota, porque ele não credita nada. Para o híbrido, o custo é o preço da nota menos o crédito de CBS e IBS que ele aproveita. Hoje, as três compras custam os mesmos R$ 10 mil para qualquer empresa do Simples. Em 2027, quem fica no puro e compra de um fornecedor do lucro presumido, situação comum na contratação de serviços, passa a pagar 5,2% a mais, porque o PIS e a Cofins cumulativos de 3,65% dão lugar a uma CBS de 9,21% que ele não recupera. Quem está no híbrido paga menos do que hoje nos três casos. Para empresas do Simples com contratos públicos, esse aumento de custo é exatamente o que justifica um pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, com base no art. 134 da Lei nº 14.133/2021.
A tabela mostra apenas o primeiro movimento do mercado, e não o preço de equilíbrio. À primeira vista, o fornecedor do lucro real sai na frente, porque já creditava PIS e Cofins e só troca um tributo pelo outro. Essa vantagem tende a diminuir. O fornecedor do lucro presumido e o do Simples híbrido passam a creditar a CBS das próprias compras, como insumos, energia e frete, créditos que o lucro real já tinha e eles não. Com o custo menor, ganham espaço para baixar o preço além dos 3,65% retirados. A margem também é arma. Se a margem do presumido ou do Simples for maior que a do concorrente do lucro real, há folga para cortar preço e disputar o cliente.
Para Lieda, a política de compras deve acompanhar essa mudança sem se limitar ao regime tributário do fornecedor. “Minha recomendação é negociar custo líquido, prazo, qualidade e segurança de entrega em conjunto. Antes de substituir um parceiro, eu colocaria na mesma conta o crédito aproveitável, o frete, o financiamento da compra e o risco de desabastecimento. Um crédito maior não compensa automaticamente um preço mais alto, um prazo pior ou uma operação menos confiável.”
Dois tributos fora do IVA também mexem no custo de aquisição. O IPI tem as alíquotas reduzidas a zero a partir de 2027, com exceção dos produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. Como o Simples não credita IPI, a compra direta da indústria tende a ficar mais barata nas duas rotas. Em sentido oposto, o Imposto Seletivo passa a incidir sobre veículos, embarcações, aeronaves, cigarros, bebidas alcoólicas e açucaradas e bens minerais. Ele não gera crédito para ninguém e ainda integra a base da CBS e do IBS. As alíquotas de 2027 dependem de lei, e o governo anunciou a intenção de calibrá-las pela carga atual do IPI. Para quem revende esses produtos, a troca de um tributo pelo outro é a maior incógnita de custo, e ela pesa igual no puro e no híbrido.
6. PRODUTOS MONOFÁSICOS E DE ALÍQUOTA ZERO
Autopeças, farmácias, perfumarias e pet shops, na parte do que revendem que hoje é monofásica, vivem uma situação própria. Hoje, o PIS e a Cofins desses produtos são cobrados de uma só vez na indústria ou na importação, com alíquotas concentradas que chegam a cerca de 12% ou 13%. Esse imposto já vem embutido no custo de aquisição, e o revendedor do Simples retira a parcela de PIS e Cofins do DAS sobre essas vendas.
Em 2027, o monofásico de PIS e Cofins acaba, e a CBS passa a ser cobrada em todas as etapas, de forma não cumulativa. No Simples puro, a receita desses produtos perde a segregação e passa a pagar a fatia de CBS do DAS. Na loja de autopeças da faixa 4 que revende R$ 100 mil por mês, são cerca de R$ 1.368 a mais, e a CBS que vier na nota do fornecedor continua sendo custo. No híbrido, a CBS da compra vira crédito e a da venda é cobrada por fora, como em qualquer outro produto.
O descompasso aparece na virada do ano. O estoque de 31 de dezembro foi comprado com PIS e Cofins monofásicos no custo e será vendido em janeiro já sob a CBS. É justamente esse estoque que o art. 381 da LC 214 permite transformar em crédito presumido, como se verá adiante, desde que a empresa tenha inventário e as notas que o sustentem. Os medicamentos pedem conta própria, porque muitos terão redução de 60% ou alíquota zero de CBS.
Os produtos com alíquota zero de CBS, como hortifrúti, ovos e parte da cesta básica, criam a situação inversa. No Simples puro, a alíquota zero não reduz sozinha a fatia de CBS do DAS, que continua incidindo sobre toda a receita. Um hortifrúti da faixa 4 que vende R$ 100 mil por mês paga, assim, cerca de R$ 1.368 de CBS e IBS dentro da guia. No híbrido, a venda sai com CBS zero e essa fatia desaparece do DAS. Além disso, a loja credita a CBS da energia, das embalagens, do frete e do aluguel pago a empresa. Com R$ 15 mil por mês dessas despesas, são cerca de R$ 1.380 de crédito por mês.
Nesse perfil, o efeito da receita bruta, tão importante para os demais produtos, praticamente desaparece. A mercadoria é comprada com CBS zero, então no puro não há imposto embutido no custo para inflar o preço e a receita bruta. E, no híbrido, a venda também sai com CBS zero, então não há tributo por fora a ser excluído da receita. Sobra apenas um efeito pequeno, vindo da CBS das despesas, como energia e embalagens, que no puro vira custo e acaba repassada ao preço. A vantagem do híbrido, aqui, vem quase toda da fatia de CBS que sai do DAS e do crédito amplo das despesas.
O híbrido tende a ser uma boa estratégia para esse perfil, mas com uma armadilha. Como quase não há débito, esse crédito vira saldo credor permanente, e o único jeito de transformá-lo em dinheiro é o ressarcimento, que impede a volta ao Simples puro no mesmo ano e no seguinte. Quem vende só alíquota zero precisa decidir de antemão se aceita esse compromisso ou se prefere acumular o crédito sem pedi-lo. E, se a loja também vende refrigerante, cerveja e produtos de limpeza, esses itens pagam a CBS cheia para um consumidor que não credita, o que exige fazer a conta ponderada do mix.
7. O CAIXA EM 2027
Crédito tributário é dinheiro. Quem entende isso percebe que a escolha entre puro e híbrido também muda o caminho que o dinheiro percorre, e o calendário de 2027 deixa esse caminho bem definido.
A primeira mudança vale para as duas rotas. A Resolução CGSN nº 190/2026 acabou com o regime de caixa no Simples, e a receita passa a ser tributada no faturamento, quando a nota é emitida, e não quando o dinheiro entra. Quem vende a prazo vai pagar o imposto antes de receber. Há espaço para discussão judicial, porque o art. 18, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 continua prevendo a opção pela receita recebida, mas o dispositivo remete à regulamentação do Comitê Gestor, e o Fisco vai se apoiar nisso.
Há uma exceção relevante para quem vende ao poder público. Pelo art. 10, § 2º, da LC 214, nas compras da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas sujeitas ao regime de compras governamentais do art. 473, o fato gerador do IBS e da CBS só ocorre no momento em que o ente paga. Para o híbrido, isso significa que a CBS dessas vendas só é devida quando o dinheiro entra, o que alivia o caixa de quem convive com os atrasos típicos dos pagamentos públicos. Para o Simples puro, a regra não conversa bem com o reconhecimento da receita no faturamento, previsto na Resolução CGSN nº 190/2026, e a sua aplicação à fatia de CBS dentro do DAS ainda precisa ser esclarecida.
A segunda mudança é própria do híbrido. Como o split payment não começa em janeiro, o cliente que compra do híbrido paga o preço cheio, com a CBS inclusa, direto na conta do fornecedor. Pela regra de transição do art. 48 da Lei Complementar nº 214/2025, enquanto nem o split nem o RAD estiverem implementados, o crédito do cliente depende apenas do destaque correto na nota, e não da comprovação de que o fornecedor pagou. Como o RAD já estará disponível em janeiro, há quem sustente que essa dispensa deixa de valer para o cliente que não o adotar, ponto que ainda depende de posição da Receita Federal. Na loja do exemplo com margem de 20%, entram R$ 91.736, dos quais R$ 7.736 são CBS e IBS. Na apuração, a loja desconta os R$ 6.447 de crédito das compras e recolhe R$ 1.289. Esse valor passou pela conta da empresa, mas não é dela, e precisa estar reservado quando a guia vencer.
O cenário muda quando o cliente escolhe o recolhimento pelo adquirente, o RAD, disponível de forma opcional desde janeiro para empresas do regime regular. Nesse modelo, o cliente paga a CBS e o IBS direto ao Fisco e repassa ao fornecedor apenas o valor líquido. O RAD vale inclusive para compras feitas de empresas do Simples puro. Para dar previsibilidade à alíquota, a Resolução CGSN nº 190/2026 passou a calcular a RBT12 com um mês de defasagem. Assim, a alíquota de cada mês é conhecida antes de o mês começar, o fornecedor consegue informá-la na nota e o cliente sabe exatamente quanto creditar ou recolher. Para o fornecedor no híbrido, o efeito é duplo. O imposto das vendas não passa mais pela sua conta, e o crédito das suas compras pode ficar sem débito contra o qual ser abatido. Aqui convém separar duas situações que a lei trata de forma diferente. A primeira é a do dinheiro pago pelo cliente. Pelo art. 36, § 3º, da LC 214, o valor que o cliente recolhe só serve para quitar os débitos daquelas operações que ainda estiverem em aberto. Se o fornecedor já tiver extinto esse débito antes, compensando com os próprios créditos ou pagando por conta própria, o valor recolhido pelo cliente fica sobrando e é devolvido ao fornecedor em até três dias úteis. A devolução é rápida porque o imposto daquela venda foi pago duas vezes, e não porque sobrou crédito. A segunda situação é a do crédito do próprio fornecedor que não encontra débito para abater, justamente porque o cliente já pagou o imposto das vendas. Esse crédito vira saldo credor e segue as regras do ressarcimento, com prazos bem mais longos, tratadas logo adiante. A mecânica desse encontro de contas ainda depende de regulamentação. Na prática, muitas empresas terão clientes que adotam o RAD e clientes que não adotam, e o controle de caixa precisa enxergar as duas situações.
Janeiro merece atenção especial. O estoque formado em dezembro, muitas vezes reforçado para as vendas de fim de ano, foi comprado com PIS e Cofins e não traz crédito de CBS. Em janeiro, essas mercadorias saem com a CBS cheia na nota, e o único crédito disponível vem das compras novas do mês. A primeira apuração do híbrido tende a ser a mais pesada do ano, e o equilíbrio só vem à medida que o estoque é reposto, provavelmente a partir de fevereiro. O crédito presumido sobre o estoque, tratado adiante, poderia aliviar esse efeito. Sem ele, o prejuízo de janeiro fica inteiro.
Por fim, há o risco oposto, o de sobrar crédito. Ele aparece em dois cenários. O primeiro é o da empresa que compra muito e vende pouco no mesmo mês. Uma fábrica de móveis que compra R$ 150 mil de matéria-prima e vende R$ 100 mil acumula R$ 13.815 de crédito contra R$ 9.210 de débito. O segundo é o da empresa cujos clientes adotam o RAD. Como o imposto das vendas já foi pago pelo cliente diretamente ao Fisco, sobra pouco débito para abater o crédito das compras, e quanto maior a parcela de clientes no RAD, maior a sobra.
Esse saldo credor não se confunde com a devolução de três dias úteis, que só alcança o valor pago em duplicidade pelo cliente. Diante dele, a Lei Complementar nº 214/2025 dá duas saídas. A empresa pode mantê-lo para abater dos débitos dos meses seguintes ou pedir o ressarcimento em dinheiro, total ou parcial, que a lei manda analisar em 30, 60 ou 180 dias, conforme o caso, com correção pela Selic em caso de atraso. O ressarcimento tem, porém, uma armadilha. Pelo art. 41, § 5º, quem recebe ressarcimento fica impedido de voltar ao Simples puro no mesmo ano e no ano seguinte. Na prática, pedir o dinheiro em janeiro de 2027 prende a empresa ao híbrido até o fim de 2028. Para quem pensa em testar o híbrido no primeiro semestre e voltar em julho, a saída mais prudente é carregar o saldo para os meses seguintes e acompanhar de perto quanto dos clientes adota o RAD.
Lieda propõe tratar essa escolha com dois demonstrativos, e não apenas com uma comparação de guias. “Eu quero ver a projeção de resultado e o fluxo de caixa mês a mês. Crédito tributário não é sinônimo de dinheiro disponível para pagar a folha amanhã. Precisamos testar quando a compra é paga, quando a venda é recebida, quando o tributo é liquidado e quando o crédito efetivamente reduz um desembolso ou retorna ao caixa. A melhor economia anual pode exigir um capital de giro que a empresa não tem.”
8. O ESTOQUE DE 31 DE DEZEMBRO
O art. 381 da Lei Complementar nº 214/2025 concede um crédito presumido de CBS sobre o estoque existente em 1º de janeiro de 2027, calculado em 9,25% do valor de aquisição. Só tem direito quem estiver no regime regular nessa data. Quem desistir do híbrido até 20 de dezembro abre mão dessa discussão.
A regra tem duas hipóteses. A primeira trata do estoque comum e alcança quem estava no regime cumulativo de PIS e Cofins em 31 de dezembro de 2026, ou seja, em regra, o contribuinte do lucro presumido. Pela letra da lei, a empresa do Simples que vai para o híbrido fica de fora, e o Projeto de Lei Complementar nº 219/2025 propõe justamente corrigir essa lacuna.
A segunda trata dos produtos monofásicos e em substituição tributária, como medicamentos, perfumaria, pneus, autopeças, veículos e cigarros. Aqui, na minha leitura, o híbrido tem direito ao crédito. O art. 381 exige apenas que o contribuinte esteja no regime regular da CBS em 1º de janeiro de 2027, e o híbrido está. Quando quis restringir o crédito a quem estava no regime cumulativo, o legislador disse isso expressamente no inciso I, e não repetiu a exigência no inciso II. Onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir. Ainda assim, não há manifestação oficial a respeito, e é prudente contar com resistência da Receita Federal.
Há, porém, uma dificuldade prática que vem antes de qualquer tese. O crédito depende de saber o que havia em estoque em 31 de dezembro e quanto custou. Muitas empresas do Simples não fazem inventário e mantêm, na prática, apenas o livro caixa, embora o Livro Registro de Inventário seja obrigatório para quem é contribuinte do ICMS, nos termos do art. 63 da Resolução CGSN nº 140/2018. Quem não levantar e documentar o estoque na virada do ano, com as notas de compra que o sustentam, não terá base para pedir o crédito, nem na Receita Federal nem no Judiciário. Para quem pretende manter o híbrido, fazer esse inventário é tarefa de dezembro, e não de janeiro.
O valor justifica a discussão. Um estoque de R$ 200 mil representa R$ 18.500 de crédito, dinheiro que ajudaria a atravessar justamente o janeiro pesado descrito acima. Para quem mantiver o híbrido, o caminho mais seguro é o mandado de segurança preventivo, que deve pedir tanto o crédito do estoque comum quanto a confirmação do crédito dos monofásicos e da substituição tributária. Os fundamentos são a não cumulatividade da CBS, a isonomia com o lucro presumido e o tratamento favorecido que a Constituição garante às micro e pequenas empresas.
Há ainda um precedente do próprio sistema atual que reforça o pedido. Desde a criação do PIS e da Cofins não cumulativos, a empresa do Simples que migra para o lucro real tem direito a crédito presumido sobre o estoque de abertura, de 0,65% de PIS e 3% de Cofins, somando 3,65%, conforme o art. 11 da Lei nº 10.637/2002 e o art. 12, § 5º, da Lei nº 10.833/2003. O legislador sempre reconheceu que o Simples que entra num regime não cumulativo não pode carregar para dentro dele um estoque sem crédito. A LC 214 quebrou essa coerência justamente para quem sai do DAS e vai para o híbrido.
A contribuição de Lieda, nesse ponto, é separar a defesa do direito da prudência financeira. “Eu prepararia o inventário, conciliaria as notas de entrada e organizaria a memória de cálculo desde já. Mas manteria o benefício ainda controvertido em cenário separado, sem tratá-lo como recurso garantido para financiar janeiro. A discussão jurídica merece evidências; o orçamento de caixa precisa continuar viável mesmo se o reconhecimento do crédito demorar ou não ocorrer.”
9. O CUSTO DE ESTAR NO HÍBRIDO
A receita bruta menor, o crédito amplo e o ciclo financeiro mais curto são ganhos reais do híbrido. Eles precisam, porém, ser colocados na balança contra o custo Brasil de operar nessa rota, que não aparece na alíquota, mas aparece no resultado.
No Simples puro, a empresa continua emitindo notas e pagando uma guia. No híbrido, ela passa a viver como contribuinte do regime regular para a CBS e o IBS. Isso exige inventário confiável dos produtos, controle de cada crédito nota a nota, conferência da classificação tributária das notas emitidas e recebidas, apuração mensal fora do DAS e acompanhamento dos clientes que adotam o RAD. Na prática, isso significa honorários contábeis mais altos, sistema de gestão mais completo e, em muitos casos, uma pessoa dedicada dentro da empresa. Um erro de classificação na nota pode ainda gerar a glosa do crédito do cliente, justamente o argumento comercial que levou a empresa ao híbrido.
Na perspectiva de Lieda, essa preparação precisa ter responsáveis dentro da empresa. “Eu não trataria a opção como uma tarefa isolada do departamento fiscal. Compras precisa conferir fornecedores e documentos; o comercial, revisar preços e contratos; o financeiro, projetar recebimentos e recolhimentos; e a contabilidade, conciliar tudo isso com o resultado. Antes de confirmar o regime, eu testaria uma operação completa no sistema, da compra à venda e à apuração. A vantagem desenhada no papel precisa sobreviver à rotina.”
A análise também não pode parar na troca de um tributo pelo outro. A empresa que vai para o híbrido talvez precise rever a logística e a operação, trocando fornecedores do Simples puro por outros que entregam crédito cheio ou repensando de onde compra e como estoca. Em alguns casos, vale estudar a segregação de atividades entre empresas diferentes, por exemplo uma no híbrido para vender a empresas e outra no puro para vender ao consumidor. Essa separação só é legítima se tiver substância real, com estrutura, pessoal e propósito próprios, e se respeitar os limites, impedimentos e vedações da Lei Complementar nº 123/2006, como a soma das receitas de empresas com sócios em comum. Sem isso, deixa de ser planejamento e vira simulação.
Esses custos têm de entrar na mesma conta do imposto. Uma economia tributária de algumas centenas de reais por mês pode desaparecer diante de um aumento de honorários e de software de valor parecido. Por isso, este artigo não aponta um vencedor. Não existe regime melhor em tese. O híbrido pode ser a melhor escolha para uma distribuidora que vende a empresas do lucro real e a pior para a loja vizinha, do mesmo porte, que vende ao consumidor com margem alta e sem estrutura contábil. Cada caso é um caso, e a resposta só aparece com os números da própria empresa.
Lieda sugere que a conclusão seja acompanhada de uma análise de sensibilidade. “Eu apresentaria pelo menos três cenários, variando a alíquota utilizada na projeção, os créditos efetivamente aproveitáveis, o repasse de preço e o custo de conformidade. Se a vantagem desaparece com uma pequena mudança de premissa, ela é frágil e precisa ser tratada como tal. Não recomendo escolher o híbrido por pressão do cliente, nem permanecer no puro apenas por familiaridade: a decisão deve ter números, premissas documentadas e condições claras de revisão.”
10. ANTES DE 20 DE DEZEMBRO
Nenhuma das variáveis tratadas neste artigo decide sozinha. A empresa que optou pelo híbrido deve confirmar a escolha depois de responder, com os próprios números, a algumas perguntas.
- Quanto da minha receita vem de empresas do regime regular que aproveitam crédito?
- Qual é a minha margem sobre o custo das mercadorias compradas de empresas do regime regular, e ela está abaixo do ponto de empate da minha faixa?
- Quanto crédito eu teria com energia, sistemas, serviços e as demais despesas do negócio?
- Minha tabela de preços foi refeita a partir do custo sem a CBS?
- Quanto a saída da CBS e do IBS reduz a minha receita bruta, o meu DAS e a minha faixa?
- Meus fornecedores são do lucro real, do presumido ou do Simples, e quanto pesam IPI e Imposto Seletivo nas minhas compras?
- Meu caixa suporta janeiro, o imposto no faturamento e clientes que adotem o RAD, sem pedir ressarcimento?
- Tenho estoque relevante em 31 de dezembro que justifique discutir o crédito do art. 381?
- Tenho sistema, inventário e contabilidade prontos para apurar pelo regime regular, e quanto isso vai custar a mais por mês?
- Vendo produtos monofásicos ou de alíquota zero, e como isso muda o meu DAS, o meu estoque e o meu saldo de crédito?
- Minha logística e minha operação precisam mudar, e faz sentido estudar uma segregação lícita de atividades dentro das regras do Simples?
Com o novo prazo, a decisão final pode ser tomada depois que o Senado fixar a alíquota de referência da CBS, o que deve ocorrer até 15 de dezembro. Os números deste artigo usam a hipótese de 9,21% e devem ser refeitos com a alíquota oficial antes de confirmar ou desfazer a opção. E quem desistir agora não perde a chance para sempre, porque haverá nova janela em março de 2027, com efeitos a partir de julho.
Para Lieda, a síntese é transformar o prazo tributário em uma decisão de gestão. “Antes de manter ou cancelar a opção, eu gostaria que o empresário conseguisse responder a três perguntas: quanto fica de margem, quanto precisa de caixa e o que deve mudar na operação. O objetivo não é escolher o regime que parece melhor no discurso, mas aquele que a empresa consegue sustentar na prática. A reforma começa na lei, mas a decisão se confirma no preço, no contrato, na contabilidade e no caixa.”
11. PARA NÃO CAIR COM ESTILO
No primeiro Toy Story, o Buzz Lightyear tinha certeza de que era um patrulheiro espacial e de que sabia voar. Quando se lançou do alto e pareceu dar certo por alguns segundos, o Woody resumiu a cena numa frase que serve muito bem para 2027. Aquilo não era voar, era cair com estilo.
A empresa do Simples que acredita que nada muda vai entrar no novo sistema exatamente assim. O boleto do DAS pode até parecer o mesmo em janeiro, e por alguns meses tudo dará a impressão de normalidade. Até o cliente trocar de fornecedor, a margem apertar ou o caixa sentir o imposto saindo antes do dinheiro entrar. Aí ela vai perceber que não estava voando.
O Buzz só voou de verdade quando entendeu quem era e usou o foguete com estratégia. Com a empresa é igual. Quem responder com os próprios números às perguntas deste artigo transforma a escolha entre puro e híbrido em estratégia, atravessa o purgatório e chega ao céu que nos prometeram. Ao infinito e além.
REFERÊNCIAS
Normas
- Constituição Federal, arts. 145, § 3º, 146, III, “d”, 153, § 6º, e 179. ADCT, art. 126, III, “a”.
- Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, caput, § 1º-A e § 3º.
- Lei Complementar nº 214/2025, arts. 10, § 2º (fato gerador nas compras públicas), 36 (recolhimento pelo adquirente), 41, §§ 3º e 5º (opção e trava do ressarcimento), 47 e 48 (crédito e sua condição na transição), 57 (uso e consumo pessoal), 344 e 347 (IBS e CBS em 2027 e 2028), 381 (crédito presumido sobre estoques) , 454 (IPI e Zona Franca de Manaus) e 473 (compras governamentais).
- Lei Complementar nº 227/2026.
- Lei nº 14.133/2021, art. 134. Lei nº 10.637/2002, art. 11, e Lei nº 10.833/2003, art. 12, § 5º (crédito presumido sobre estoque de abertura).
- Resolução CGSN nº 140/2018, art. 63 (livros obrigatórios) e, na redação da Resolução CGSN nº 190/2026 (exclusão do IBS e da CBS da receita bruta, dedução das parcelas no DAS, RBT12 com um mês de defasagem, fim do regime de caixa, crédito do adquirente, split payment e recolhimento pelo adquirente, Anexo I).
- Resolução CGSN nº 186/2026 (prazos de opção e desistência para 2027) e Resolução CGSN nº 194/2026 (ampliação do prazo de desistência para 20 de dezembro de 2026).
- Resolução CGIBS nº 14/2026 (estimativa de 27,91% para o IVA dual).
Fontes consultadas
- Receita Federal. CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo.
- Portal da Reforma Tributária. Simples Nacional: IBS e CBS pagos fora do DAS ficam fora da receita bruta.
- Fecomércio RS. Resolução CGSN nº 190/2026 e a adequação do Simples Nacional na Reforma Tributária do Consumo.
- Contábeis. Split payment não começa em janeiro de 2027.
- Algoritimado. Split payment não começa em janeiro de 2027: o que muda no caixa.
- Piraci Oliveira Advogados. Parecer sobre o momento do crédito de CBS a partir de 2027.
- KLA Advogados. Alíquota da CBS tem estimativa implícita de 9,21% revelada por resolução do CGIBS.
- Guerzoni Advogados. Resolução CGSN nº 190/2026: IBS e CBS pelo regime regular ficam fora da receita bruta.
- Barbieri Advogados. Tabela TIPI 2026 e o IPI em 2027.
- Poder360. Imposto Seletivo expõe lacunas da reforma a 4 meses de 2027.
Felipe Crisanto é advogado. Especialista em Direito Tributário e Contabilidade. Mestre em Direito Econômico. Consultor sênior da BSSP Consulting em projetos da Reforma Tributária. Sócio do Mendonça, Crisanto e Castro Advogados. Sócio da Udyat Análise de Risco Tributário.
Lieda Amaral é Auditora fiscal aposentada da Receita Federal. Consultora tributária e contábil. Sócia diretora e líder de projetos em Reforma Tributária da BSSP Consulting.
Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.








