
Por Enzo Bernardes, de Brasília
A Receita Federal afirmou que a exclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) da base de cálculo do PIS/Pasep (Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) não gera, por si só, direito ao ressarcimento de créditos.
Uma solução de consulta (nº 1.001 de 2026) publicada nesta 4ª feira (16.set.2026) no Diário Oficial da União divulgou o entendimento. Segundo a Receita, a exclusão do ICMS pode caracterizar pagamento indevido ou a maior das contribuições, passível de restituição.
No regime não cumulativo, quando não havia débito a recolher originalmente, o ajuste também pode resultar em uma maior disponibilidade de créditos escriturais no período de apuração.
Caso o ajuste feito na EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins) aumente o saldo de crédito escritural, a Receita afirma que é necessário verificar, em cada caso, se os créditos se enquadram nas hipóteses previstas para ressarcimento.
Se houver saldo passível de ressarcimento e o contribuinte optar pela compensação, a declaração de compensação deverá ser precedida do pedido de ressarcimento. O direito de apresentar esse pedido se extingue depois de 5 anos, contados do encerramento do trimestre em que o crédito foi constituído.
A Receita também estabelece que, quando houver ação judicial sobre a exclusão do ICMS e o contribuinte optar pela compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, será necessária a prévia habilitação dos créditos.
Leia abaixo a íntegra da solução de consulta:
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