
Por Redação
A Receita Federal afirmou que o “bônus capacitação”, pago uma única vez a empregados que participarem de curso de capacitação, está sujeito às Contribuições Sociais Previdenciárias.
Uma solução de consulta (Cosit nº 173 de 2026) publicada em 10 de setembro no Diário Oficial da União divulgou o entendimento. A verba, instituída por ACT (Acordo Coletivo de Trabalho), não se enquadra nas hipóteses de valores que não integram o salário de contribuição.
Segundo a Receita, o bônus também está sujeito ao IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e ao IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física). O órgão considera que o pagamento representa acréscimo patrimonial e, por isso, integra a base de cálculo do IRRF como antecipação do IRPF devido na declaração de ajuste anual.
A Receita também reforçou que a denominação atribuída ao pagamento, inclusive em acordo coletivo, não é suficiente para afastar a incidência de contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda.
A solução também trata dos valores pagos pela supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. Segundo a Receita, a verba integra a base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e o salário de contribuição.
O valor pago pela supressão do intervalo também integra a base de cálculo do IRRF como antecipação do IRPF devido na Declaração de Ajuste Anual. A Receita afirma ainda que o tratamento tributário da indenização pela supressão do intervalo intrajornada não foi modificado com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
De acordo com o tributarista Milton Fontes, sócio do Peixoto & Cury Advogados, essa posição é ilegal e traz insegurança jurídica às empresas, que podem ser autuadas.
Segundo Fontes, isso ocorre porque o § 4º do art. 71 da CLT determina expressamente que, na hipótese de supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, é devido o pagamento “de natureza indenizatória” apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%”.
Ele explica que a Receita não poderia tratar essa verba como remuneração para fins previdenciários e de Imposto de Renda:
“Tratá-la como remuneração para fins previdenciários, inclusive para fins de Imposto de renda, pois a parcela paga é verdadeira indenização destinada a compensar a perda de um direito não representa necessariamente riqueza nova, mas recomposição patrimonial, nos termos do art. 43 do CTN“, disse.
Leia abaixo a íntegra da solução de consulta:
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