Empresas não podem mais excluir subvenções de ICMS da base de IRPJ e CSLL, define Receita Federal

Por Enzo Bernardes

A Receita Federal publicou no Diário Oficial desta 3ª feira (5.mai.2026) a Solução de Consulta nº 4.015/2026, que estabelece que não há mais previsão legal para excluir da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) as receitas provenientes de subvenções governamentais, incluindo incentivos fiscais de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) concedidos na forma de crédito presumido.

O entendimento vale para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.

A mudança ocorre por conta da entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, que revogou dispositivos anteriores, como o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que permitiam esse tipo de exclusão em determinadas situações.

A norma estabelece que a vedação se aplica independentemente da classificação das subvenções como de custeio ou investimento e do regime de apuração adotado pela empresa (lucro real, presumido ou arbitrado).

A solução de consulta também informa que o novo regime de tributação está baseado em crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, conforme previsto na legislação. O entendimento está vinculado às Soluções de Consulta Cosit nº 216/2025 e nº 175/2025.

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