
Por Enzo Bernardes, de Brasília
O Comitê Gestor do Simples Nacional definiu que os valores devidos do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) por empresas optantes pelo regime poderão ser recolhidos e quitados automaticamente no momento da liquidação financeira de cada transação, por meio do mecanismo de split payment.
A norma foi divulgada por meio de uma resolução (CGSN nº 190 de 2026) publicada na 2ª feira (10.ago.2026) no DOU (Diário Oficial da União). O texto estabelece regras para adaptar o Simples Nacional e o MEI (Microempreendedor Individual) à reforma tributária.
A resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Além do recolhimento tradicional via DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), o texto determina que os débitos de IBS e CBS apurados no regime único poderão ser extintos de duas formas alternativas:
- Na liquidação financeira da operação (split payment); ou
- Mediante recolhimento efetuado pelo próprio adquirente do bem ou serviço.
A resolução inclui formalmente IBS e CBS entre os tributos recolhidos mensalmente no Simples Nacional. No entanto, para fins de recolhimento do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), do ISS (Imposto Sobre Serviços) e do IBS, permanece mantido o sublimite de R$ 3.600.000,00 de receita bruta acumulada no ano-calendário para o mercado interno, e sublimite igual para exportações.
Caso a empresa ultrapasse esse sublimite, ficará impedida de recolher o IBS, o ICMS e o ISS pelo Simples, ficando sujeita às normas gerais de incidência desses impostos.
REGIME REGULAR OU HÍBRIDO
A norma autoriza a opção pelo regime regular para apuração e recolhimento do IBS e da CBS. As empresas do Simples Nacional não são obrigadas a pagar esses dois tributos pela guia única. Ao escolher o regime regular, as parcelas relativas ao IBS e à CBS são deduzidas do valor devido no DAS. Essa dedução não afasta a obrigação de apurar os novos impostos pelas regras gerais.
A escolha ou renúncia ao regime regular vale para o semestre inteiro. O pedido deve ser feito diretamente no Portal do Simples Nacional e possui caráter irretratável. Para o primeiro semestre, a solicitação deve ocorrer entre 1º e 30 de setembro do ano anterior.
O efeito começa em 1º de janeiro. Para o segundo semestre, o prazo vai de 1º a 31 de março do mesmo ano. O efeito passa a valer em 1º de julho. Empresas novas fazem a opção no momento da inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica).
A resolução impõe uma vedação importante para o retorno ao regime único: a empresa não pode recolher o IBS e a CBS pelo Simples Nacional se tiver recebido ressarcimento de créditos desses tributos. A proibição se aplica ao ano-calendário corrente e ao ano anterior.
Leia abaixo um resumo das principais regras da nova resolução:
- Quitação por split payment — os débitos de IBS e CBS poderão ser quitados automaticamente na liquidação financeira de cada transação eletrônica.
- Adoção do Regime Híbrido — as empresas do Simples poderão optar por apurar e recolher o IBS e a CBS pelas regras do regime regular, deduzindo essas parcelas do DAS.
- Prazos para opção semestral — a escolha pelo regime regular deve ser feita em setembro (para valer a partir de janeiro) ou em março (para valer a partir de julho).
- Sublimite mantido — o sublimite de R$ 3,6 milhões anuais continua valendo para recolhimento do ICMS, ISS e agora também do IBS dentro do Simples.
- Créditos para compradores (B2B) — clientes de empresas do Simples que não optarem pelo regime regular poderão se creditar de IBS e CBS no limite do valor efetivamente cobrado pelo regime único.
- Transição gradual (2027–2033) — as tabelas do Simples passarão por uma transição anual, reduzindo o ICMS e o ISS até sua substituição completa pelo IBS em 2033.
- Alterações no MEI — o valor fixo cobrado no DAS do MEI incorporará a CBS e o IBS gradativamente até a extinção total das parcelas de ICMS e ISS em 2033.
- Obrigações em 2026 — empresas que ingressarem no Simples em 2027 deverão informar seus dados de faturamento e folha de 2026 no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório) até dezembro de 2026 e janeiro de 2027.
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