Arts. 228 e 233, §10 da LC 214/25: qual a alíquota de IBS/CBS aplicável às corretoras de seguros nos anos de transição?

Imagem: Reprodução via Magnific

Por Paulo Andrade

Como sabemos, o segmento financeiro sujeitar-se-á ao IBS/CBS por um regime específico (LC 214/25, arts. 181 a 233), cujas principais peculiaridades, comparativamente ao regime normal de apuração, são:

  • a apuração dos tributos não é feita “por operação”, mas “por margem”;
  • a não-cumulatividade é implementada prioritariamente mediante deduções de base de cálculo (“receitas menos despesas”), e não mediante apropriação de créditos sobre as despesas;
  • as alíquotas são nacionalmente uniformes.

As alíquotas de IBS e CBS, tanto no regime normal quanto no regime financeiro, ainda não são conhecidas. Aquelas serão definidas em lei ordinária do respectivo ente federativo (art. 14), enquanto estas serão fixadas pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Executivo Federal (art. 233, §6º).

Estima-se que as alíquotas de CBS e de IBS do regime normal serão, respectivamente, de cerca de 8% e 20%, esta última após uma transição crescente nos anos de 2029 a 2032.

Para as alíquotas do regime financeiro, no entanto, os agentes econômicos já têm, desde logo, uma clareza maior porque a LC nº 214/25 já definiu os percentuais somados dos dois tributos (art. 233, caput), restando apenas “ratear” esses percentuais entre ambos.

Considerando, então, a estimativa de alíquotas do regime normal, e as alíquotas totais já definidas para o regime financeiro, fica assim a comparação:

Regime2027202820292030203120322033 em diante
Normal8%8%10%12%14%16%28%
Financeiro10,85%10,85%11,00%11,15%11,30%11,50%12,50%

Também como se sabe, as atividades de seguros (art. 182, XI) e de corretagem de seguros (art. 182, XV) estão incluídas no regime específico financeiro.

Embora “oficialmente” alocado neste regime específico, o tratamento de IBS/CBS das corretoras de seguros terá muito pouco de “específico”, pois não lhes serão aplicáveis a apuração “por margem” nem o método de deduções de base de cálculo afeita a esse regime. Ao contrário, as corretoras apurarão IBS/CBS “por operação” e pelo método de “créditos menos débitos” (art. 228), exatamente como no regime normal de apuração.

Na verdade, o único aspecto do regime financeiro efetivamente aplicável às corretoras está na disciplina das alíquotas (uniformidade nacional e percentuais), e aí reside um ponto de possível disputa hermenêutica.

O art. 228 da LC nº 214/25 dispõe que a corretagem de seguros e resseguros estará sujeita às mesmas alíquotas aplicáveis às próprias operações de seguro e resseguro. A corretagem de resseguros, assim, beneficiar-se-á da alíquota zero prevista para as operações de resseguro (art. 223, §4º).

Por essa mesma regra, a corretagem de seguros teria, em princípio, as alíquotas próprias das operações de seguros, que são as alíquotas próprias do regime específico financeiro já mencionadas na tabela acima. A LC nº 214/25, no entanto, prevê, durante o período de transição (2029 a 2032), uma relevante redução das alíquotas totais de IBS/CBS para os serviços financeiros sujeitos ao ISS (art. 233, §10), como é o caso dos serviços de corretagem, mas não é o caso das operações de seguro.

Essa redução é fixa e independe da efetiva alíquota de ISS aplicada pelo município onde se localiza a corretora.

Há, então, uma aparente antinomia entre duas normas da LC nº 214/25: a norma do art. 228, caput, que prevê equiparação de alíquotas entre seguros e corretagem de seguros, e a norma do art. 233, §10, que prevê uma redução temporária de alíquotas para atividades sujeitas ao ISS.

Como superar esse embate normativo? Evidentemente, ainda não há acervo doutrinário consistente para respaldar qualquer conclusão.

Seria razoável entender que o art. 228 é norma “especial”, afinal trata especificamente dos serviços de corretagem, enquanto o art. 233, §10 alude a qualquer serviço financeiro sujeito ao ISS, o que incluiria outras pessoas referidas no art. 183, §1º da LC 214/25, tais como assessores de investimento (inciso VIII), consultores de valores mobiliários (inciso IX), prestadores de serviços de ativos virtuais (inciso XXIX) etc.

Sob essa premissa, os serviços de corretagem não desfrutariam da redução de alíquotas, mantendo-se no patamar-padrão das alíquotas do regime financeiro.

A nosso ver, porém, essa não é a melhor solução para o impasse. Entendemos que não há, entre esses dispositivos, propriamente antinomia a pedir aplicação de regras como a da lex specialis, que afaste completamente uma das normas em prol da aplicação irrestrita da outra.

Parece-nos, ao invés, que os arts. 228 e 233, §10 convivem harmonicamente, mediante adequada interpretação sistemática e teleológica.

O art. 233, §10 tem o evidente propósito de evitar sobreposição fiscal e um aumento abrupto da carga para atividades que, durante o período de transição, sujeitar-se-ão simultaneamente ao IBS/CBS e ao ISS. Ora, esse é um drama vivenciado apenas pelas corretoras, e não pelas seguradoras.

As seguradoras, aliás, não padecerão de problema similar relativamente ao IOF-Seguros, que será extinto já a partir de janeiro de 2027, ou seja, não haverá sobreposição fiscal para as seguradoras, durante a transição, que justifique qualquer tratamento legal mitigador.

Assim, durante o período de transição, a paridade reclamada pelo artigo 228 deve ser aferida considerando também os tributos atuais ainda vigentes para os serviços financeiros securitários, ou seja, considerando também o ISS para quem ainda o suporte nesse período. 

Portanto, entendemos que, ao prescrever a aplicação da “mesma alíquota aplicável aos serviços de seguros”, o art. 228 está vinculando a corretora à alíquota-base do regime (art. 233, caput), e não à alíquota efetiva e final recolhida pela seguradora. Assim, a alíquota das corretoras de seguros parte da mesma alíquota-base das seguradoras (art. 228), mas é impactada pelo redutor em razão da incidência concomitante do ISS (art. 233, §10).

A nosso ver, então, essas serão as alíquotas aplicáveis aos serviços de corretagem no período de transição da reforma:

Corretagem de Seguro2027202820292030203120322033 em diante
IBS/CBS8,85%8,85%9,20%9,55%9,90%10,3%12,5%

Resta aguardar um pronunciamento mais conclusivo da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS a respeito.


Paulo Andrade é sócio de Tributário do Madrona Advogados, com ampla experiência em contencioso administrativo e judicial, atuando com foco em tributação indireta. Foi conselheiro contribuinte do CMT/SP e juiz contribuinte do TIT/SP. Assessora empresas nacionais e internacionais em setores como mineração, varejo e energia, oferecendo suporte estratégico em controvérsias fiscais. Reconhecido por rankings como Análise Advocacia, ITR World Tax e Legal 500, é graduado em direito pela Universidade de São Paulo e mestre em direito tributário, também pela USP.


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

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