Cancelamento de documentos fiscais: do erro operacional ao impacto financeiro

Por Amábile Sperling e Patricia Hayashi

Este artigo foi publicado anteriormente na 6ª edição da Revista da Reforma Tributária. Clique aqui para assinar e receber as próximas edições.

O novo sistema sobre o consumo se caracteriza pela maior padronização nacional, pela fiscalização integrada e pelo uso intensivo de documentos fiscais eletrônicos como instrumentos centrais de controle e arrecadação.

Nesse contexto, a Lei Complementar nº 227/2026 reforçou o regime de penalidades e os mecanismos de controle aplicáveis durante o período de transição, atribuindo ao documento fiscal papel ainda mais relevante na caracterização do fato gerador, na apuração dos tributos e no aproveitamento de créditos ao longo da cadeia econômica.

Como consequência, a emissão, a correção e o cancelamento de documentos fiscais passam a observar regras significativamente mais rigorosas, cujo descumprimento pode gerar penalidades expressivas, além de impactos operacionais e financeiros tanto para emissores quanto para adquirentes de bens e serviços. Nesse novo ambiente, o documento fiscal deixa de ser apenas um registro formal e passa a ser a própria base de apuração do tributo, o que eleva substancialmente o nível de exposição a riscos decorrentes de falhas operacionais.

Nos termos do art. 341-G da Lei Complementar nº 214/2025, com redação conferida pelo art. 174 da Lei Complementar nº 227/2026, destacam-se, entre outras, as seguintes hipóteses sujeitas à aplicação de penalidades:

  • Cancelamento de documento fiscal ou de informação eletrônica do registro da operação após a ocorrência do fato gerador: multa de 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência;
  • Cancelamento de documento fiscal ou de informação eletrônica após o prazo previsto na legislação tributária: multa de 33% (trinta e três por cento) do valor do tributo de referência;
  • Apropriação indevida de crédito ou ausência de estorno, ou anulação nas hipóteses legalmente previstas: multa de 66% (sessenta e seis por cento) do valor do crédito;
  • Não emissão de documento fiscal relativo à aquisição ou entrada de bens, ou à aquisição de serviços, nos prazos e condições legais: multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;
  • Falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar documento fiscal: multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;
  • Omissão, inexatidão ou incompletude de informações relativas a operações de importação ou exportação, quando necessárias ao procedimento de controle fiscal: multa de 100 (cem) UPF por informação, atualmente equivalente a R$ 200,00 por UPF.

Ressalte-se que tais penalidades podem ser majoradas em 50% nos casos de reincidência específica, além de potencialmente ensejar glosa de créditos, autuações fiscais e restrições de natureza operacional e sistêmica.

No modelo anterior, as penalidades relacionadas a documentos fiscais estavam, em grande parte, associadas ao descumprimento de obrigações formais, muitas vezes desvinculadas da materialidade econômica da operação. Com a implementação do IBS e da CBS, essa lógica é alterada: as penalidades passam a ser calculadas com base no valor do tributo, aproximando o risco fiscal da realidade financeira das operações.

A materialidade dessas penalidades se torna ainda mais evidente quando analisada à luz da própria definição de “tributo de referência”, introduzida pelo § 5º do art. 341-G da Lei Complementar nº 214/2025, com redação conferida pela Lei Complementar nº 227/2026.

De acordo com esse dispositivo, o valor do tributo de referência — base para cálculo das penalidades — não corresponde necessariamente ao tributo efetivamente destacado ou recolhido na operação, mas sim a um valor presumido, apurado mediante a aplicação de percentuais definidos em lei sobre o valor da operação.

De acordo com o dispositivo:

I – a partir de 2027, para a CBS, e a partir de 2033, para o IBS, o tributo de referência corresponde à aplicação da alíquota de referência sobre o valor da operação, inclusive nas hipóteses de imunidade, isenção, alíquota zero, redução de base de cálculo, diferimento ou suspensão;

II – no período de 2027 a 2032, para o IBS, corresponde à aplicação de percentual equivalente ao dobro da alíquota de referência da CBS sobre o valor da operação;

III – em 2026:

a) 6% do valor da operação para a CBS;

b) 12% do valor da operação para o IBS.

Embora os valores unitários possam parecer reduzidos, o impacto se torna significativo em operações de alto volume, como no varejo com emissão de NFC-e e NF-e. Nesses casos, erros recorrentes podem gerar efeitos acumulados relevantes, afetando diretamente a margem das empresas, pois as multas a serem aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS ou da CBS, são aplicadas para qualquer tipo de Documento Fiscal.

ESPÉCIE DE “AUTORREGULARIZAÇÃO” DURANTE O PERÍODO DE TRANSIÇÃO

Visando conferir caráter orientativo à fase inicial de implementação da Reforma Tributária, a legislação instituiu um mecanismo semelhante à autorregularização aplicável a determinadas infrações formais relacionadas ao descumprimento de obrigações acessórias.

Nos termos do art. 348, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 214/2025, com redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026, caso seja lavrado auto de infração, o contribuinte será intimado a sanar a irregularidade no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência da intimação. O cumprimento integral da exigência dentro desse prazo implica a extinção da penalidade, reforçando o viés pedagógico do período de transição.

Ainda assim, é importante destacar que, embora a apuração do IBS e da CBS em 2026 tenha caráter predominantemente informativo — sem cobrança efetiva, desde que cumpridas as obrigações acessórias —, a estrutura de penalidades já se encontra plenamente aplicável. Isso exige das empresas um nível de maturidade operacional elevado desde o início da transição.

IMPACTOS PRÁTICOS PARA CONTRIBUINTES, CLIENTES E FORNECEDORES

O descumprimento das regras relacionadas à emissão e ao cancelamento de documentos fiscais pode gerar impactos relevantes ao longo da cadeia de clientes e fornecedores, tais como:

  • glosa ou postergação do aproveitamento de créditos tributários;
  • exposição a autuações fiscais, inclusive quando decorrentes de falhas atribuídas à contraparte;
  • impactos negativos no fluxo financeiro e na conciliação fiscal;
  • restrições operacionais e rejeições sistêmicas de documentos fiscais.

Nesse cenário, a conformidade fiscal deixa de ser um tema restrito ao emissor do documento e passa a demandar alinhamento de expectativas, responsabilidades e procedimentos entre todas as partes envolvidas na operação.

DIRETRIZES DE GOVERNANÇA E MITIGAÇÃO DE RISCOS

Como medida de mitigação de riscos, recomenda-se o fortalecimento da governança fiscal, com especial atenção aos processos de emissão e cancelamento de documentos fiscais. Entre as boas práticas, destacam-se:

  • a orientação dos times comerciais para que a emissão de notas fiscais ocorra somente após a confirmação efetiva da operação, evitando emissões antecipadas e cancelamentos indevidos;
  • a garantia da correta emissão dos documentos fiscais desde a origem, seja no ERP ou sistema emissor de DF-e;
  • a revisão de cláusulas contratuais relacionadas à conformidade fiscal e ao ressarcimento de eventuais impactos tributários;
  • o monitoramento da recorrência de cancelamentos e correções;
  • a realização de revisões periódicas de processos, sistemas e cadastros fiscais.

A revisão estruturada desses procedimentos, aliada ao alinhamento contratual e sistêmico com clientes e fornecedores, mostra-se essencial para assegurar previsibilidade, preservação de créditos e continuidade operacional a partir de 2026.

Diante do avanço da Reforma Tributária e da centralidade atribuída aos documentos fiscais no modelo do IVA Dual, a conformidade deixa de ser apenas uma exigência formal e passa a representar um elemento estratégico de gestão tributária e operacional. A experiência prática demonstra que falhas na emissão, correção ou cancelamento de documentos fiscais tendem a produzir efeitos em cascata, com impactos que extrapolam o contribuinte emissor e alcançam clientes, fornecedores e toda a cadeia econômica.

O ANO DE 2026 COMO VERDADEIRO LABORATÓRIO DE TESTES

Diante desse cenário, o ano de 2026 deve ser compreendido como um verdadeiro laboratório para testes e ajustes estruturais. Trata-se de uma janela estratégica para revisão de processos, integração entre áreas comerciais, fiscais, contábeis e contratuais, e fortalecimento da governança fiscal.

A adequada adaptação às novas regras exige não apenas atenção à legislação, mas uma atuação técnica consistente, preventiva e alinhada à realidade operacional das empresas. No contexto do IBS e da CBS, falhas na emissão, correção ou cancelamento de documentos fiscais deixam de ser meros desvios operacionais e passam a produzir efeitos financeiros concretos, muitas vezes em cadeia.

Nesse novo modelo, a conformidade fiscal deixa de ser apenas uma exigência formal e passa a se consolidar como um elemento estratégico para a segurança jurídica, a eficiência operacional e a preservação de margem das empresas.


Amábile Sperling É Head of Tax Reform na ROIT. Contadora, pós-graduada em Governança Tributária pelo SENAC. Participante do grupo Tax is Cool. MBA em Reforma Tributária pela FBT.

Patricia Hayashi é Tax Reform Consultant na ROIT. Contadora. Participante do grupo Tax is Cool. MBA em Finanças e Controladoria pela Anhanguera e MBA em Reforma Tributária pela FBT.


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

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