
Por Paulo Andrade
Como a CBS irá interagir com PER/DComps (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação)? Poderemos usar saldos credores de CBS como moeda para quitar débitos de outros tributos federais? E a situação inversa: poderemos quitar débitos de CBS via compensação com créditos de outros tributos federais?
A primeira pergunta não me parece tão controvertida. Sua resposta é sim. O art. 39 da LC 214/25 dispõe que o saldo credor da CBS é ressarcível; e o art. 74 da Lei nº 9.430/96 dispõe que créditos passíveis de ressarcimento são utilizáveis como moeda de compensação em PER/DComp. Há, aí, convergência das duas leis.
Qualquer resquício de dúvida sobre o racional acima foi debelado pelo art. 489 do RCBS (Decreto 12.955/26), que manda aplicar “ao ressarcimento de créditos da CBS a legislação tributária federal relativa ao ressarcimento de créditos de tributos administrados pela RFB”.
É verdade que os créditos de CBS serão ressarcidos em prazos bastantes exíguos (a conferir…), o que tende a diminuir, na prática, o interesse na compensação com outros tributos; ainda assim, essa prerrogativa está assegurada sempre que convier ao contribuinte.
Já a segunda pergunta acima é mais desafiadora, pois envolve uma possível antinomia entre LC 214/25 e Lei 9.430/96. A LC 214/25 dedica uma seção inteira (arts. 27 a 38) para tratar das modalidades de extinção da CBS, elencando-as de maneira aparentemente taxativa: compensação escritural, pagamento pelo contribuinte, split payment e pagamento pelo adquirente.
Fica, aí, a impressão de que não há espaço para pagamento da CBS via PER/DComp. Mas o art. 74 da Lei nº 9.430/96 prevê que a compensação pode ser usada na quitação de débitos relativos a quaisquer tributos federais.
Na minha opinião, a norma da Lei 9.430/96 é especial em relação à norma da LC 214/25, prevalecendo sobre esta, mesmo sendo-lhe anterior (LIDB, art. 2º, §2º). Assim, os saldos devedores de CBS poderão ser quitados via PER/DComp.
Essa possibilidade seria especialmente relevante nas vendas a prazo, em que a CBS não será adimplida via split payment no ato do fornecimento. Nesses casos, ao final do mês, o contribuinte-fornecedor terá possivelmente CBS a recolher, e aí a prerrogativa de liquidá-la via PER/DComp pode ser bem vantajosa.
Se dirimiu expressamente a primeira dúvida acima, o RCBS não jogou luzes sobre essa segunda controvérsia. O art. 27 do regulamento, que trata do pagamento de CBS pelo contribuinte, bem que poderia ter um parágrafo adicional equiparando pagamento e compensação…
A RFB já esclareceu, em nota informativa de 3 de junho de 2026, que será possível pagar a CBS, via PER/DComp, com saldos credores de Pis e Cofins existentes na data de extinção das contribuições. Essa prerrogativa, no entanto, decorre de previsão específica (LC 214/25, art. 378, III), portanto não extrapolável para créditos relativos a outros tributos. Ainda assim, fica claro que o sistema PER/DComp estará “operacionalmente preparado” para interagir com a CBS, podendo ser utilizado para extingui-la com quaisquer outros créditos, caso esse seja o entendimento afinal prevalecente.
Recentemente, a Abrasca (Associação Brasileira das Companhias Abertas) apresentou à AGU um pleito para assegurar a utilização de créditos de IPI na compensação com débitos de CBS. A resposta do poder público a essa provocação da iniciativa privada poderá dar uma boa ideia dos rumos que essa controvérsia trilhará.
Paulo Andrade é sócio tributário do Madrona Advogados, com ampla experiência em contencioso administrativo e judicial, atuando com foco em tributação indireta. Foi conselheiro contribuinte do CMT/SP e juiz contribuinte do TIT/SP. Assessora empresas nacionais e internacionais em setores como mineração, varejo e energia, oferecendo suporte estratégico em controvérsias fiscais. Reconhecido por rankings como Análise Advocacia, ITR World Tax e Legal 500, é graduado em direito pela Universidade de São Paulo e mestre em direito tributário, também pela USP.
Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.








