Impactos do split payment e do RAD na aquisição de recebíveis

Foto: Marcello Casal Jr. via Agência Brasil

Por Paulo Andrade

O split payment entrou em fase de testes de integração em 15 de outubro de 2026, e a previsão mais atualizada é a de que a primeira fase de sua implantação –opcional e restrita a operações “B2B”– inicie somente no segundo semestre de 2027. Não há, ainda, ato conjunto fixando esse calendário.

A percepção corrente é a de que o split antecipa o recolhimento do tributo e, com isso, aperta o fluxo de caixa do fornecedor. Isso é verdade nas operações à vista. Nas operações a prazo, em que opera o mercado de antecipação de recebíveis, o efeito é outro e bem mais impactante: muda o próprio ativo negociado.

Comecemos pelo que não muda. A cessão de um recebível é indiferente ao split. O art. 34, III da LC 214/25 — repetido no art. 31, III do Decreto 12.955/26— dispõe o seguinte: “A liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação e de recolhimento”.

O Manual de Operações do Split Payment é ainda mais explícito: a antecipação “não caracteriza, por si só, pagamento ou liquidação financeira da transação para fins do split payment”, e “o valor antecipado deve ser tratado no âmbito da relação contratual entre as partes, sem alterar o momento, a base de cálculo ou a responsabilidade operacional do split payment” (§6.1.1).

A cessão, portanto, não antecipa, não posterga, não inibe e não altera a dinâmica do split. Mas tampouco deflagra um segundo split: o pagamento que o cessionário faz ao cedente não se sujeita a nova segregação, porque o split não se aplica a fornecimentos sujeitos ao regime específico financeiro.

A cessão do recebível, enfim, não impacta o split, mas a recíproca não é verdadeira. O split tem impacto importante sobre a operação de cessão. Vejamos.

No âmbito do split “superinteligente” – aquele dos arranjos iniciados pelo fornecedor, como boleto e Pix dinâmico —, pode até não haver segregação, se os débitos já tiverem sido extintos por outros meios (compensação escritural, pagamento pelo contribuinte). No mais das vezes, porém, a possível extinção do débito não será uma circunstância conhecida pelo cessionário no momento da aquisição do título.

Já no split “inteligente” – arranjos iniciados pelo pagador, como Pix estático, TED e TEF —, bem como no split “simplificado”, não existe sequer dispensa por extinção prévia: o manual a declara “não aplicável”. Retém-se o valor informado ainda que o tributo já tenha sido integralmente pago, e eventual devolução em 3 dias é feita sempre ao fornecedor-cedente, nunca ao adquirente-cessionário.

Já nas operações B2B realizadas por arranjo incompatível com o split, tem lugar o “Recolhimento pelo Adquirente – RAD” (LC 214/25 art. 36), que opera de maneira muito similar ao split inteligente: o adquirente recolhe o IBS/CBS da operação e entrega ao fornecedor apenas o valor líquido dos tributos; em até 3 dias, eventual excesso é devolvido ao contribuinte – leia-se, ao fornecedor-cedente do título.

Portanto, constatar que não haverá split não equivale a constatar que não haverá segregação dos tributos, ao contrário, equivale a constatar a presença do gatilho do RAD.

Split e RAD ocupam, assim, todo o espaço possível. Onde não cabe um, cabe o outro, e em nenhum cenário – eis o fundamental – o cessionário pode contar, com segurança, com o quinhão de IBS/CBS do título.

Daí a regra de ouro, que talvez ainda não tenha sido devidamente assimilada pelo mercado: mudou o ativo. Numa venda de R$1.000 com R$250 de IBS/CBS, a duplicata de R$1.250 deixou, a nosso ver, de ser um direito a R$1.250. Passou a ser um direito a R$ 1.000, acrescido de um componente tributário contingente que o sistema roteia para destino diverso do cessionário. A parcela tributária, a rigor, não é adquirível.

A consequência operacional é comprar o título pelo líquido, com cláusula de devolução ao cedente de eventual valor não segregado de IBS/CBS.

Visualizamos apenas duas hipóteses em que a compra pelo valor bruto é cogitável — e comprar pelo bruto, quando for seguro, pode ser um diferencial competitivo. São situações excepcionais em que o cessionário tem a certeza (ou a quase-certeza) de que não haverá nem split nem RAD.

A primeira hipótese é a de uma operação B2C durante a primeira fase de implantação do split, prevista para o segundo semestre de 2027: nesse cenário, não haverá RAD, porque o art. 36 da LC 214/25 reserva-se às operações B2B, e não haverá split, porque a sua primeira fase também será restrita ao B2B.

Pense-se na duplicata da indústria de fertilizantes contra produtor rural não-contribuinte. O risco de split ou RAD fica quase totalmente neutralizado. Dizemos “quase” porque poderia sobrevir entre a aquisição e o vencimento do título a segunda etapa de implantação do split, cujo cronograma ainda está indefinido.

A segunda hipótese é a operação B2B sujeita ao split “superinteligente” (boleto ou Pix dinâmico), com opção do cedente pelo split e prova de quitação do IBS/CBS por outros meios antes do vencimento do título. Exemplo: aquisição de título após o dia 30 do mês seguinte à operação mercantil, caso em que o fornecedor-cedente poderá demonstrar ao cessionário que o tributo foi quitado pela via mais convencional (LC 214/25, art. 29).

O risco, aqui, é o de eventual falha no retorno tempestivo da plataforma (Manual do split, §5.2), caso em que o split “superinteligente” dá lugar ao “inteligente”, com retenção integral e devolução posterior dos tributos ao fornecedor-cedente.

Afora essas duas situações excepcionais, em que o risco resulta bastante controlável, a aquisição do recebível pelo valor líquido tende a ser a postura mais cautelosa e adequada no mercado de recebíveis.


Paulo Andrade é sócio tributário do Madrona Advogados, com ampla experiência em contencioso administrativo e judicial, atuando com foco em tributação indireta. Foi conselheiro contribuinte do CMT/SP e juiz contribuinte do TIT/SP. Assessora empresas nacionais e internacionais em setores como mineração, varejo e energia, oferecendo suporte estratégico em controvérsias fiscais. Reconhecido por rankings como Análise Advocacia, ITR World Tax e Legal 500, é graduado em direito pela Universidade de São Paulo e mestre em direito tributário, também pela USP.


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

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