
Nos últimos dias, os jornais vêm noticiando que o governo pretende, após as eleições, apresentar um pacote de medidas impopulares para solucionar problemas de implementação da Reforma Tributária que ainda não foram resolvidos. Uma das principais pendências do momento é a regulamentação do Imposto Seletivo, que deveria começar a produzir efeitos no início de 2027, mas ainda depende da definição de suas alíquotas.
O atraso criou um problema difícil de resolver para o governo. Isso porque, para ser cobrado, o novo imposto precisa respeitar a chamada anterioridade nonagesimal: o prazo de pelo menos 90 dias entre a publicação das regras e o início da cobrança. Isso porque a mudança impacta expectativas legítimas dos contribuintes e preserva a exigência tributária que seria extinta. Ocorre que a Reforma Tributária, em seu texto atual, prevê a redução a zero das alíquotas do IPI para a maioria dos produtos já a partir de janeiro do ano que vem.
O resultado desse descompasso é um possível intervalo sem tributação para produtos que passarão a ser alcançados pelo novo imposto, que deverá incidir justamente sobre bens prejudiciais à saúde, como cigarros e bebidas alcoólicas, ou ao meio ambiente, como veículos e embarcações.
Além da perda temporária de arrecadação, que por si só preocupa o governo, a situação representa um mau começo para o novo tributo. Afinal, em vez de desincentivar o consumo desses itens, o período involuntário de desoneração pode incentivar a antecipação de operações e a formação de estoques, criando estímulos temporários à produção e à aquisição dos mesmos produtos que o Imposto Seletivo pretende desestimular.
Para evitar esse cenário, o governo estuda uma solução que, embora pretenda corrigir o problema, levanta uma questão constitucional relevante: alterar a própria Constituição para prorrogar a cobrança do IPI durante o período de transição. A proposta, no entanto, merece atenção não apenas pelos seus efeitos econômicos, mas também pelos limites jurídicos da Reforma.
Afinal, se o novo imposto não pode ser cobrado de imediato justamente porque a Constituição impede a cobrança de um tributo de surpresa, essa mesma limitação deixa de existir só porque a solução encontrada é prorrogar a cobrança de um tributo antigo por meio de uma emenda constitucional?
Em outras palavras: cobrar um tributo antigo por mais tempo do que o previsto não pode produzir, na prática, efeitos semelhantes aos da instituição de uma nova exigência tributária?
O ponto central é que a Reforma Tributária não é uma promessa para o futuro. A Emenda Constitucional 132/2023 foi promulgada em dezembro daquele ano e estabeleceu que as alíquotas do IPI seriam reduzidas a zero para a maioria dos produtos a partir de 2027.
Embora os efeitos econômicos dessa mudança tenham sido programados para uma data futura, a decisão constitucional já foi tomada e está em vigor desde 2023. Mudar essas regras agora não significa ajustar o jogo antes de a Reforma começar a valer. Significa mudar as regras no meio da partida. E, para mudar as regras no meio da partida, é preciso respeitar o prazo de 90 dias.
A esta altura do campeonato, não é mais possível tratar a Reforma Tributária como uma promessa. A mudança já é uma realidade no cotidiano das empresas, que vêm investindo recursos consideráveis na adaptação de seus sistemas, contratos e operações. Profissionais estudam diariamente as novas regras e se preparam para orientar seus clientes. Investidores tomam decisões considerando as mudanças anunciadas, e o mercado incorpora gradualmente os efeitos esperados do novo regime.
Se mudanças de rumo ainda são necessárias, esses ajustes devem servir ao interesse da sociedade, não transferir a ela o custo de decisões mal planejadas. Se o governo pretende modificar agora o regime de tributação, não pode simplesmente ignorar as expectativas que a própria Reforma Tributária criou, muito menos transferir ao setor produtivo o custo de uma regulamentação que não ficou pronta a tempo.
Se a promessa da Reforma Tributária era superar um sistema ultrapassado, marcado por complexidades desnecessárias e distorções, o novo caminho precisa ser de simplificação, modernização e segurança jurídica.
Remendos constitucionais de última hora, concebidos para resolver problemas cujas possibilidades já eram conhecidas durante a construção do cronograma de transição, caminham justamente na direção contrária. E esse é um caminho que não devemos trilhar. Afinal, já sabemos onde ele leva.
Guilherme Saraiva Grava é advogado da área tributária do Diamantino Advogados Associados.
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