
Por Rubens Tavares
Tem contrato assinado, válido e em pleno vigor que, a partir de 2026, deixa de fechar na conta. A causa está num artigo que quase ninguém leu: o art. 47 da LC (lei complementar) 214 de 2025.
Antes das datas e das siglas, o essencial: pela nova regra, o adquirente só se apropria do crédito de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) quando o débito da operação é extinto por uma das modalidades do art. 27 –compensação, pagamento pelo contribuinte, recolhimento na liquidação financeira (o split payment, arts. 31 a 35), recolhimento pelo adquirente ou pagamento por quem a lei responsabilizar.
Traduzindo para o caixa: o seu crédito deixou de ser automático. Ele passou a depender do comportamento fiscal de quem está do outro lado do contrato.
Agora o contexto. A Emenda Constitucional 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, reformou a tributação sobre o consumo. A regulamentação veio com a Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, e foi concluída pela Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, que instituiu o Comitê Gestor do IBS.
Juntas, essas normas estruturam o IVA dual –IBS e CBS mais o Imposto Seletivo. As premissas oficiais são a simplificação, a neutralidade e a não cumulatividade plena. Mas o efeito não se limita à relação com o Fisco. Ele entra no contrato privado que já está assinado.
Some o split payment nisso. No modelo do art. 31, o valor do tributo é segregado e recolhido na própria liquidação financeira da operação –o dinheiro do imposto se separa do pagamento. Isso muda a liquidez, o capital de giro e o tempo de recuperação do crédito.
O resultado é uma redistribuição silenciosa de risco. Se o débito do fornecedor não é extinto, quem não se credita é o adquirente que cumpriu tudo. O risco fiscal vira custo contratual do outro.
Discute-se hoje se negar crédito ao adquirente por falha do fornecedor é constitucional. Enquanto o Judiciário não pacifica, o risco é seu –e o contrato é o único lugar onde você o controla.
O problema é que os contratos vigentes não foram concebidos para isso. Eles foram negociados com base em 3 premissas, hoje alteradas: uma composição de custos tributários conhecida, um regime de creditamento do sistema antigo e uma alocação de risco calibrada para esse ambiente.
O impacto se manifesta em 3 planos:
- Econômico-financeiro – Operações antes fora do consumo, como remuneração atrelada a percentual de receita, passam a ser alcançadas por IBS e CBS, sem cláusula de repasse. A carga nova é absorvida por quem não a precificou. E, no contrato privado, não existe reequilíbrio automático como no contrato administrativo.
- Jurídico – A cláusula genérica “tributos inclusos” não protege mais. Sem previsão de não creditamento e de recomposição, o risco muda de dono sem que ninguém tenha pactuado isso.
- Operacional – Faturamento, recolhimento e apropriação do crédito passam a ocorrer em momentos distintos. Prazos, critérios de faturamento e regras de aceite precisam de uma precisão que os contratos antigos não têm.
E o relógio já está correndo. 2026 é a fase de testes: alíquota de 0,1% de IBS e 0,9% de CBS, com preenchimento obrigatório dos campos nos documentos fiscais a partir de agosto. A transição se estende até a extinção do ICMS e do ISS em 2033.
A exposição é maior em contratos de longa duração, operações de margem reduzida e cadeias dependentes de crédito do setor imobiliário e contratos com o poder público à frente. Onde há inércia, o contrato permanece formalmente válido e, funcionalmente, desajustado. E renegociar no Judiciário é sempre mais caro e menos previsível do que revisar previamente.
COMO A BMS RESOLVE ISSO NA PRÁTICA
No volume real de uma grande empresa, a revisão esbarra num obstáculo operacional antes de qualquer tese jurídica: são milhares de contratos, em PDF e em imagem, sem informação estruturada. Ler manualmente é inviável.
O trabalho da BMS parte de um diagnóstico do modelo de negócio e se apoia em uma ferramenta de inteligência artificial que atende exatamente a essa etapa.
Leitura e extração automáticas. A IA lê cada contrato e estrutura o que importa –incidências tributárias, vencimentos, índices de reajuste, valores e demais metadados.
Priorização por impacto. Vencimentos e valores são organizados cronologicamente, e o princípio de Pareto identifica os contratos que concentram o maior impacto financeiro –para atacar 1º o que move o caixa.
Ciclo completo na plataforma. Iniciada a revisão, tudo permanece no mesmo ambiente: aplicação do playbook jurídico com as cláusulas padrão de proteção entre cliente e fornecedor, negociação, aprovação, assinatura e guarda. Rastreabilidade e governança do início ao fim.
CREDIT SCORE DE FORNECEDORES EM 5 DIMENSÕES
Como o art. 47 amarra o seu crédito à extinção do débito do fornecedor, avaliar quem está do outro lado deixou de ser opcional. A plataforma gera um score de crédito do fornecedor em 5 dimensões: situação fiscal, condição econômico-financeira, regime tributário adotado, relação entre risco e faturamento e maturidade do fornecedor.
Isso só é possível porque toda a informação contratual está estruturada. O contrato deixa de ser um arquivo morto e passa a gerar inteligência de negócio tanto para a gestão contratual quanto para a gestão de risco.
A reforma altera a forma como o custo tributário se projeta sobre o preço, o crédito, o caixa e o adimplemento. Reconstruir esses pressupostos em linguagem contratual, com método e tecnologia, é o que separa a empresa que absorve a transição da que será surpreendida por ela.
Qual dos seus contratos de longo prazo ainda não foi relido à luz do art. 47 da LC 214 de 2025 já com os ajustes da LC 227 de 2026?
Rubens Tavares é CEO da BMS Consultoria Tributária.
Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.




