
Por Leonardo Alexandre, de São Paulo
O Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) publicou nesta 2ª feira (26.out.2026) 5 novos convênios ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) aprovados na 435ª Reunião Extraordinária do órgão, realizada no dia 23 de outubro.
Os 5 convênios tratam de redução de multas e juros e de parcelamento de débitos de ICMS, e as mudanças valem para Minas Gerais, Pará, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo.
Os convênios ICMS são atos normativos editados pelo Confaz que autorizam ou estabelecem regras comuns para a aplicação do imposto pelos estados. Leia abaixo um resumo de cada convênio ICMS:
- convênio ICMS nº 122 – altera o convênio ICMS nº 139, de 2018, que autoriza estados a reduzir multas e demais acréscimos legais e a conceder parcelamento de débitos de ICMS. A mudança determina que o prazo máximo de opção do contribuinte não pode passar de 30 de dezembro de 2026;
- convênio ICMS nº 123 – Inclui o Paraná no convênio ICMS nº 119, de 13 de outubro de 2026, que autoriza remissão e programa de anistia e parcelamento de débitos de ICMS não inscritos em dívida ativa, em razão das mudanças da Lei Complementar nº 236, de 2026. Com a mudança, Paraná e São Paulo ficam autorizados a instituir programa de parcelamento com redução de juros e multas. O convênio também veda o benefício ao contribuinte contumaz ou inadimplente habitual e a casos de dolo, fraude ou simulação;
- convênio ICMS nº 124 – autoriza Minas Gerais a instituir Plano de Regularização de créditos tributários de ICMS, com redução de multas e demais acréscimos legais, para fatos geradores até 30 de junho de 2026. O contribuinte pode pagar à vista, com redução de 95%, ou em até 120 parcelas, com redução de 30%, e a adesão vai até 23 de dezembro de 2026. As reduções de multas e acréscimos legais variam conforme o número de parcelas. São de 85% em até 12 parcelas, 80% em até 24, 70% em até 36, 60% em até 60 e 50% em até 84. O contribuinte precisa desistir de ações judiciais e de recursos administrativos sobre os débitos incluídos e perde o benefício se deixar de pagar 3 parcelas. O plano não vale para débitos declarados pelas empresas do Simples Nacional;
- convênio ICMS nº 125 – altera o convênio ICMS nº 79, de 2020, que autoriza estados a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais mediante quitação ou parcelamento de débitos de ICM e ICMS. A mudança determina que, para Mato Grosso do Sul, não se aplicam alguns dispositivos do convênio, como os parágrafos 3º, 4º e 5º da cláusula segunda, o parágrafo 1º da cláusula terceira e a cláusula quarta;
- convênio ICMS nº 126 – autoriza o Pará a instituir programa de redução de multas e juros de ICM e ICMS, para fatos geradores até 30 de junho de 2026. O débito pode ser pago em parcela única, com redução de 100% das multas e juros, ou em até 5 parcelas, com redução de 80%. No parcelamento, 50% do débito é pago na primeira parcela e o restante em até 4 parcelas mensais. O pagamento da parcela única ou da primeira parcela deve ser feito até 15 de dezembro de 2026, e o contribuinte precisa autorizar o débito automático das parcelas em conta bancária.
Um despacho (nº 49 de 2026) divulgou os novos convênios do ICMS. Leia abaixo a íntegra:








