
Por Redação
A Receita Federal afirmou que as receitas de prestação de serviços auferidas de fontes no exterior devem integrar a base de cálculo das estimativas mensais de IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) no mês em que forem reconhecidas.
O entendimento veio em uma solução de consulta (Cosit nº 139 de 2026) publicada em 11 de agosto no Diário Oficial da União.
Segundo o Fisco, o imposto pago no exterior sobre essas receitas pode ser deduzido no mesmo mês em que houver o reconhecimento e a tributação das respectivas receitas.
Luiza Lacerda, sócia do Demarest Advogados, diz que a medida é um mecanismo voltado a evitar a dupla tributação econômica. Permite que o imposto recolhido no país de origem da receita seja considerado na apuração brasileira, respeitados os limites previstos na legislação.
No Brasil, empresas tributadas com base no Lucro Real podem optar pela apuração anual do IRPJ e da CSLL, hipótese em que ficam obrigadas ao recolhimento de antecipações mensais calculadas por estimativa, conforme as receitas auferidas no período.
“O ponto sensível é que as receitas decorrentes da prestação de serviços a clientes no exterior devem ser incluídas na base de cálculo das estimativas mensais de IRPJ e CSLL. Até então, a Receita Federal sustentava entendimento no sentido de que o Imposto de Renda pago no exterior sobre essas mesmas receitas somente poderia ser aproveitado ao final do ano-calendário, e não no momento do recolhimento das estimativas mensais“, disse Luiza ao Portal da Reforma Tributária.
Luiza explica que, na prática, esse entendimento afetava o fluxo de caixa das empresas que prestam serviços ao exterior. Elas já pagavam tributos em outros países, mas precisavam antecipar o IRPJ no Brasil sem poder deduzir esse valor naquele momento. Isso gerava um descasamento financeiro.
“A nova orientação pode ter impacto econômico relevante para empresas brasileiras com receitas recorrentes de serviços prestados a clientes estrangeiros, pois tende a reduzir descasamentos de caixa decorrentes da tributação mensal no Brasil e do aproveitamento do imposto pago no exterior“, afirmou.
A solução também estabelece um limite para esse aproveitamento. Embora permita a dedução mensal do imposto pago no exterior, a Receita Federal afirma que essa dedução não pode gerar saldo negativo de IRPJ para restituição, ressarcimento ou compensação com outros tributos.
Se não houver imposto suficiente para absorver a dedução ao fim do período, o valor deverá ser controlado na Parte B do Lalur para aproveitamento posterior.
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