Reforma tributária muda estrutura de custos e créditos das telecomunicações

Foto: David Arrowsmith via Unsplash

Por Regina Krauss 

A reforma tributária deverá produzir efeitos diferentes entre operadoras, empresas de TV por assinatura e provedores de internet, conforme a estrutura de custos, o volume de investimentos e a capacidade de aproveitamento de créditos de cada empresa. 

Entre os principais pontos de atenção estão a mudança na tributação sobre as receitas, a transição dos créditos acumulados e a adaptação dos sistemas ao princípio da tributação no destino.

Segundo Caroline Souza, CFO (diretora financeira) da ROIT, as telecomunicações recolhem hoje, em média, 3,65% de PIS/Cofins sobre as receitas, em razão do regime cumulativo. 

A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), por sua vez, está estimada entre 9,2% e 9,4%. “Essa troca de PIS e Cofins para CBS em 2027 e 2028 vai gerar um aumento de carga tributária na saída.”

A ampliação dos créditos na entrada pode compensar parte desse aumento, especialmente em investimentos e aquisição de hardware. No entanto, o efeito pode não ser suficiente para neutralizar necessariamente a elevação da tributação sobre o serviço de telecomunicações. 

Claro que existem elementos de entrada com créditos maiores, mas isso não se aplica ao serviço de telecom em si, se aplica a algumas questões de investimentos, de Capex, se aplica ao hardware”, declarou Caroline.

EFEITO SOBRE PREÇOS

Na avaliação de Souza, um dos possíveis desdobramentos é o repasse da maior carga tributária para os preços pagos pelos consumidores. Ela também chama a atenção para serviços relacionados às telecomunicações que hoje podem estar submetidos ao ISS (Imposto sobre Serviços), com alíquotas entre 2% e 5%. 

A troca do ISS municipal de 2% a 5% de alíquota, quando se troca para a média de 18%, tem uma tendência a ficar mais caro e com sobrepreço também pela simples troca de tributação”, declarou.

Outro ponto de atenção é a ausência de uma alíquota reduzida específica para telecomunicações. Thiago Amaral, sócio do Demarest, considera esse um dos aspectos mais sensíveis da reforma. 

Embora os serviços sejam considerados relevantes para a economia digital, a conectividade e a inclusão social, a emenda constitucional (EC 132 de 2023) e a lei de regulamentação (LC 214 de 2025) não estabeleceram tratamento favorecido para o setor.

As telecomunicações ficarão, portanto, submetidas à alíquota padrão do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS. 

Amaral ressalta, contudo, que o impacto não deve ser avaliado apenas pela alíquota nominal. O novo sistema prevê uma não cumulatividade mais ampla, com possibilidade de apropriação de créditos sobre um conjunto maior de aquisições.

Na prática, empresas com elevado volume de investimentos em infraestrutura e aquisição de bens e serviços poderão capturar mais créditos. Já aquelas com estruturas de custos menos aderentes ao aproveitamento poderão ter efeitos menos favoráveis.

Outro custo que deverá ser reavaliado é o da locação de espaços em torres de telefonia, que passará a ser tributada e poderá elevar as despesas operacionais das empresas.

CRÉDITOS DE ICMS

Os analistas destacam que as empresas precisam ficar atentas aos saldos credores de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) existentes ao final de 2032. A LC 227 de 2026 prevê a conversão desses valores para compensação com o IBS, observadas as regras estabelecidas para o período de transição.

Em determinadas situações, o prazo para utilização integral dos créditos poderá chegar a 240 meses. Para Amaral, o tema é especialmente relevante para um setor com elevado volume de investimentos. 

A disciplina dos saldos credores de ICMS ao final do período de transição assume especial relevância para setores intensivos em investimentos, como o de telecomunicações”, disse o sócio do Demarest.

O prazo de até 20 anos também produz um efeito financeiro. Mesmo com atualização pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), pode haver perda econômica decorrente do valor do dinheiro no tempo. Por isso, a recomendação é avaliar estratégias para ampliar o aproveitamento dos créditos ainda durante a vigência do regime atual.

PIS/COFINS

Os créditos de PIS/Cofins apresentam uma dinâmica diferente. As receitas provenientes diretamente dos serviços de telecomunicações estão submetidas ao regime cumulativo, com PIS de 0,65% e Cofins de 3%, sem geração de créditos sobre essa atividade.

Uma mesma empresa, entretanto, pode ter receitas submetidas a regimes distintos. É o caso, por exemplo, de receitas provenientes de locação de espaço em data center, serviços especializados de suporte técnico, provimento de acesso à internet e outras atividades que não sejam classificadas como serviços de telecomunicações para fins de PIS/Cofins.

Nessas situações, podem existir créditos acumulados. A LC 214 de 2025 estabelece regras para os saldos remanescentes na extinção do PIS/Cofins, permitindo, conforme os requisitos legais, sua utilização para compensação com a CBS e, em determinados casos, ressarcimento ou compensação com outros tributos federais.

Para o setor, o trabalho envolve mapear as receitas submetidas ao regime não cumulativo e classificar os créditos entre ressarcíveis e não ressarcíveis. “O aproveitamento deve ser maximizado até a extinção do PIS/Cofins”, avalia Thiago Amaral.

O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) tende a ter menor relevância na transição para as telecomunicações. De acordo com Thiago, o imposto normalmente representa custo de aquisição de equipamentos e infraestrutura, e não um crédito tributário para as operadoras.

TRIBUTAÇÃO NO DESTINO

A adoção da tributação no destino cria outro desafio para as empresas de telecomunicações. O IBS será destinado ao estado e ao município onde ocorre o consumo, o que exige a correta identificação do local de utilização do serviço.

Em serviços móveis e operações com usuários distribuídos por diferentes unidades da Federação, essa identificação pode ser particularmente complexa. 

Caio Albarello, advogado da área tributária do Demarest, explica que a LC 214 de 2025 estabelece como principal critério o local de instalação do terminal do destinatário e, como regra residual, o domicílio do tomador.

Apesar dos desafios, o modelo também poderá simplificar determinadas operações. Segundo Albarello, alguns serviços de telecomunicações não medidos atualmente envolvem repartição entre origem e destino, o que gera complexidade e exige estruturas específicas de inscrição estadual. 

A adoção de um critério único de destino, embora traga seus próprios desafios de identificação, elimina essa bipartição e tende a simplificar o recolhimento”, disse Albarello.

Para aplicar a nova regra, as empresas terão de adaptar sistemas de faturamento, cadastros de clientes e estruturas de compliance fiscal, de modo a registrar corretamente o local de destino de cada operação.

SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO

A ampliação da base de incidência do IBS e da CBS também deverá alcançar os SVAs (Serviços de Valor Adicionado) –produtos contratados de forma avulsa ou já incluídos nos planos de telefone, como aplicativos de leitura, streaming de vídeo ou música, cursos online ou serviços em nuvem.

Segundo Albarello, a nova estrutura tende a reduzir discussões sobre a fronteira entre serviços de telecomunicações e atividades acessórias. Ao mesmo tempo, operações que atualmente não sofrem incidência de ICMS ou ISS poderão passar a ser tributadas.

A mudança poderá afetar custos e preços e exigir a revisão da composição de pacotes oferecidos aos clientes. Por outro lado, a substituição da estrutura fragmentada de ICMS, ISS, PIS e Cofins por um modelo mais uniforme poderá reduzir controvérsias sobre a tributação de mercadorias, serviços, direitos e conteúdos digitais.

O impacto efetivo, contudo, dependerá da forma como cada empresa vai reorganizar seus contratos, sistemas, investimentos e processos fiscais durante o período de transição.

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