
Por Enzo Bernardes, de Brasília
A 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar para impedir que o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) sejam incluídos na base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) durante o período de transição da reforma tributária.
A decisão foi decretada em 9 de setembro pelo juiz Marcio Ferraz Nunes, em um mandado de segurança apresentado pela Privalia Brasil S.A. contra autoridades da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo.
A Privalia atua no comércio varejista de variedades e mercadorias diversas por meio de comércio eletrônico e está sujeita ao recolhimento do ICMS perante o estado de São Paulo.
Segundo a empresa, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo manifestou, por meio das respostas a Consultas Tributárias nº 32.303/2025 e nº 33.083/2026, o entendimento de que, a partir de 1º de janeiro de 2027, os valores do IBS e da CBS deverão ser incluídos na base de cálculo do ICMS por comporem o valor da operação.
A empresa argumentou que a inclusão é ilegal e inconstitucional por não haver autorização legal expressa. Também citou o princípio da estrita legalidade tributária e sustentou que os valores de IBS e CBS repassados ao Fisco não constituem receita própria da empresa.
Na decisão, o juiz afirmou que a pretensão do Fisco paulista de incluir IBS e CBS na base de cálculo do ICMS não encontra autorização na Emenda Constitucional nº 132/2023, na Lei Complementar nº 214/2025 ou na Lei Complementar nº 87/1996.
O magistrado também destacou que a Lei Complementar nº 227/2026 acrescentou ao artigo 13, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996 previsão expressa para que o IS (Imposto Seletivo) integre a base de cálculo do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2027. Segundo ele, a norma não fez a mesma previsão para o IBS e a CBS.
Para Nunes, a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS por meio da interpretação do termo “valor da operação” representaria uma ampliação da base de cálculo sem suporte em lei complementar nacional.
A decisão também considerou que o IBS e a CBS foram estruturados como tributos cobrados “por fora” do preço e que haverá segregação e repasse direto aos entes públicos por meio do mecanismo de split payment.
Segundo o magistrado, nesse cenário, os valores recolhidos a título de IBS e CBS configuram “mera receita dos entes federativos credores”, transitando temporariamente pela contabilidade da empresa, sem representar ingresso mercantil definitivo ou valor próprio da mercadoria vendida.
O juiz também apontou risco relacionado à entrada em vigor da cobrança a partir de 2027. A decisão cita a necessidade de segurança jurídica para o planejamento contábil, a precificação e a parametrização dos sistemas emissores de documentos fiscais da empresa.
Com a liminar, a Privalia poderá, a partir da efetiva exigibilidade do IBS e da CBS e enquanto houver coexistência desses tributos com o ICMS, apurar e recolher o imposto estadual sem incluir os valores correspondentes ao IBS e à CBS em sua base de cálculo.
As autoridades também deverão se abster de praticar atos de coerção, lançamento, lavratura de auto de infração ou restrição cadastral fundados exclusivamente na não inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.
A decisão determina ainda que as autoridades prestem informações no prazo de 10 dias. Depois disso, o processo será encaminhado ao Ministério Público para parecer no prazo de 10 dias.
Leia abaixo a íntegra da decisão:
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