
Por Eurico Santi
O número assustou. Em 28 de outubro, o Tribunal de Contas da União calculou em 11,3% a alíquota de referência da CBS para 2027, acima dos 9,21% que o Comitê Gestor do IBS havia estimado em julho.¹ A manchete fez o resto: somada ao IBS projetado, a carga do novo IVA chegaria perto de 30%, acima do gatilho de 26,5% da Lei Complementar 214. Leio o mesmo número de outro modo. Os 11,3% não são tributo novo; são transparência.
Amilcare Puviani descreveu, em 1903, a ilusão financeira: o Estado arrecada mais, e com menos resistência, quando o contribuinte não percebe o que paga.² O sistema que a Emenda Constitucional 132 mandou extinguir foi a obra-prima dessa ilusão: tributo calculado por dentro, cascata de créditos negados, benefícios escondidos no balcão da guerra fiscal. A CBS faz o caminho inverso: não inventa carga; mostra a que já existia. Quem se assusta com o número está vendo, pela primeira vez, o que sempre pagou: mas vale uma verdadeira tristeza do que uma falsa alegria!
1. A META DEFINE A ALÍQUOTA, E NÃO O CONTRÁRIO
No nosso IVA, não é a alíquota que determina a arrecadação; é a meta de arrecadação que determina a alíquota. O art. 130 do ADCT manda que a receita da União com a CBS e o Imposto Seletivo seja equivalente à dos tributos que eles substituem. O TCU seguiu o comando à risca: calibrou a CBS para manter a arrecadação federal em 4,9861% do PIB, a média de 2012 a 2021, e declarou que não buscou “a maior arrecadação possível nem a menor alíquota imaginável”, mas o percentual que assegura a equivalência exigida pela Constituição.³ Os 11,3% não são escolha de governo; são o resultado de uma conta cuja meta a Constituição fixou.
Há ainda uma mudança de régua. O PIS e a Cofins não cumulativos somam 9,25%, calculados sobre uma base que inclui os próprios tributos; medida por fora, essa mesma alíquota passa de 10%. O ICMS de 18% é, na verdade, de 21,95%; o de 25% sobre energia e telecomunicações chega a 33,33%.⁴ Isaias Coelho ensinou que o cálculo por dentro não tem outra explicação plausível senão criar a percepção de que a alíquota é menor do que é.⁵ A CBS mede tudo com a régua honesta, por fora, e destaca o valor na nota fiscal. O número não cresceu; mudou a régua. E a régua nova não mente.
Tanto é assim que a própria Constituição dispensa a anterioridade. O art. 130, § 1º, do ADCT manda fixar as alíquotas de referência no ano anterior ao de sua vigência, sem aplicação da anterioridade nonagesimal do art. 150, III, “c”. A anterioridade existe para proteger o contribuinte contra a surpresa do aumento de tributo. Se o constituinte a afastou, é porque não há aumento: a resolução do Senado não cria carga, apenas revela a alíquota necessária para arrecadar o que já pagamos de PIS e Cofins, oculto nos preços de bens e serviços ao consumidor final. Quem não aumenta não precisa avisar; quem apenas mostra não surpreende.
2. O QUE PESA NOS 11,3%
A alíquota também é alta, e convém dizer por quê. Ela carrega o preço de escolhas que o Congresso fez às claras. Só a desoneração da Cesta Básica elevou a alíquota padrão da CBS em cerca de 2,7 pontos percentuais.⁶ Cada exceção é paga pela alíquota de todos os demais. No sistema antigo, essa conta se diluía na cascata e ninguém sabia quanto custava; agora ela tem número e tem endereço.
A magnitude reflete, também, um Imposto Seletivo que nasceu desidratado. A calibragem da CBS toma como referência a receita média do IPI, de cerca de R$ 115 bilhões, e o Seletivo absorverá, no máximo, R$ 40 bilhões desse total. Tudo o que ele não absorve é transferido para as costas da CBS. Só isso responde por mais de um ponto percentual da alíquota.
Não vejo nisso um defeito. Sempre sustentei que o Seletivo deve alcançar apenas fumo e bebidas alcoólicas, para repor a arrecadação que esses produtos já geravam, nem mais nem menos. A receita do IPI que migra para a CBS deixa de ser imposto oculto sobre a indústria e passa a ser tributo por fora, com crédito pleno e destaque na nota. A carga muda de lugar e ganha luz. Louis Brandeis escreveu que a luz do sol é o melhor dos desinfetantes.⁷ No direito tributário, é também a melhor das travas.
3. PARA QUEM O NÚMERO IMPORTA
Para a empresa que compra e vende a outras empresas, a alíquota é quase indiferente. Ela paga 11,3% na compra e credita 11,3% na venda; com o split payment, o crédito nasce no pagamento e o ressarcimento tem prazo. O tributo deixa de ser custo. É o que a não cumulatividade plena do art. 156-A, § 1º, VIII, significa na prática: na cadeia produtiva, o número passa; não fica.
O número importa para quem está no fim da cadeia: o cidadão. É ele quem suporta a CBS destacada na nota e é ele quem, com esse número na mão, vota. A Constituição deu ao contribuinte a informação que o sistema antigo lhe negava, e o art. 145, § 3º, fez da transparência um princípio. Quem paga vê; quem vê cobra; quem cobra vota. Esse é o sentido político dos 11,3%: pela primeira vez, a carga sobre o consumo tem um número que o eleitor pode cobrar.
4. O IBS NÃO É O DOBRO DA CBS
A tentação seguinte é multiplicar por dois e concluir que o IBS será de 22,6%. Não dá para calcular a alíquota do IBS como o dobro da CBS, por duas razões. A primeira é que a arrecadação do Seletivo crescerá até 2033, com a incorporação do diferencial de alíquota do ICMS sobre fumo e bebidas. A segunda é que a arrecadação de combustíveis no IBS é bem mais que o dobro da arrecadação de combustíveis na CBS, o que significa que uma parcela maior da receita do IBS não está vinculada à alíquota.
Numa conta simples, a alíquota do IBS seria de 18,7%, tomando como base os 11,3% da CBS. E a própria CBS, em 2033, cairia para 10,2% se toda a diferença de alíquota do ICMS sobre fumo e bebidas for repassada ao Seletivo. Há, porém, muita incerteza, sobretudo sobre o Seletivo, do qual ainda pouco se sabe. E a alíquota do IBS não será derivada da alíquota da CBS: será calculada sobre uma base já conhecida, revelada pela própria CBS a partir de 2027.
Se a conta errar para mais, todos ficaremos contentes com a redução da alíquota mais adiante. É o que garante o art. 130 do ADCT: se a receita de 2027 e 2028 superar a média histórica em proporção do PIB, a alíquota da CBS terá de cair em 2030. A Constituição pôs teto na carga, não na alíquota. O número pode oscilar; a carga, não.
5. GATILHO NÃO É TETO
Convém distinguir dois limites que a imprensa confunde. O gatilho dos 26,5% está na lei: o art. 475, § 11, da Lei Complementar 214 obriga o Executivo a propor medidas de redução quando a soma das alíquotas de referência ultrapassar esse patamar. É gatilho político: o Executivo propõe, o Congresso decide. O teto do art. 130 do ADCT está na Constituição: compara a receita efetiva, em proporção do PIB, com a média histórica, e impõe a redução automática da alíquota em 2030 e em 2035. Um mede alíquota; o outro mede carga. Com a soma perto de 30%, o gatilho já disparou no debate; o teto, até aqui, está sendo cumprido.
A distinção importa porque desloca o risco. Com um IVA neutro, por fora e com teto constitucional, a pressão por mais tributo não nasce do IVA; nasce do gasto sem governança. Teto de receita sem governança da despesa é dique de uma margem só: a água que não passa pelo IVA contorna pelo Imposto Seletivo, pelo IOF ou pelo Imposto de Renda. Por isso a outra face da moeda, o orçamento, precisa entrar no debate de 2027.
6. POR QUE 2027?
Por que 2027? Porque, nesse ano, quatro janelas se abrem ao mesmo tempo, e essa combinação não se repetirá. A janela empírica: a CBS entra em vigor plena e a reforma vira dado. A janela da garantia: a arrecadação de 2027 e 2028 mede o teto constitucional da carga. A janela política: é o primeiro ano de mandato e de legislatura. E a janela orçamentária: em 2027, o Executivo elabora o Plano Plurianual que organizará a despesa de todo o mandato.
O ano de 2027 é, assim, o laboratório da neutralidade. Cada real arrecadado entra na conta que decidirá, em 2030, se a promessa de não aumentar a carga foi cumprida. Por isso, a transparência dos 11,3% não é detalhe técnico: é a condição para que a sociedade acompanhe, em tempo real, se o pacto de 2023 está sendo honrado.
7. A MISSÃO DE 2027
O número revela, também, o que ainda precisa ser corrigido. Parte do peso não vem da Constituição, mas de carcaças do sistema de 1965 que sobreviveram na regulamentação. Identificamos oito correções. Na Lei Complementar 214: excluir expressamente o IBS e a CBS da base do ICMS e do ISS; limitar o reequilíbrio dos contratos aos resíduos da transição; fixar em lei o calendário do split payment; tratar o uso e consumo pessoal pela destinação efetiva; restringir o Imposto Seletivo e torná-lo visível ao consumidor; e usar o valor de mercado só como regra antiabuso. Na Lei Complementar 227: dar ao contencioso do IBS e da CBS uma única resposta e substituir o paradigma do crime pelo da cooperação nas multas.
Propomos três agendas perante o Congresso Nacional. No primeiro semestre de 2027, o que custa dinheiro já: a base do ICMS e do ISS, o reequilíbrio contratual e o calendário do split payment. No segundo semestre, o que gera litígio: uso e consumo pessoal, valor de mercado, contencioso e multas, com base nos primeiros dados da CBS. E até 2029, o que pressiona a carga: o Imposto Seletivo e a conversão do gatilho dos 26,5% em obrigação de reduzir. Cada agenda deverá surgir na forma de projeto de lei complementar de iniciativa da sociedade, diálogo com o Comitê Gestor, a Receita Federal e as entidades parceiras.
A Emenda Constitucional 132 decretou o fim do sistema de 1965, mas a regulamentação ainda guarda algumas de suas carcaças. Corrigi-las em 2027 não é reabrir a reforma: é cumpri-la. Quem deixa o resíduo para depois descobre que, no direito tributário brasileiro, o depois costuma durar sessenta anos. Em 2027, queremos que o Brasil faça, ao mesmo tempo, as duas perguntas: de onde vem o dinheiro e para onde ele vai.
Isto é cidadania fiscal para 2027. Ano estratégico e decisivo, em que a reforma tributária sai do papel e vira arrecadação real. É o momento de consolidá-la, de garantir que a transição não aumente a carga tributária e de abrir o debate sobre a governança do orçamento público. O número que assusta é o mesmo que liberta: 11,3% não é tributo; é transparência.
Notas
- Agência Senado, 28.10.2026; IstoÉ Dinheiro.
- PUVIANI, Amilcare. Teoria della illusione finanziaria. Palermo: Sandron, 1903.
- Poder360; CNN Brasil.
- SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Kafka, Alienação e Deformidades da Legalidade, p. 400-401, com os cálculos de Isaias Coelho.
- COELHO, Isaias. Ofuscação tributária: cálculo do ICMS “por dentro” é indefensável. Consultor Jurídico, 8 ago. 2013.
- Relatório do TCU, conforme Poder360.
- BRANDEIS, Louis D. Other People’s Money and How the Bankers Use It. New York: Stokes, 1914.
Eurico Marcos Diniz de Santi é Mentor, Parecerista, Consultor, Mestre, Doutor (PhD), Professor FGV, Prêmio Jabuti, Co-fundador do CCiF e do NEF/FGV, e co-autor intelectual da PEC45 (Emenda Constitucional 132): Reforma Tributária do Brasil.
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