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Há uma frase, repetida em apresentações e pareceres sobre a reforma, que vem alimentando uma expectativa perigosa entre prefeitos, secretários de fazenda e gestores de contratos: “a arrecadação de IBS sobre as compras da administração pública fica integralmente com o ente que contratou”. A frase é juridicamente correta. O problema é o que se conclui dela. Muitos gestores entenderam que cada real de IBS gerado em suas licitações retornará, por inteiro e de imediato, ao caixa do município. Isso não acontecerá de modo pleno — não nos próximos 50 anos.
A confusão é compreensível, porque ela nasce do encontro de duas normas que, lidas isoladamente, parecem dizer coisas opostas. De um lado, a Constituição e a Lei Complementar 214/2025 garantem a destinação integral ao ente contratante. De outro, a Lei Complementar 227/2026 que disciplina o Comitê Gestor do IBS impõe, durante toda a transição federativa, uma retenção que chega a 90% da receita, redistribuída entre todos os entes do país segundo um coeficiente histórico. Quem leu apenas a primeira norma comemora; quem conhece o sistema completo, já está se planejando.
A PROMESSA: DESTINAÇÃO INTEGRAM AO ENTE CONTRATANTE
O artigo 149-C da Constituição, incluído pela Emenda 132/2023, é claro: o produto da arrecadação do IBS e da CBS sobre operações contratadas pela administração pública direta, autarquias e fundações “será integralmente destinado ao ente federativo contratante”. O mecanismo é elegante: zera-se a alíquota devida aos demais entes e eleva-se, de forma equivalente, a alíquota devida ao ente que comprou. A Lei Complementar 214/2025 reproduz a regra no seu artigo 473, com idêntica redação.
O sentido dessa norma é de titularidade. Ela responde a uma única pergunta: de quem é essa arrecadação? E a resposta é inequívoca — é do município (ou Estado, ou Distrito Federal) que assinou o contrato, e de mais ninguém. Não há repartição com a União nem com os demais entes na origem da operação. Nesse plano, a integralidade é real e permanente.
A LETRA MIÚDA: A TRANSIÇÃO RETÉM E REDISTRIBUI
Acontece que a mesma legislação que organiza a partilha do IBS criou um longo período de transição federativa, válido de 2029 a 2077, para evitar que Estados e municípios sofram quedas abruptas de receita ao migrarmos da tributação na origem (lógica do ICMS e do ISS) para a tributação no destino (lógica do IBS). Essa transição funciona como uma rede de proteção: parte expressiva da receita de cada ente é recolhida a um fundo nacional e devolvida conforme o peso histórico de cada um.
Os percentuais retidos são altos, fazendo com que a maior parte dos recursos dos Estados e Municípios advenham deste mecanismo. De 2029 a 2032, retêm-se 80% da receita de IBS destinada a cada ente. Em 2033, o auge: 90%. De 2034 a 2077, o percentual cai 2% por ano até zerar lá em 2077. Ou seja, só no regime definitivo, a partir de 2078, é que a integralidade prometida se realiza em sua plenitude no fluxo de caixa.
E a receita de compras públicas está dentro dessa conta. A sequência de artigos da Lei Complementar 227/2026 não deixa dúvida: o artigo 106 lista, expressamente, o IBS extinto e destinado ao ente contratante (o tal do art. 149-C) como componente da receita inicial de cada ente. O artigo 107 apura essa receita. O artigo 108 a ajusta — mas seus únicos ajustes são deduzir créditos presumidos (lista taxativa em que a compra pública não aparece), somar o IBS de produtores rurais e transportadores autônomos e somar multas e juros. A receita de licitações não é excepcionada em nenhum momento. E o artigo 109 manda reter dela os percentuais indicados (80%, 90%, 88% …).
UM EXEMPLO CONCRETO: O QUE ACONTECE EM 2033
Suponha que o Município X realize uma compra pública que gere R$ 1.000 de IBS em 2033. A pergunta prática é direta: o Comitê Gestor repassa os R$ 1.000 ao Município X?
| O CAMINHO DOS R$ 1.000 EM 2033Titularidade (art. 149-C): os R$ 1.000 são integralmente atribuídos ao Município X, sem rateio com outros entes.Retenção (art. 109, II): 90% → R$ 900 vão para o bolo nacional da transição.Parcela direta e Seguro Receita: 10% → R$ 90 permanecem diretamente com o Município X e R$ 10 para o seguro receita.Redistribuição (arts. 114-115): dos R$ 900 retidos, o Município X recebe apenas sua fatia conforme o coeficiente de participação.Resultado: R$ 90 + (coeficiente do município × total nacional retido) — potencialmente menos que R$ 1.000. |
A resposta, portanto, é a segunda: em 2033, o Município X não embolsa os R$ 1.000. Ele fica com R$ 90 de imediato e disputa os R$ 900 restantes com todos os demais entes da Federação, recebendo de volta apenas o que seu coeficiente de participação determinar. Se o coeficiente for baixo, o município pode até receber menos do que gerou.
POR QUE NÃO HÁ CONTRADIÇÃO: DOIS CONCEITOS DISTINTOS E COMPLEMENTARES
À primeira vista, parece haver um conflito frontal: como pode a Constituição dizer “integralmente destinado” e a lei do Comitê reter até 90%? A resposta é que as duas normas tratam de coisas diferentes — e, justamente por isso, se complementam em vez de se contradizerem.
O artigo 149-C define a titularidade da receita: estabelece a quem o tributo pertence. É uma regra de atribuição, que opera no momento da operação, por meio do ajuste de alíquotas. Ela garante que o IBS da compra pública seja do ente contratante, e não da União ou de terceiros.
Os artigos 107 a 115 da LC 227/2026 definem a transição federativa: estabelecem como a receita já atribuída a cada ente será temporariamente compartilhada para suavizar a mudança de modelo. É uma regra de fluxo, com prazo de validade (2029-2077), que incide sobre toda a receita de destino do ente — inclusive e principalmente a das compras públicas.
Uma norma diz “isto é seu”. A outra diz “durante a transição, parte do que é seu entra num rateio que também é seu por outro critério”. Não há antinomia: a receita continua sendo do município (ela compõe sua base, conta a seu favor no cálculo), mas o fluxo de caixa é redistribuído como o de qualquer outra receita de IBS no período. A prova definitiva está no próprio texto: se a intenção fosse blindar as compras públicas da transição, a lei as teria excluído da base de retenção do artigo 108 — e não o fez.
A CONSEQUÊNCIA PRÁTICA: O COEFICIENTE É TUDO
Se 80% a 90% da receita de compras públicas será redistribuída por coeficiente durante um período relevante da transição, então a variável que realmente determina quanto o município receberá não é o volume de suas compras governamentais, mas o seu coeficiente de participação. E aqui está o ponto que todo gestor precisa internalizar agora.
O coeficiente de participação é calculado a partir da receita média de referência de cada ente, que toma como base a arrecadação histórica de ICMS e de ISS. A janela de apuração vai de 2019 a 2026. Em outras palavras: o tamanho da fatia que seu município vai receber do bolo nacional pelos próximos cinquenta anos está sendo definido agora, pela qualidade da arrecadação de ISS e ICMS (inclusive Cota-parte Municipal) dos últimos anos e até o fechamento de 2026.
Isso muda a prioridade do gestor. Não basta — e, durante a transição, quase não adianta — concentrar esforços apenas na arrecadação corrente das compras públicas, porque ela será majoritariamente repartida. O que se converte em receita permanente é elevar a base histórica que alimenta o coeficiente: revisar o cadastro de prestadores de serviço, combater a subdeclaração de ISS, recuperar créditos e autuações dentro da janela, garantir que toda a `receita própria esteja corretamente escriturada até 2026. Cada real de ISS consolidado hoje vira coeficiente — e cada ponto de coeficiente vira receita recorrente por décadas.
O QUE O GESTOR DEVE FAZER AGORA
Primeiro, ajustar a expectativa interna e a comunicação política: a integralidade das compras públicas é uma realidade do regime definitivo (a partir de 2078), não do fluxo de caixa da próxima década. Planejamentos orçamentários que contem com o retorno integral dessas receitas a partir de 2029 estão superestimados.
Segundo, tratar a janela 2019-2026 como ativo estratégico. É uma oportunidade que não se repetirá: a arrecadação histórica de ISS e ICMS desse período definirá o coeficiente de participação por meio século. Maximizar e consolidar essa base — com tecnologia, auditoria e gestão fiscal — é, hoje, o investimento de maior retorno de longo prazo que um município pode fazer.
Terceiro, monitorar a regulamentação infralegal do Comitê Gestor, que detalhará a apuração da receita média de referência e a fixação dos percentuais anuais. Pequenas diferenças de metodologia terão efeitos relevantes e duradouros sobre cada ente.
A Reforma Tributária não quebrou a promessa de destinar as compras públicas ao ente contratante. Ela apenas a colocou em dois tempos: a titularidade, imediata; o fluxo integral, ao fim da transição. Entre um e outro, o que define o caixa do município é o coeficiente — e o coeficiente está sendo escrito agora, em cada nota de ISS dos anos de 2019 a 2026. O gestor que compreender essa diferença deixa de torcer pela arrecadação de amanhã e passa a construir, hoje, a receita das próximas décadas.
Gelson Severo Filho é advogado tributarista, professor, especialista em Direito Tributário e Administrativo. É líder de Governo na ROIT.
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