A NT 2026.008 e o ICMS esquecido no preço: onde o XML entrega o erro

Por Rafael Garabed Moumdjian

A partir de 2027, o IBS e a CBS passarão a compor o valor do produto na NF-e, no campo “vProd”, embora sejam tributos calculados “por fora”, ou seja, que não integram a própria base de cálculo. Para evitar que o valor da mercadoria se perca nessa soma, a NT 2026.008, de setembro de 2026, criou campos que permitem informar o valor do produto antes da incidência dos tributos. A entrada em produção está prevista para 16.11.2026. A data original, 03.11.2026, foi adiada por comunicado de 05.10.2026.

Embora o novo campo no Schema XML seja útil, ele também pode induzir a um erro na formação dos preços. Como o sistema passa a informar o valor líquido da mercadoria, pode parecer correto partir desse montante e somar cada tributo diretamente sobre ele. Esse raciocínio funciona para o IBS e a CBS, mas não para o ICMS, que integra a própria base de cálculo.

Nesse caso, o preço precisa ser ajustado para cima antes da aplicação do ICMS. Dessa forma, após a exclusão do imposto, o valor restante corresponderá exatamente ao valor líquido desejado. Essa operação é tecnicamente denominada “gross-up”.

O QUE A NT 2026.008 MUDA NO SCHEMA XML

A NT cria três campos de valor líquido e um grupo específico para operações com pagamento antecipado. O campo “vProd”, que corresponde ao valor total bruto do item, já inclui o ICMS e, a partir de 2027, também passará a incluir o IBS, a CBS e o IS, exceto nas notas fiscais de importação.

O campo “vUnComLiq” informa o valor unitário sem tributos e admite até 10 casas decimais. Essa precisão é útil em operações indexadas em moeda estrangeira ou vinculadas a cotações em bolsas de mercadorias e futuros. Já o campo “vProdLiq” apresenta o valor total do item sem tributos. Seu resultado deve corresponder à multiplicação de “vUnComLiq” por “qCom”, com tolerância de R$ 0,01. Caso haja divergência, a NF-e será rejeitada pelo código 1279 (regra I11c-20).

Por enquanto, o preenchimento dos valores líquidos não é obrigatório. A regra que exige essa informação (I11c-10, rejeição 1278) está prevista para implementação futura.

Como o Schema XML discrimina os valores item a item, o grupo de totais também recebeu um campo específico: o “vProdLiqTot”, que deve apresentar a soma dos valores líquidos dos produtos. Se pelo menos um item informar o “vProdLiq”, o preenchimento desse total passa a ser obrigatório. Além disso, o valor deve corresponder à soma dos campos informados nos itens. O descumprimento dessas condições gera a rejeição da NF-e pelos códigos 1282 (total não informado) ou 1283 (total divergente da soma dos itens).

A NT também cria o grupo “ICMSPrevistoPagtoAntecip”, que contém o campo “vICMSPrevisto”. Ele informa o ICMS que incidirá sobre o fornecimento futuro nos casos de pagamento antecipado. O grupo é exclusivo da NF-e (modelo 55) e só pode ser utilizado quando “tpNFDebito” = 06 ou “tpOperGov” = 4. Nessas hipóteses, o preenchimento será obrigatório a partir de 1º de março de 2027.

Dois pontos merecem destaque. O primeiro é que a NT determina que o IBS e a CBS, por já estarem incluídos no campo “vProd”, não devem ser somados novamente ao valor total da nota fiscal (“vNFTot”). O segundo é que a validação do valor líquido, ao menos por enquanto, é apenas aritmética: o sistema confere se a multiplicação da quantidade pelo preço unitário corresponde ao total informado. Não há, portanto, uma regra que compare o “vProdLiq” com o resultado da subtração dos tributos destacados do “vProd”. Essa ausência representa uma lacuna importante na validação.

AS REGRAS DE CADA TRIBUTO

Para formar o preço corretamente, é preciso identificar, em relação a cada tributo, se ele é calculado “por dentro” ou “por fora” e se integra a base de cálculo dos demais impostos.

No caso do ICMS, o cálculo é feito “por dentro”, ou seja, o imposto integra sua própria base de cálculo. Essa sistemática está prevista na Constituição Federal de 1988, artigo 155, § 2º, XII, “i”, combinado com a Lei Complementar nº 87/1996, artigo 13, § 1º, inciso I. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou sua constitucionalidade no Tema 214 (RE 582.461/SP).

Na prática, a alíquota nominal incide sobre um preço que já contém o próprio ICMS. A base de cálculo também inclui seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, nos termos do artigo 13, § 1º, II, “a”, da mesma lei.

Quanto ao PIS e à COFINS, o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições, conforme o Tema 69 do STF (RE 574.706/PR). Por isso, o gross-up do ICMS não amplia a base dessas contribuições, e seus efeitos financeiros sobre elas são neutros, ao menos até dezembro de 2026.

A partir de 2027, com a extinção do PIS e da COFINS e a cobrança efetiva da CBS, o contribuinte deverá mapear o regime aplicável a cada operação. Entre as possibilidades estão:

  • Alíquota padrão;
  • Redução de 60%, prevista no artigo 138 da LC nº 214/2025, para os insumos agropecuários do Anexo IX;
  • Diferimento, previsto no § 2º do mesmo artigo.

Essa definição é importante porque determina a alíquota efetiva do IBS e da CBS que deverá ser considerada na formação do preço.

O IBS e a CBS, por sua vez, serão calculados “por fora” e não integrarão suas próprias bases de cálculo, conforme o artigo 12, § 2º, I, da LC nº 214/2025. Por outro lado, juros, multas, acréscimos e encargos integrarão o valor da operação, nos termos do artigo 12, § 1º, II.

Há, ainda, uma questão inversa: o IBS e a CBS passarão a integrar a base de cálculo do ICMS, por falta de previsão legal em sentido contrário. Os Fiscos de diversas Unidades Federadas já vêm se posicionando sobre o tema. Destacam-se:

  • Sefaz/SP: Resposta à Consulta nº 32.931/2025;
  • SEF/MG: Consulta de Contribuinte nº 20/2026.

Ambas deixam expresso que o IBS e a CBS não integram a base de cálculo do ICMS em 2026, mas passarão a integrá-la a partir de 2027, quando forem efetivamente exigíveis. Ao menos por enquanto, não há convênio nacional sobre o tema.

A LÓGICA DO “GROSS-UP” À LUZ DA NT 2026.008

O objetivo tributário — e, pode-se dizer, comercial — é receber um valor líquido “L” por item. Como o ICMS incide sobre o preço final, e não sobre o preço líquido, é preciso descobrir qual valor deve ser informado em “vProd” para que, depois de descontado o imposto, reste exatamente o montante desejado.

Para demonstrar essa lógica, considere:

  • L: valor líquido que o vendedor deseja receber;
  • t: alíquota efetiva do ICMS;
  • pICMS: alíquota nominal do ICMS;
  • pRedBC: percentual de redução da base de cálculo do ICMS.

A partir dessas variáveis, o cálculo segue três etapas:

1. Calcular a alíquota efetiva do ICMS

A alíquota efetiva considera a redução da base de cálculo:

  • t = pICMS × (1 − pRedBC)

2. Encontrar a relação entre o preço bruto e o líquido

O valor líquido corresponde ao preço bruto menos o ICMS incidente sobre esse mesmo preço:

  • L = vProd − (t × vProd)

3. Aplicar o gross-up

Isolando o preço bruto na fórmula anterior, chega-se ao valor que deve ser informado em “vProd”:

  • vProd = L ÷ (1 − t)

Portanto, o preço bruto precisa ser maior que o valor líquido desejado para que, após a incidência do ICMS, reste exatamente o montante pretendido.

Para demonstrar a aplicação prática, consideremos o Convênio ICMS nº 100/1997, que prevê redução de 60% da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de defensivos agropecuários (cláusula primeira, inciso I). A vigência do benefício foi prorrogada até 31.12.2027 pelo Convênio ICMS nº 79/2025.

Com a redução de 60%, a base de cálculo corresponde a 40% do valor da operação. Assim, a alíquota efetiva do ICMS cai para:

  • 2,8%, quando a alíquota interestadual nominal é de 7%;
  • 4,8%, quando a alíquota interestadual nominal é de 12%.

As alíquotas interestaduais estão previstas na Resolução do Senado Federal nº 22/1989.

A cláusula quinta, II, do Convênio ICMS nº 100/1997 apenas faculta aos Estados exigir que o vendedor deduza do preço o imposto dispensado. São Paulo não faz essa exigência nas operações interestaduais (artigos 9º e 10 do Anexo II do RICMS/SP).

Segundo a Resposta à Consulta nº 22.448/2020, como não há essa exigência, eventual dedução não decorreria do benefício fiscal, mas corresponderia a um desconto incondicional sobre o valor da mercadoria. Por isso, o remetente paulista não poderá conceder a dedução a esse título. As partes, porém, podem pactuar comercialmente um preço menor, que passará a representar o valor da operação e a base de cálculo do imposto.

Pois bem. Considerando as regras do convênio, tome-se como exemplo uma venda interestadual de defensivo agropecuário de São Paulo para Goiás, com as seguintes condições:

  • Valor líquido desejado (L): R$ 49.948,02;
  • Alíquota nominal do ICMS: 7%;
  • Redução da base de cálculo: 60%;
  • Alíquota efetiva do ICMS: 2,8%;
  • PIS e COFINS: alíquota zero, conforme a Lei nº 10.925/2004, artigo 1º, II;
  • IPI: alíquota zero.

Com esses parâmetros, é possível aplicar a fórmula do gross-up para encontrar o valor bruto da mercadoria. O Schema XML ficará preenchido da seguinte forma:

PassoCálculoCampo do XMLValor (R$)
1Alíquota efetiva: 7% × 40%pICMS (N16) e pRedBC (N14)2,80%
2Fator de gross-up: 1 − 0,028—0,972
3Preço do item: 49.948,02 ÷ 0,972vProd (I11)51.386,85
4Base do ICMS: 51.386,85 × 40%vBC (N15)20.554,74
5ICMS: 20.554,74 × 7%vICMS (N17)1.438,83
6Prova: 51.386,85 − 1.438,83vProdLiq (I11c)49.948,02

O próprio demonstrativo confirma esse entendimento: o preço do item, de R$ 51.386,85, corresponde exatamente ao resultado da fórmula de gross-up:

  • Valor bruto: R$ 49.948,02 ÷ (1 − 0,028) = R$ 51.386,85.

No caso do PIS e da COFINS, a alíquota zero não produz efeito sobre o cálculo. Se as alíquotas fossem positivas, a fórmula teria um segundo fator. Como as contribuições incidem sobre o preço já sem o ICMS, os dois descontos seriam aplicados em sequência:

  • Fórmula com PIS/COFINS: vProd = L ÷ [(1 − t) × (1 − p)];
  • t: alíquota efetiva do ICMS;
  • p: alíquota conjunta do PIS e da COFINS.

COMO FICARÁ O PREENCHIMENTO DOS CAMPOS EM 2027?

Em 2027, o PIS e a COFINS deixam de existir, e o IBS e a CBS passam a compor o campo “vProd”. Considerando uma alíquota efetiva conjunta igual a “r”, o valor desses tributos corresponde simplesmente a “r” multiplicado pelo valor líquido “L”. Isso porque a base de cálculo do IBS e da CBS exclui o ICMS, conforme o artigo 12, § 2º, V, da LC nº 214/2025.

O cálculo do ICMS, por sua vez, dependerá do entendimento adotado pelo Estado de origem da operação. Essa diferença gera insegurança jurídica e eleva os custos de implementação de soluções técnicas nos ERPs das empresas.

Há dois cenários possíveis para a formação do preço:

1. IBS e CBS integram a base de cálculo do ICMS (SP e MG)

  • Fórmula: vProd = L × (1 + r) ÷ (1 − t).

2. IBS e CBS não integram a base de cálculo do ICMS (cenário hipotético, ainda não adotado por nenhum Estado para 2027)

  • Fórmula: vProd = L ÷ (1 − t) + r × L.

Para comparar os resultados, considere uma alíquota efetiva conjunta do IBS e da CBS (“r”) de 3,5%. Esse percentual resulta da aplicação da redução de 60%, prevista no artigo 138 da LC nº 214/2025, sobre uma alíquota hipotética de 8,75% para os dois tributos somados. A alíquota de referência da CBS para 2027 ainda será fixada pelo Senado Federal. O exemplo também desconsidera eventual diferimento.

Considere, ainda, a alíquota efetiva do ICMS (“t”) de 2,8%. Para o mesmo valor líquido de R$ 49.948,02, os resultados são:

  • Cenário 1 (IBS/CBS dentro da base do ICMS): “vProd” de R$ 53.185,39;
  • Cenário 2 (IBS/CBS fora da base do ICMS): “vProd” de R$ 53.135,03;
  • Diferença: R$ 50,36.

Essa diferença corresponde ao ICMS incidente sobre o IBS e a CBS. Por isso, o motor de cálculo do ERP e as condições comerciais de formação do preço precisarão considerar um parâmetro específico para cada Unidade da Federação de origem.

ONDE ESTÁ A LACUNA E QUAIS ERROS PODEM OCORRER?

O erro mais provável é tratar o ICMS como se fosse o IBS e a CBS. Isso ocorre quando o ERP calcula o ICMS sobre uma base que exclui o próprio imposto.

Seguindo a lógica da estrutura do XML, quanto maior a alíquota efetiva, maior será o erro. A diferença cresce mais que proporcionalmente e não provoca a rejeição da NF-e.

Matematicamente, se o preço for formado pela multiplicação de “L” por (1 + “t”), em vez da divisão por (1 − “t”), a diferença será:

  • Fórmula do erro: L × t² ÷ (1 − t);
  • No exemplo anterior: R$ 40,29 por item, equivalente a 0,081% do valor líquido;
  • Com alíquota efetiva de 12%: o erro chegaria a 1,64% do valor líquido.

Portanto, é preciso ter cuidado com a formação do preço.

O que acontece depois depende de como o ERP tratará o preço já formado. Há três consequências possíveis, que podem ocorrer simultaneamente.

1. Consequência fiscal

Se o ERP destacar na nota fiscal o ICMS calculado sobre o valor líquido, o imposto será recolhido a menor. Isso expõe o contribuinte a lançamento de ofício, com cobrança de multa e juros sobre todas as operações afetadas.

2. Consequência econômica

Se o ERP recalcular corretamente o ICMS sobre o preço já formado, o Fisco receberá o valor devido. Nesse caso, porém, o contribuinte terá uma perda financeira: o imposto adicional não terá sido repassado ao preço e se tornará um custo da operação.

3. Consequência informacional

Nos dois casos anteriores, o XML poderá apresentar informações contraditórias. Imagine que o campo “vProdLiq” seja preenchido com base em um preço no qual o ICMS não foi corretamente embutido. Ao comparar esse valor com o resultado de “vProd” menos “vICMS”, surgirá uma divergência.

Apesar disso, a Sefaz autorizará a NF-e. Isso porque a regra de validação I11c-20 confere apenas o resultado da multiplicação de “vUnComLiq” por “qCom”, sem comparar o valor líquido com o preço bruto descontado do ICMS.

Ou seja, a NT não impede esse erro. Apenas registra as informações no XML e deixa a inconsistência disponível para eventuais cruzamentos eletrônicos futuros.

INCONSISTÊNCIAS E LACUNAS DA PRÓPRIA NOTA TÉCNICA 7

A primeira inconsistência está nas regras de composição do “vItem”, que apresentam uma possível dupla contagem dos tributos. As regras VB01-10 e VB01-20 partem da expressão “(+) vProd (contém vIBS, vCBS e vIS)” e, posteriormente, somam novamente os valores de vIBS, vCBS e vIS. A ressalva das próprias regras — “Em 2025 e 2026 não somar vIBS, vCBS, vIS” — afasta essa soma duplicada apenas nesses dois anos. Assim, a partir de 2027, justamente quando o “vProd” passará a conter esses tributos, a aplicação literal das fórmulas resultaria em dupla contagem. Isso contraria a própria NT, que determina que IBS, CBS e IS não sejam somados novamente ao total da nota fiscal. Como as duas regras estão previstas para implementação futura, é esperado que sejam ajustadas em uma versão posterior.

Outro problema está na definição do conceito de valor “sem tributos”. A NT não esclarece se o valor líquido também deve excluir o ICMS desonerado (“vICMSDeson”), o ICMS-ST e o FCP. Além disso, não prevê uma validação que compare o valor líquido informado com o “vProd”. Sem um critério uniforme, cada empresa poderá adotar uma metodologia própria, o que compromete a comparabilidade que a medida pretende criar.

Por fim, também falta uma validação específica da base de cálculo do IBS e da CBS. A NT removeu a regra UB16-10 (rejeição 1104), que conferia essa base, justamente no momento em que o “vProd” passa a conter os dois tributos e os Estados apresentam entendimentos divergentes ou ainda não se manifestaram sobre a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.

CONCLUSÃO

O valor líquido é um instrumento de transparência, não um atalho para a formação do preço. Enquanto o ICMS for calculado “por dentro”, qualquer preço formado a partir do valor líquido exigirá o gross-up. Sem esse ajuste, o contribuinte poderá recolher imposto a menor ou comprometer a própria margem de lucro.

A NT 2026.008, portanto, traz novos desafios para os contribuintes. As empresas precisarão adaptar seus sistemas e estabelecer critérios de formação de preços e faturamento conforme a Unidade da Federação de origem. Isso porque a falta de uniformidade e previsibilidade sobre a composição das bases de cálculo aumenta a complexidade operacional e os custos de implementação.

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 155, §2º, XII, “i”.

BRASIL. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Dispõe sobre o ICMS. Art. 13.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o IBS, a CBS e o IS. Arts. 12 e 138.

BRASIL. Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004. Art. 1º, II.

BRASIL. Senado Federal. Resolução nº 22, de 19 de maio de 1989.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 582.461/SP (Tema 214). Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18 maio 2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 574.706/PR (Tema 69). Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15 mar. 2017.

CONFAZ. Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997.

CONFAZ. Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025. Prorroga o Convênio ICMS 100/97 até 31 dez. 2027.

ENCAT. Nota Técnica 2026.008, versão 1.00: Reforma Tributária do Consumo – Valor Líquido do Produto. Set. 2026. Datas de implantação alteradas por comunicado de 5 out. 2026.

MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Fazenda. Consulta de Contribuinte nº 20/2026, de 10 fev. 2026.

SÃO PAULO. Secretaria da Fazenda e Planejamento. Resposta à Consulta Tributária nº 22.448/2020, de 7 out. 2020.

SÃO PAULO. Secretaria da Fazenda e Planejamento. Resposta à Consulta Tributária nº 32.931/2025, de 22 jan. 2026.


Rafael Garabed Moumdjian é head of tax & LTOs do Syngenta Group. Professor de MBA de direito tributário na Unicamp (Universidade Estadual de Campinas), é Board Member, “PcD” Professional e Executive Director of Pensions.


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

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