O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais é mais raso do que parece

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Por Mário Nazzari Westrup e Guilherme Venturini Floresti, da Tendências Consultoria

Devido à criação do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais (FCBF) do ICMS, muitas empresas acreditam que todos os incentivos estaduais dos quais desfrutam hoje serão preservados durante a transição da Reforma Tributária. Ocorre que essa leitura não apenas é equivocada, por desconsiderar o alcance restrito do fundo, como também ignora que a atuação do mesmo será seletiva e muito mais dependente de prova do que parte do mercado parece supor.

O FCBF foi instituído pela Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar (LC) nº 214/2025 e pela Portaria RFB nº 635/2025. Seu orçamento é de R$ 160 bilhões em valores nominais de 2023, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A União aporta os recursos em tranches crescentes até 2029 e decrescentes até 2032, acompanhando a extinção gradual do ICMS. Nenhum repasse ocorre antes de 2029.

O primeiro limite à compensação está na definição de benefício oneroso, dada pelo art. 385, inciso I, da LC nº 214/2025. A norma exige quatro condições simultâneas: prazo certo que não ultrapasse 31 de dezembro de 2032; concessão anterior a 31 de maio de 2023; registro no Conselho Nacional de Política Monetária (Confaz), nos termos da LC nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017; e onerosidade efetiva, isto é, contrapartida real assumida pelo beneficiário.

A contrapartida precisa ser concreta: implantação ou expansão industrial, geração de empregos, metas de faturamento, restrição de fornecedores, controle de preços ou investimento em pesquisa e desenvolvimento. Obrigações acessórias que qualquer contribuinte já cumpre de todo modo não qualificam. Benefícios estruturados como crédito presumido, redução da base de cálculo ou diferimento simples, sem compromisso associado, ficam fora. Na prática, uma parcela relevante dos incentivos voltados a atividades comerciais tende a ficar fora do alcance do fundo.

Qualificar juridicamente o benefício, porém, não basta. A empresa também precisa demonstrar que usufruiu dele. O pedido de habilitação deve ser feito por benefício, individualmente, pelo portal e-CAC da Receita Federal, dentro da janela de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028. Trata-se de prazo fatal, sem exceção. O acervo documental exigido inclui os atos concessivos vigentes em maio de 2023, com prazo e contrapartidas especificados, prova do registro no Confaz e documentação que comprove o cumprimento das condições ao longo da fruição.

Há ainda um gargalo federativo. A declaração da empresa sobre o cumprimento das contrapartidas precisa ser ratificada formalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado concessor. Atrasos, inércia ou recusas não fundamentadas por parte dos Estados podem bloquear o acesso ao fundo federal, mesmo que a empresa tenha cumprido todas as obrigações. Esse ponto tende a abrir uma frente de contencioso.

A discussão não estará apenas em saber se houve, no passado, um programa estadual formalmente vigente. A questão será provar que a contrapartida exigida continua identificável e que o benefício ainda guarda aderência com as condições que justificaram sua concessão. Há situações em que o ciclo econômico do incentivo parece ter se exaurido, mas a fruição se prolonga. Há outras em que a contrapartida se diluiu no tempo ou passou a ser tratada como cumprimento meramente formal. Em um processo seletivo, essas fragilidades tornam-se problema jurídico, econômico e documental.

Superadas essas barreiras, ainda resta definir qual será o valor da compensação à qual a empresa fará jus. O valor não é o montante bruto do benefício. A LC nº 214/2025 adota o conceito de repercussão econômica, entendida como o ganho tributário líquido efetivamente retido. O art. 385 define três formas: apropriação direta de parcela do ICMS, como créditos presumidos e isenções; desconto por antecipação de pagamento em prazo dilatado; e ganho financeiro por diferimento, calculado pela taxa Selic do período.

Desse valor bruto, o § 3º do art. 385 exige a dedução dos créditos de ICMS nas entradas que o contribuinte foi impedido de aproveitar em razão do regime de crédito presumido e dos valores pagos a fundos estaduais como condição de fruição. O § 4º veda a inclusão de qualquer gasto com ativos fixos ou despesas operacionais correntes. O fundo compensa a dimensão tributária pura, não o investimento em si.

A apuração mensal da repercussão econômica deverá ser informada na Escrituração Fiscal Digital de ICMS e IPI a partir de janeiro de 2027, na etapa de pré-compensação, que se estende até dezembro de 2028. Quem não ajustar a escrituração dentro desse prazo chega em 2029 sem condições de pleitear.

Mesmo para quem cumprir todas essas etapas, a capacidade do fundo de honrar os compromissos é uma incógnita. A proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 alocou R$ 80 milhões para o FCBF, quando a obrigação constitucional era de R$ 8 bilhões. Os recursos só foram liberados após a aprovação da Lei nº 15.296/2025. A depender do volume de habilitações válidas, o teto de R$ 160 bilhões pode não ser suficiente para atender todos os pedidos.

O Fundo de Compensação não foi criado para proteger indistintamente todo incentivo atingido pela transição, mas somente aqueles que demandaram contrapartida concreta. Para acessá-lo, as empresas precisarão reconstruir a história econômica do benefício, comprovar o cumprimento das condições ao longo do tempo e quantificar, com metodologia consistente, a repercussão econômica a ser pleiteada.

Quando os atos concessivos forem vagos ou as contrapartidas tratadas de forma meramente formal, isso exigirá estudos técnicos e suporte probatório robusto. Ao final, o diferencial estará menos na existência do benefício e mais na capacidade de demonstrar, com prova técnica consistente, que ele era oneroso e preenchia os requisitos legais para seu enquadramento no Fundo de Compensação.


Mário Nazzari Westrup é consultor da Tendências Consultoria. Doutor e Mestre em Desenvolvimento Socioeconômico pela Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC). Possui MBAs em Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e em Finanças e Mercado de Capitais pelo Instituto de Finanças de Nova Iorque (NYIF). Bacharel em Ciências Contábeis pela UNESC e em Relações Internacionais pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL).

Guilherme Venturini Floresti é consultor da Tendências Consultoria. Mestrando em Economia pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-EESP) e pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC) e em Ciências Econômicas da Universidade Federal do ABC (UFABC).


 Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

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