Governo de Minas Gerais envia à Assembleia três projetos de alteração na legislação tributária

Por Regina Krauss

No último dia do prazo legal para o envio de propostas de alteração tributária antes do término do mandato, 18 de setembro, o governador de Minas Gerais, Mateus Simões, encaminhou à Assembleia Legislativa três Projetos de Lei. As propostas trazem revisões na concessão de regimes especiais de ICMS, criam a exigência de contrapartida financeira para a fruição de incentivos fiscais e estendem a incidência da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM) ao ouro e ao nióbio.

De acordo com o governo, o conjunto de medidas busca reorganizar a concessão de benefícios fiscais no estado e ampliar a arrecadação destinada a fundos de infraestrutura e órgãos estaduais.

Reavaliação de Regimes Especiais

A Mensagem nº 287 estabelece regras para a manutenção, redução ou extinção de benefícios fiscais vinculados a Regimes Especiais de Tributação no estado.

  • Revisão de benefícios: O Executivo fica autorizado a reduzir ou extinguir regimes especiais cuja fruição não esteja vinculada a obrigações diretas de protocolos de intenções. Segundo estimativas divulgadas pelo governo, cerca de 60% dos benefícios atuais passam por reavaliação.
  • Condicionamento e cassação: A concessão de novos incentivos, aditivos ou renovações passa a depender da certificação do adimplemento das obrigações previstas nos protocolos. Além disso, o texto autoriza a cassação do regime em casos de descumprimento de obrigações tributárias, inclusive formais ou documentais.
  • Vigência: As alterações do projeto passam a produzir efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte, observado o prazo de noventa dias após a publicação.

Sobre estas alterações, o especialista do Demarest, Paulo Honório, aponta que parte das disposições consolida em lei ordinária regras já previstas no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos do estado. “Em relação aos regimes não vinculados a protocolos de intenções, a eventual alteração por decreto atrai a discussão sobre a observância das anterioridades constitucionalmente garantidas e a proteção aos incentivos concedidos por prazo certo e sob condições onerosas (art. 178 do CTN)”, explica.

Para Honório, o principal risco jurídico está na autorização para que o Executivo reduza ou extinga, por decreto, benefícios de regimes especiais sem que a lei estabeleça critérios, limites ou prazos. Segundo ele, a medida pode esbarrar na exigência de lei específica para benefícios de ICMS, prevista na Constituição Federal, além de levantar questões relacionadas à legalidade tributária e à isonomia entre contribuintes.

Outro ponto é a proteção das empresas que assumiram compromissos em contrapartida aos benefícios. Como os regimes sem protocolo de intenções costumam ser concedidos por prazo indeterminado, a proteção do artigo 178 do Código Tributário Nacional, que exige prazo certo e condição onerosa, tende a ser mais restrita. Isso não elimina, segundo o especialista, a discussão para empresas que tenham assumido obrigações onerosas próprias no regime, como investimentos, manutenção de empregos ou volumes mínimos.

“As empresas devem inventariar cada regime especial, verificando prazo, cláusulas de revogação, condições e contrapartidas assumidas, além de reunir documentos que comprovem o cumprimento das obrigações”, recomenda Honório, que também orienta revisar a regularidade das obrigações acessórias e da prestação de contas, já que o projeto admite cassação até por falhas documentais.

Contrapartida Financeira

A Mensagem nº 288 autoriza o Executivo a exigir uma contrapartida financeira para a fruição de benefícios e incentivos fiscais de ICMS, bem como para a utilização do diferimento do imposto em operações anteriores.

  • Acréscimo financeiro: O valor da contrapartida é limitado a até 1,65% sobre o valor da operação com as mercadorias indicadas na legislação ou fixado por unidade de medida.
  • Destinação dos recursos: A arrecadação será voltada ao recém-criado Fundo Estadual de Infraestrutura e Desenvolvimento Sustentável, gerido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag), com foco no desenvolvimento regional e em obras públicas. O governo estima um potencial de arrecadação de até R$ 1,5 bilhão ao ano.
  • Exceções: O texto prevê dispensa da cobrança para produtos beneficiados ou industrializados no estado, conforme critérios a serem definidos em regulamento.

O modelo guarda semelhanças com instrumentos adotados em outros estados, como o Fundeinfra, em Goiás. Para Paulo Honório, um dos pontos jurídicos é definir a natureza da cobrança: se a contrapartida será tratada como parcela integrante do ICMS ou como cobrança autônoma. O enquadramento tem consequências para a não cumulatividade e para o aproveitamento de créditos.

A ausência de previsão de crédito sobre o valor pago também pode afetar a forma como o encargo será absorvido pelas empresas e repassado nas operações seguintes. A questão ganha relevância nos casos em que há diferimento do ICMS em etapas anteriores da cadeia, inclusive nas operações envolvendo produtos primários e semielaborados destinados à exportação.

Reforma tributária

A proposta também é apresentada em um momento de transição do sistema tributário. A reforma prevê a redução gradual do ICMS entre 2029 e 2032 e sua extinção em 2033. Os benefícios do imposto serão reduzidos na mesma proporção, enquanto benefícios concedidos por prazo certo e sob condição onerosa serão compensados por um fundo custeado pela União entre 2029 e 2032. Para Honório, “a revisão dos regimes especiais neste momento antecipa, para parte das empresas, uma perda que a reforma distribuiria ao longo da transição”.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 também permitiu a manutenção, até 2043, de contribuições semelhantes à proposta nos estados que já contavam com recursos dessa natureza em 30 de abril de 2023. Segundo Honório, Minas Gerais não possuía fundo nessa data, de modo que a nova cobrança não teria o mesmo amparo da regra de transição.

Há ainda uma questão temporal: a contrapartida está vinculada a benefícios e diferimentos de um imposto que será reduzido a partir de 2029 e extinto em 2033, enquanto o projeto prevê o fundo por dez anos. Com o fim do ICMS, desaparece o benefício que fundamenta a cobrança.

Ampliação da TFRM ao Ouro e Nióbio

A Mensagem nº 289 altera a Lei nº 19.976/2011 para incluir o ouro e o nióbio no rol de substâncias sujeitas à Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM).

  • Nova regra de cálculo: Para a extração de ouro é estabalecida a cobrança específica de 0,25 UFEMG por grama extraída. Para os demais minerais, a cobrança segue a regra de 1 UFEMG por tonelada.
  • Redistribuição da arrecadação: O projeto inclui o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e outros órgãos na lista de beneficiários da receita da taxa, atribuindo funções complementares de fiscalização e monitoramento.
  • Expectativa de receita: O governo projeta um acréscimo de até R$ 400 milhões anuais com a medida.

Embora o Supremo Tribunal Federal tenha validado a constitucionalidade da TFRM mineira em 2022, decisões mais recentes do tribunal delimitaram que as taxas de fiscalização devem guardar proporcionalidade com o custo da atividade estatal praticada.

Outro ponto é a inclusão do DER-MG e de outros órgãos sem relação direta com o poder de polícia sobre a atividade minerária entre os destinatários da receita. Para Honório, isso pode indicar utilização dos recursos para financiamento de infraestrutura, e não exclusivamente para custear a fiscalização que fundamenta a cobrança da taxa.

Atenção redobrada

“Devem se mover primeiro as mineradoras, sobretudo as que remetem minério para outros estados, e os produtores e fornecedores de insumos agropecuários e minerais que operam com diferimento”, alerta Paulo Honório. Também estão nesse grupo as siderúrgicas, as guseiras e o setor florestal, além de empresas com crédito presumido ou redução de base de cálculo concedidos em regime especial, como atacadistas, distribuidores e importadores. No caso da TFRM, entram os produtores de ouro e de nióbio.

Outro levantamento importante é mapear quais produtos saem de Minas beneficiados ou industrializados, porque o projeto os dispensa da contrapartida e o regulamento ainda vai definir esse conceito. Por fim, Honório recomenda revisar os contratos com clientes e fornecedores para identificar quem suportará um eventual novo encargo, considerando que não há previsão de crédito sobre o valor pago.

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