
Por Enzo Bernardes, de Brasília
A Receita Federal alterou os critérios e procedimentos aplicáveis às irregularidades identificadas no acompanhamento da fruição de benefícios fiscais por pessoas jurídicas.
As mudanças foram divulgadas em uma instrução normativa (RFB nº 2.341 de 2026) publicada na 3ª feira (1º.set.2026) no Diário Oficial da União. A norma modifica a Instrução Normativa RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026.
Entre as mudanças está a inclusão de obrigações registradas no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal). A pessoa jurídica deverá estar regular com obrigações pecuniárias perante órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
A comprovação de alguns requisitos terá validade de 90 dias. Nesse período, não será necessária uma nova verificação de regularidade. Quando for identificada uma irregularidade no Cadin, uma nova verificação só poderá ser realizada após 180 dias.
A empresa que descumprir algum requisito será intimada para regularizar a situação em 30 dias úteis. Para companhias com Selo Confia ou Selo Sintonia, o prazo começa 60 dias após a ciência da intimação. O período poderá ser prorrogado por mais 30 dias úteis quando a regularização depender de outro órgão ou entidade pública.
A norma também prevê recurso contra o ato declaratório executivo que formalizar a irregularidade. O prazo será de 10 dias, contado da publicação do ato, e o recurso terá efeito suspensivo.
Caso a decisão acolha apenas parcialmente a defesa do contribuinte, um novo ato será publicado, porém sem abertura de novo prazo recursal.
IMPORTADORES
Para empresas importadoras que solicitarem incentivos, renúncias ou benefícios tributários, a verificação dos requisitos ocorrerá no registro da Duimp (Declaração Única de Importação), no Pucomex (Portal Único de Comércio Exterior).
Se for constatado o descumprimento do requisito do inciso V do art. 2º da IN RFB nº 2.332 de 2026, o sistema impedirá o registro da declaração. O artigo exige a prévia habilitação do contribuinte perante a Receita Federal, quando exigida pela legislação.
Para a irregularidade em qualquer outro requisito, a declaração poderá ser registrada, mas o importador será cientificado da inconformidade.
DEVEDORES CONTUMAZES
A qualificação da pessoa jurídica como devedora contumaz passa a caracterizar fruição irregular de benefício fiscal. Nesses casos, não será necessária a intimação prévia para regularização.
Após a conclusão de eventual fase recursal desfavorável, a empresa deverá recolher os tributos que deixaram de ser pagos desde o início do período de irregularidade, com os acréscimos legais.
PERÍODO ORIENTATIVO
De 1º de setembro a 31 de dezembro de 2026, as empresas serão informadas, em caráter orientativo, sobre as irregularidades identificadas. Após esse período, serão iniciados os procedimentos de intimação previstos na instrução normativa.
A regra não se aplica às empresas qualificadas como devedoras contumazes. A norma entrou em vigor na data de sua publicação.
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