
Por Gabriel Benevides, de Brasília
O Congresso Nacional avaliará na 5ª feira (18.jun.2026) vetos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) a 10 trechos do projeto (PLP 68 de 2024) que originou a Lei Complementar 214 de 2025, de regulamentação da reforma tributária.
Isso significa que os deputados e senadores decidirão se mantêm ou revertem à redação aprovada em 17 de dezembro de 2024 os trechos removidos por Lula ao sancionar a lei em 16 de janeiro de 2025.
Por exemplo, o presidente retirou o trecho que prevê a qualquer uso pago de espaço físico o tratamento tributário de uma locação de bens e imóveis. Agora, os congressistas podem retomar essa determinação.
Dentre os temas abordados, está a incidência de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) em alguns títulos de investimento. Além disso, há a determinação expressa de não incidência do IS (Imposto Seletivo) sobre as exportações.
A sessão está marcada para iniciar às 10h e os vetos ao texto da reforma são o 21º item na pauta, conforme convocado pelo presidente do Congresso, Davi Alcolumbre (União Brasil-AP).
Dos 10 vetos a serem analisados, 9 foram direcionados a incisos da lei e 1 a um parágrafo inteiro. O Portal da Reforma Tributária explica o que de cada determinação abaixo:
Vetos ao art. 26:
- Inciso III do § 1º – A permissão para que fundos imobiliários optem voluntariamente por entrar no regime regular de IBS e CBS;
- Inciso I do § 5º – A obrigatoriedade de FII (Fundo de Investimento Imobiliário) e Fiagro (Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais) pagarem IBS/CBS caso descumpram as regras de isenção de Imposto de Renda para seus cotistas;
- Inciso II do § 5º – A obrigatoriedade de FII e Fiagro pagarem o imposto caso sejam equiparados e tributados como pessoas jurídicas;
- Incisos I, II e III do § 6º – A blindagem que deixa FII e Fiagro fora do imposto quando mais de 95% de suas cotas pertencem a outro fundo imobiliário não contribuinte;
- § 8º – O gatilho automático que transforma qualquer fundo em contribuinte se as autoridades reguladoras do sistema financeiro autorizarem, no futuro, novas operações com bens ou serviços tributados.
Veto ao art. 231:
- Inciso III do § 1º – A alíquota zero de IBS e CBS na importação dos serviços financeiros de crédito, câmbio, securitização, faturização, títulos e valores mobiliários por instituições financeiras, mantendo o direito de deduzir essas despesas da sua própria base de cálculo.
Veto ao art. 252:
- Inciso III do § 1º – A incidência de IBS e CBS sobre qualquer outro tipo de uso pago de espaço físico não expressamente listado na lei nas mesmas regras de locação de bens e imóveis.
Veto ao art. 413:
- Inciso I do caput do art. 413 – Não incidência expressa do Imposto Seletivo sobre “exportações para o exterior de bens e serviços”.
Os deputados e senadores já avaliaram outros vetos do PLP 68 em 17 de junho de 2025. Agora, se debruçarão sobre o restante.




