
Por Enzo Bernardes, de Brasília
A PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) entendeu que o artigo 6º da Lei Complementar nº 214 de 2025 não tem natureza jurídica de norma desonerativa ou de benefício fiscal relativo ao IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e à CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
A conclusão foi firmada em um parecer (nº 293 de 2026) assinado pelo órgão em 31 de março. O documento defende que o dispositivo atua apenas como uma norma de delimitação da hipótese de incidência do IVA (Imposto sobre Valor Agregado) Dual.
A manifestação da PGFN atende a uma consulta encaminhada pela Sejan (Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios). A câmara de negócios foi provocada pelo Instituto Mineiro de Direito Tributário.
O órgão entendeu que, embora o rol de exemplos do artigo 6º não seja fechado, não pode ser usado como parâmetro de interpretação analógica ou indutiva.
O texto do artigo 6º afasta do imposto operações do dia a dia das empresas e dos cidadãos. A regra lista a prestação de serviços por empregados e dirigentes, transferências entre estabelecimentos do mesmo titular e doações sem contraprestação (com observância às regras de ajuste de créditos do § 2º). O dispositivo também deixa fora do tributo reestruturações societárias, rendimentos financeiros, dividendos e aportes em cooperativas.
A PGFN destacou que o modelo do IVA Dual brasileiro adota uma base ampla de tributação. A não incidência engloba fatos que estão fora do campo tributário por não configurarem a materialidade do imposto.
O órgão ressaltou também que a Constituição não veda a incidência de mais de um imposto sobre o mesmo fato material. Há legalidade na sobreposição com tributos como ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) ou ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
O fator determinante é a diferença entre os fatos geradores previstos em lei. A análise de casos concretos caberá às procuradorias competentes com base na matriz constitucional.
Leia a íntegra do parecer da PGFN:
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