Produzir, terceirizar ou importar? Como a CBS/IBS podem mudar essa decisão

Imagem: Reprodução via Magnific

Por Fernando Moura

Produzir internamente ou contratar um terceiro? Comprar de um fornecedor brasileiro ou importar? Durante muitos anos decisões como essas foram tomadas considerando uma combinação de custos, capacidade operacional, disponibilidade de fornecedores, qualidade, prazo e, naturalmente, tributação.

Em muitas empresas essas escolhas se consolidaram ao longo do tempo e passaram a fazer parte do próprio modelo operacional. Determinadas atividades são realizadas internamente porque historicamente sempre foi assim; outras foram terceirizadas porque, em algum momento, essa alternativa se mostrou economicamente mais interessante. O mesmo raciocínio vale para fornecedores nacionais e estrangeiros.

A Reforma Tributária cria uma boa oportunidade para revisitar essas decisões. Não porque produzir, terceirizar ou importar passará necessariamente a ser mais ou menos vantajoso, mas porque algumas das premissas tributárias utilizadas para comparar essas alternativas estão mudando. Com a introdução da CBS e do IBS, a lógica da não cumulatividade ampla e uma nova sistemática de créditos, o custo econômico de determinadas estruturas poderá ser diferente daquele observado no sistema atual.

Imagine uma empresa que execute internamente determinada atividade utilizando predominantemente mão de obra própria. Compare essa estrutura com a contratação de uma empresa especializada para executar exatamente o mesmo serviço. No primeiro caso, uma parcela relevante do custo pode estar concentrada na folha de pagamentos; no segundo, existe a aquisição de um serviço dentro de uma cadeia sujeita à nova sistemática tributária.

A comparação entre as duas alternativas não deveria considerar apenas o valor nominal dos gastos. É preciso compreender o custo efetivo de cada modelo depois dos efeitos tributários, financeiros e operacionais.

Esse raciocínio pode se tornar ainda mais interessante quando incluímos uma terceira alternativa: a importação.

A legislação do IBS e da CBS foi estruturada para alcançar também as importações. No caso de serviços e bens imateriais adquiridos do exterior, por exemplo, a LC 214 estabelece a incidência dos novos tributos e prevê, para o adquirente sujeito ao regime regular, a possibilidade de apropriação e utilização dos respectivos créditos observadas as condições previstas na própria legislação.

Isso significa que comparar uma aquisição nacional com uma importação exigirá olhar além da alíquota incidente na entrada. Será necessário compreender o efeito dos créditos, os demais tributos e custos associados à importação, câmbio, logística, prazo, riscos operacionais e todas as demais variáveis que compõem o resultado econômico da decisão.

Parece óbvio, mas nem sempre fazemos esse exercício. Em muitas organizações, a estrutura operacional atual é consequência de decisões tomadas há cinco, dez ou até vinte anos. O negócio mudou, a tecnologia mudou, os fornecedores mudaram, mas determinados processos continuam sendo executados da mesma forma porque deixaram de ser tratados como decisões e passaram a ser considerados simplesmente parte da operação.

Esse exercício é particularmente relevante porque o sistema atual introduziu, ao longo de décadas, distorções na comparação entre diferentes formas de organizar uma mesma atividade. Dependendo da natureza da operação, da cadeia envolvida e do regime tributário dos participantes, a tributação pode ter influenciado a decisão entre internalizar ou terceirizar uma função, assim como a escolha entre adquirir um bem ou serviço no Brasil ou no exterior.

Isso não significa, entretanto, que a empresa deva iniciar um movimento indiscriminado de terceirização ou internalização de atividades. Muito menos que a importação se tornará automaticamente mais atraente. Uma decisão de make or buy envolve questões que vão muito além dos tributos: capacidade de execução, controle sobre processos críticos, propriedade intelectual, dependência de terceiros, qualidade, disponibilidade de profissionais, flexibilidade e risco operacional são apenas algumas delas.

O ponto é justamente o contrário: a tributação não deveria impedir que essas alternativas fossem novamente comparadas. E talvez aqui esteja uma oportunidade pouco explorada da Reforma Tributária.

Grande parte das empresas está concentrando seus esforços em calcular quanto pagará de IBS e CBS, adaptar sistemas, revisar documentos fiscais e preparar processos para 2027. Tudo isso é necessário. A CBS substituirá PIS/Cofins a partir de janeiro de 2027, enquanto a implementação do novo modelo seguirá seu cronograma de transição.

Mas limitar o projeto a reproduzir a operação atual dentro das novas regras pode significar perder uma parte importante da oportunidade. Se a empresa já terá que mapear operações, fornecedores, contratos, créditos e fluxos financeiros, talvez este também seja o momento de perguntar se algumas dessas operações deveriam continuar estruturadas exatamente da mesma forma.

Em vez de apenas simular quanto de IBS e CBS a estrutura atual produzirá, uma análise mais completa poderia comparar diferentes cenários: quanto custa realizar determinada atividade internamente? Quanto custaria terceirizá-la? Existe uma alternativa internacional? Qual seria o efeito tributário de cada modelo e, principalmente, qual seria seu impacto sobre margem, caixa, risco e eficiência operacional?

Ao final, talvez uma das maiores oportunidades da Reforma Tributária não esteja simplesmente em pagar mais ou menos tributos, mas em utilizar a mudança do sistema como oportunidade para questionar decisões empresariais que deixaram de ser questionadas há muito tempo.

Durante anos, muitas empresas perguntaram qual seria o tratamento tributário da estrutura que já possuíam. A Reforma oferece uma oportunidade para inverter a pergunta: se estivéssemos desenhando essa operação hoje, ainda escolheríamos fazer da mesma forma?


Fernando Moura é sócio-diretor da QualityTax. Pós-graduado em gestão em contabilidade e tributação pela Universidade Federal Fluminense. Bacharel em contabilidade pela Universidade Cândido Mendes e em economia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Membro do ICBR (Instituto dos Contadores do Brasil) e do Ibrapp (Instituto Brasileiro de Planejamento Patrimonial).


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

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