A proposta de eliminação da declaração manual do Imposto de Renda: desburocratização ou monitoramento excessivo?

Foto: Rafa Neddermeyer via Agência Brasil

Por Caio Ruotolo

A proposta de eliminar a declaração manual do Imposto de Renda no Brasil vem gerando intensos debates sobre as implicações que essa mudança poderá ter para os contribuintes e para o próprio sistema tributário. A medida, que visa desburocratizar o processo de declaração, promete facilitar a vida dos brasileiros ao mesmo tempo em que aumenta o poder de fiscalização da Receita Federal. Contudo, essa transformação levanta questões relevantes sobre o limite entre a simplificação tributária e o possível monitoramento excessivo da vida financeira dos cidadãos.

Com o desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação, o uso de inteligência artificial (IA) para cruzamento de informações fiscais tornou-se uma realidade incontestável na administração tributária. A Receita Federal já utiliza algoritmos para analisar grandes volumes de dados, permitindo a detecção de fraudes, sonegação e até mesmo casos de lavagem de dinheiro. A declaração pré-preenchida introduzida nos últimos anos é um exemplo claro dessa tendência: ela reúne informações provenientes de empregadores, bancos, cartórios, serviços de saúde, imobiliárias, exchanges e outras instituições que são obrigadas por lei a prestar dados ao Fisco.

Nesse cenário, a ideia de acabar com a declaração manual não deve ser encarada apenas como uma forma de monitoramento excessivo, mas também como uma oportunidade para que o Estado utilize de maneira mais eficiente, informações que já estão à sua disposição. Isso pode resultar na redução de erros, na facilitação do cumprimento das obrigações tributárias e no fortalecimento dos mecanismos de combate à evasão fiscal. Ao tratar da relação entre simplificação tributária e monitoramento, é essencial considerar o papel das garantias legais, em especial as estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A LGPD impõe que o tratamento de dados pelo poder público observe finalidades específicas, transparência, segurança e responsabilização. Portanto, a automação dos processos tributários deve ser feita de acordo com regras claras de proteção de dados e sigilo. Dessa forma, não há motivos para temer a implementação dessas tecnologias, desde que respeitados os direitos dos indivíduos e garantidas as boas práticas de governança de dados.

Entretanto, os riscos jurídicos da proposta não se originam da automatização em si, mas da qualidade e confiabilidade dos dados que são enviados à Receita Federal. A utilização da declaração pré-preenchida e os mecanismos de cruzamento pressupõem que as informações fornecidas por empregadores, bancos, cartórios e prestadores de serviços sejam precisas. Um erro na base de origem pode ser replicado automaticamente, resultando em retenções indevidas de contribuintes, notificações fiscais equivocadas, atrasos na restituição e a necessidade de retificações desgastantes.

Ademais, é fundamental ter em mente os princípios da LGPD relacionados à qualidade, exatidão e transparência no tratamento de dados, que também se aplicam ao setor público. O cumprimento dessas normas exige que o tratamento de informações pessoais respeite finalidades legítimas e proteja a privacidade dos indivíduos, garantindo também mecanismos que assegurem a correção e atualização das informações.

Outro aspecto preocupante é o ônus probatório excessivo que pode ser imposto aos contribuintes. Um dado incorreto enviado por terceiros pode levar a presunções automáticas de omissão de renda, exigindo que o contribuinte comprove a veracidade de suas informações. Esse é um efeito jurídico sensível da fiscalização baseada em dados, pois, embora o sistema ganhe em eficiência, deve-se assegurar o direito ao contraditório e à possibilidade de revisão e correção antes da imposição de penalidades severas.

Também é importante destacar que, caso informações incorretas circulem além do âmbito tributário, as repercussões podem se tornar ainda mais graves. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a possibilidade de compartilhamento de dados fiscais em situações legalmente autorizadas ,  sempre com resguardo de sigilo, mas também enfatiza que esse fluxo deve ocorrer de forma controlada e limitada, a fim de evitar abusos e desvios no uso de dados sensíveis.

Em suma, é inegável que a eliminação da declaração manual do Imposto de Renda, aliada ao uso de tecnologias como a inteligência artificial, pode trazer benefícios significativos para a administração tributária e para os contribuintes. Contudo, é de extrema importância que essa evolução não ocorra em detrimento dos direitos dos cidadãos. A verdadeira questão a ser debatida vai além da simples automatização: envolve a governança sobre dados e a necessidade de assegurar que os sistemas sejam justos, transparentes e respeitosos às garantias legais.

Devemos também considerar o potencial impacto social dessas transformações. A simplificação do processo de declaração pode facilitar a vida de muitos contribuintes, especialmente daqueles que não têm familiaridade com questões tributárias, reduzindo a margem para erros e dificultando práticas de sonegação. Por outro lado, um sistema que confia excessivamente em dados automatizados pode desconsiderar a complexidade da vida financeira de muitos brasileiros e gerar consequências negativas para aqueles que, em razão de suas circunstâncias, estejam mais vulneráveis a penalidades indevidas.

Portanto, à medida que avançamos na implementação desta proposta, é essencial que haja um debate contínuo e aberto sobre as implicações éticas e práticas de tais mudanças. O equilíbrio entre a eficiência na arrecadação tributária e a proteção dos direitos dos cidadãos deve ser o norte desse processo de transformação. A governança sobre dados deve constituir um pilar fundamental nessa nova era da administração tributária, garantindo que a tecnologia sirva para melhorar a vida dos brasileiros, sem que isso signifique um sacrifício a suas liberdades e direitos fundamentais.


Caio Ruotolo é tributarista e sócio do escritório Silveira Advogados.


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

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