Limites para a nova multa por preenchimento incorreto da Duimp na importação ou exportação de mercadorias

Imagem: Reprodução via Magnific

Por Guilherme Gregori Torres e William Roberto Crestani

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 (artigo 1º, XIV) estabeleceu a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico para fins do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em relação aos fatos geradores tratados na Declaração Única de Importação (Duimp) a partir de 1º de janeiro de 2027. Na prática, isso significa que, a partir dessa data, o preenchimento da Duimp poderá gerar reflexos e penalidades também para fins da apuração dos tributos da reforma. 

Nesse contexto, a partir de 1º de janeiro de 2027, os contribuintes que preencherem a Duimp com informações incorretas poderão sujeitar-se à penalidade prevista no artigo 341-G, XIX, da Lei Complementar (LC) nº 214/2025, na medida em que o erro no preenchimento da Duimp se reflita também na respectiva nota fiscal emitida por ocasião da importação ou exportação das mercadorias para fins de apuração do IBS e da CBS. Trata-se de multa de 100 UPF por informação, aplicável especificamente à omissão de informação relativa a operações de importação ou exportação, ou à sua prestação de forma inexata ou incompleta.

Um ponto importante sobre essa nova penalidade está em sua natureza jurídica. Até a publicação da Lei Complementar nº 227/2026, o preenchimento incorreto de declarações de importação era sancionado com multa de 1% sobre o valor aduaneiro, nos termos do artigo 84 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35/2001 e do artigo 69 da Lei nº 10.833/2003. Com a edição do artigo 341-G, XIX, da LC 214/2025, essa penalidade foi revogada pela LC 227/2026, e surgiu, inicialmente, um debate sobre se a nova penalidade substituiria a anterior — de 1% sobre o valor aduaneiro — ou se se trataria de penalidade distinta.

Essa qualificação é relevante para a aplicação, ou não, de duas teses de grande repercussão fixadas pelos tribunais superiores: o Tema 1293/STJ, que trata da prescrição intercorrente em matéria aduaneira, e o Tema 487/STF, que cuida dos limites da multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória tributária. A depender da classificação atribuída à penalidade do artigo 341-G, XIX, da LC 214/2025, o regime jurídico aplicável será diferente, com reflexos diretos na condução dos processos administrativos e no valor exigido.

No Tema 1293, o STJ firmou o entendimento de que, em matéria aduaneira, aplica-se a prescrição intercorrente ao processo administrativo. Isso significa que, havendo intervalos prolongados de inatividade processual por parte da administração — ou a prática de atos de pouca relevância para o processo administrativo, por período superior a três anos —, o direito de punir se extingue, independentemente de provocação do interessado. A Corte reconheceu que a inércia administrativa não pode prejudicar o administrado e que os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo impõem limites temporais à atuação estatal, mesmo no âmbito administrativo.

Já no Tema 487, o STF decidiu que as penalidades impostas em razão do descumprimento de obrigações acessórias tributárias devem observar limites máximos, sob risco de serem qualificadas como confiscatórias. Havendo tributo vinculado, a multa não poderá exceder 60% do valor do tributo; na ausência de tributo, esse percentual é reduzido para 20% sobre o valor da operação, sem prejuízo da análise individual da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

As implicações da natureza jurídica da nova multa, portanto, são claras. Se a penalidade for classificada como aduaneira, eventual processo administrativo instaurado para sua cobrança não poderá conter intervalos prolongados de inatividade, sob pena de configurar prescrição intercorrente nos moldes do Tema 1293 do STJ. Nessa hipótese, a administração teria o ônus de conduzir o processo com diligência e celeridade, e qualquer paralisação superior a três anos poderia resultar na extinção do direito de punir.

Por outro lado, se a penalidade for classificada como tributária, a multa deverá observar os limites fixados pelo STF no Tema 487 e, ainda, estar sujeita a exame de proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. Os limites estabelecidos no Tema 487 são especialmente relevantes para o varejo digital, em que há diversas operações de importação de baixo valor — pois, nessas operações, 60% do reflexo tributário decorrente da informação omitida ou inexata poderá ser inferior a 100 UPF.

A nosso ver, mesmo se tratando de multa aplicada na importação ou exportação de mercadorias, a penalidade prevista no artigo 341-G, XIX, da LC 214/2025 possui natureza tributária. Essa posição decorre do contexto em que a penalidade foi inserida — isto é, do fato de ter sido criada no âmbito da apuração da CBS e do IBS — e do próprio texto normativo, especialmente do caput e do §7º, I, do artigo 341-G, os quais dispõem que “as multas a serem aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS e da CBS são as seguintes” e que “considera-se informação necessária à determinação do procedimento de controle fiscal“.

A utilização dessa linguagem pelo legislador revela que o objetivo da norma sancionatória é proteger a higidez da apuração tributária da CBS e do IBS, e não o controle aduaneiro de um modo geral, como ocorria com a penalidade anterior, revogada pela LC 227/2026.

Essa vinculação entre a penalidade e o procedimento de controle fiscal evidencia o caráter tributário da sanção. Uma penalidade verdadeiramente aduaneira, por outro lado, incidiria independentemente de repercussão na apuração da CBS e do IBS, pois seu objetivo seria o controle aduaneiro, bastando o descumprimento da obrigação formal perante a autoridade aduaneira.

Por essas razões, entendemos que, sendo tributária a natureza jurídica da penalidade em comento, deve ser aplicado, a cada caso concreto, o entendimento firmado pelo STF no Tema 487, segundo o qual a multa por descumprimento de obrigação acessória não poderá exceder 60% do valor do tributo lançado ou, na ausência de tributo vinculado, 20% do valor da operação. Por essa razão, os importadores e exportadores que sofrerem a punição prevista no artigo 341-G, XIX, da LC 214/2025, a partir de 1º de janeiro de 2027, devem ficar atentos à aplicação desses limites no respectivo caso concreto.


William Roberto Crestani é Sócio da área tributária de Pinheiro Neto Advogados. Mestre em Direito pela FGV/SP.

Guilherme Gregori Torres é Associado Sênior da área tributária de Pinheiro Neto Advogados. Mestre em Direito pela PUC/SP.


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