
Por Gabriel Benevides, de Brasília
Uma portaria (nº 1.115 de 2026) do Ministério do Trabalho e Emprego determinou possibilidades de garantia para tomadores de empréstimo do programa Crédito ao Trabalhador. Agora, pode-se utilizar:
- Verbas Rescisórias – Até 35% dos valores devidos em caso de rescisão, independentemente do motivo do desligamento;
- Saque-Rescisão – Até 10% do saldo disponível da conta vinculada do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), especificamente para casos de demissão sem justa causa, rescisão indireta, culpa recíproca ou força maior;
- Multa do FGTS – Até 100% do valor da multa paga pelo empregador na rescisão (para os mesmos motivos de demissão citados acima). Isso vale tanto para quem optou pelo saque-rescisão quanto para o saque-aniversário.
A portaria foi publicada na edição desta 6ª feira (26.jun.2026) no Diário Oficial da União. O documento é assinado pelo ministro do Trabalho, Luiz Marinho. Leia a íntegra abaixo:
O trabalhador precisará autorizar expressamente o acesso a essas garantias por meio da plataforma digital do programa.
Segundo a portaria, se o contrato for registrado com o uso de garantias, os valores correspondentes serão bloqueados em favor do banco para eventual execução posterior.
Caso o banco precise executar a garantia do FGTS, o prazo para o repasse dos valores será de até 5 dias úteis após a solicitação.
MIGRAÇÃO
A nova portaria também detalha como o contrato “migra” se o trabalhador sair da empresa. Se houver mais de um vínculo de emprego ativo na rescisão, o contrato é direcionado preferencialmente para aquele com maior margem consignável.
Em caso de transferência entre empresas do mesmo grupo econômico, as garantias migram de forma 100% automática.
Prevê-se que a Dataprev (estatal de tecnologia da Previdência Social) enviará mensalmente aos bancos um relatório mostrando quais contratos foram migrados e os dados do novo emprego do trabalhador.




