Receita Federal define incidência de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins sobre indenização por rescisão contratual

Receita Federal
Foto: Joédson Alves via Agência Brasil

Por Redação

A Receita Federal publicou, no Diário Oficial desta 3ª feira (23.jun.2026), a Solução de Consulta nº 88, com orientações sobre a tributação de valores recebidos a título de indenização por direito de arrependimento em rescisão de contrato entre pessoas jurídicas.

Segundo o documento, os valores pagos como indenização pelo desfazimento de contrato que tinha como objeto a aquisição de unidade empresarial estão sujeitos ao IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e à CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

A norma também estabelece a incidência de PIS/Pasep e Cofins, no regime não cumulativo, sobre os valores recebidos decorrentes dessa indenização.

A solução considera o direito de arrependimento previsto no art. 420 do Código Civil e foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 311, de 18 de dezembro de 2019.

O texto foi assinado por Rodrigo Augusto Verly de Oliveira, coordenador-geral da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal.

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