
Por Redação
A Receita Federal definiu que a pessoa jurídica que pagar comissões e outras remunerações a plataformas digitais continuará responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) de 1,5%. A decisão foi firmada na em uma instrução normativa (IN RFB nº 2.331) publicada na 4ª feira (1º.jul.2026) no DOU (Diário Oficial da União).
A norma também permite que as próprias plataformas digitais antecipem o recolhimento do imposto quando atuarem como centralizadoras dos fluxos de pagamento das operações intermediadas. Nesses casos, a empresa responsável pelo pagamento fica dispensada de realizar a retenção.
A opção pela antecipação será anual e irretratável. As plataformas interessadas deverão formalizá-la por meio da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) referente a janeiro de cada ano-calendário ou, no caso de início das atividades, na 1ª escrituração apresentada no respectivo ano.
As plataformas que aderirem ao modelo deverão adotar a sistemática em todas as operações realizadas durante o período de opção e comunicar às pessoas jurídicas que utilizarem seus serviços sobre a dispensa da retenção.
Para 2026, a Receita estabeleceu uma regra de transição. A antecipação do recolhimento poderá ser adotada a partir de 1º de outubro, mediante opção registrada na EFD-Reinf referente ao mesmo mês.
A instrução normativa também define o conceito de plataforma digital para fins da regra. São enquadradas as pessoas jurídicas que intermediam operações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico e controlam ao menos um dos seguintes elementos da operação: cobrança, pagamento, definição dos termos e condições ou entrega.
Ficam fora desse conceito as empresas que apenas fornecem acesso à internet, prestam serviços de pagamento autorizados pelo Banco Central, realizam publicidade ou oferecem serviços de busca e comparação de fornecedores sem cobrança baseada nas vendas realizadas.




