
Por Gabriel Benevides, de Brasília
A 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas determinou em 12 de junho de 2026 que depósitos vinculados a discussões de créditos tributários devem ser corrigidos somente pela taxa Selic e não pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
A sentença veio após questionamento da empresa Procomp à Lei nº 14.973 de 2024 e {a Portaria do Ministério da Fazenda nº 1.430 de 2025. Ambos os textos preveem a utilização do IPCA como índice de correção.
A Companhia argumentou que a medida é inconstitucional e ilegal porque gera um tratamento assimétrico. Ocorre que, quando o contribuinte perde o processo, precisa pagar valores corrigidos pela Selic. Porém, se ganhasse, receberia com os ajustes do IPCA.
O IPCA está em um percentual inferior à taxa Selic. Ou seja, as empresas recebiam menos ao final do processo.
“O impacto dessa decisão é enorme. Quando o contribuinte ganha um processo, ele levanta o valor com atualização, e a Selic está de acordo com a taxa praticada normalmente pelo mercado. Com a atualização pelo IPCA, a diferença do que será recebido é muito grande”, explica Marcelo Annunziata, sócio da área tributária do Demarest Advogados que atuou no caso.
Entenda a diferença entre os indicadores:
- IPCA – Utilizado para medir o aumento de preços em território nacional. Está em 4,72% no acumulado em 12 meses até maio de 2026, segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
- Selic – É a taxa básica de juros da economia brasileira, guiando as cobranças realizadas por bancos e instituições financeiras. Está em 14,25% ao ano em junho de 2026.
Em um exemplo fictício, imagina-se uma empresa que deposite em juízo R$ 100 mil para contestar uma cobrança da Receita Federal. Se a companhia perder a disputa após alguns anos, a União exigirá o pagamento do imposto corrigido pela taxa Selic, acumulando um montante final de R$ 130 mil (hipotético) a ser pago pelo contribuinte.
Porém, se a empresa vencer a ação e for resgatar o seu dinheiro de volta, o Fisco devolverá esses mesmos R$ 100 mil corrigidos apenas pelo IPCA –resultando em apenas R$ 112 mil (hipotético).
“Essa dissociação de índices, no contexto de uma mesma relação jurídico-tributária, produz desequilíbrio incompatível com os princípios constitucionais que regem a tributação, o processo e a atuação administrativa”, disse a juíza federal Marilia Gurgel Rocha de Paiva na sentença.
Leia a íntegra abaixo:




