
Por Douglas Rodrigues e Enzo Bernardes
A transição para o split payment já começou e exige das empresas uma preparação que vai além da tecnologia, envolvendo mudanças operacionais, organizacionais, financeiras e até culturais. A avaliação é de especialistas da EY e da KPMG Brasil, que afirmam que o setor privado não deve esperar a implementação integral do modelo para iniciar adaptações em processos, contratos, sistemas, governança e estrutura financeira.
A EY e a KPMG Brasil, duas das maiores Big Four de consultoria, já estão preparando seus clientes para a implementação do split payment, sistema considerado uma das chaves para a reforma tributária do consumo. O mecanismo prevê a segregação automática do tributo no momento do pagamento, separando o valor da operação e dos tributos devidos.
Segundo Giovanni Schiavone, sócio da EY, as decisões estruturais precisam começar imediatamente, ainda que a implementação do modelo ocorra de forma gradual.
“Na minha visão, a jornada do split payment já começou. Embora a implementação completa seja faseada, as decisões estruturais precisam ser tomadas agora. E a transição não é somente tecnológica. Ou seja, apenas quando o sistema entrar em produção, é organizacional”, disse, em entrevista exclusiva ao Portal da Reforma Tributária.
Para Giovanni, o split payment representa uma ruptura na lógica tradicional de apuração dos impostos no Brasil, deslocando o país de um modelo declaratório para um modelo transacional em tempo real.
“Quando falamos de tecnologia, na minha visão a gente tem uma mudança quase sem precedentes aqui, onde o Brasil sai desse modelo declaratório e vai para um modelo transacional em tempo real”, disse.
Na prática, Giovanni afirmou que, com o split, o tributo deixa de ser apurado em momento posterior e passa a integrar a própria transação, alterando a lógica operacional das empresas e redefinindo o papel da área fiscal dentro das organizações.
“A reforma tributária transformou uma questão tributária muito mais em uma questão de dados, risco, decisão, e não mais no cálculo em si, porque a apuração vai ser feita pelo governo de forma assistida”, disse.
Segundo ele, a implementação do split payment exigirá um ambiente tecnológico altamente integrado entre empresas, governo e intermediadores financeiros, com forte conexão entre sistemas de gestão empresarial, órgãos governamentais, meios de pagamento e plataformas de mensageria.
Nesse cenário, Giovanni avalia que a inteligência artificial deixará de ser um diferencial competitivo e passará a integrar o funcionamento básico das operações empresariais.
“Com essa volumetria e velocidade de dados, a inteligência artificial, na minha visão, deixa de ser um diferencial. E ela passa a ser uma camada natural da operação”, declarou.
Segundo ele, a inteligência artificial poderá ser utilizada para monitorar transações em tempo real, identificar inconsistências e sugerir correções, além de auxiliar na identificação da causa raiz de problemas diretamente nos sistemas corporativos.
Patrick Seixas, sócio da EY, destacou que a preparação para o split payment envolve diferentes dimensões dentro das empresas e não pode ser reduzida apenas à implementação de um sistema.
“O split payment vai envolver não só o time de tax, como o time de finance, tesouraria, procurement, tecnologia, o time contábil também”, afirmou, em entrevista exclusiva ao Portal da Reforma Tributária.
Entre os principais impactos, ele chamou atenção para os efeitos no fluxo de caixa corporativo, especialmente diante da retenção automática dos tributos.
“Com a chegada do split payment a gente terá um impacto muito grande de redução do valor de cash, de dinheiro, de pagamento efetivo que transita pelo caixa da empresa […] Em relação aos recebimentos o impacto tende a ser brutal”, disse.
GESTÃO DE CADEIA
Maria Isabel Ferreira, líder de tributos indiretos na KPMG Brasil, afirma que o split abrange diversos pontos relacionados à necessidade de gestão de cadeia, que só vêm à tona quando inicia-se o processo de implementação. Para ela, o modelo passa de uma realidade para uma necessidade do país e pode reduzir a alíquota efetiva caso funcione dentro dos conformes.
“O split também tem esse efeito indireto de reduzir a alíquota efetiva. Ele deve ser a solução. Acho que não sobrevivemos a esse modelo de reforma tributária sem o split payment”, declara.
As declarações foram feitas por ela na sede do Google Cloud, onde o Banco Rendimento e a ROIT lançaram, nos dias 13 e 27 de abril de 2026, o primeiro projeto estruturado de split payment privado do país.
A solução, em fase piloto com empresas, incorpora regras de split payment, penalidades, emissão e validação fiscal, liquidação financeira, permite padronizar operações entre fornecedores e clientes e conecta empresas a bancos, ERPs e ao sistema fiscal. A proposta é fazer isso para que, quando o sistema do Fisco fizer pronto, a implementação seja mais suave dentro das companhias mais preparadas.

RAD
Maria Isabel explica que a adesão ao modelo de split payment passa, previamente, pela opção pelo RAD (Recolhimento pelo Adquirente).
“No final do dia, se as grandes empresas do Brasil não fizerem a opção ao RAD, elas vão pagar o pato. Não tem outro caminho”, afirmou, ao parafrasear a expressão utilizada por Lucas Ribeiro.
Segundo ela, o passo seguinte é ajustar comunicação, contratos, relações e responsabilidades. A executiva diz ainda que em casos de não adesão ao RAD, há dúvidas quanto ao funcionamento da gestão da cadeia de fornecimento.
Para Maria Isabel, as empresas que não optarem pelo RAD e pelo modelo de split payment não terão acesso a créditos tributários em janeiro de 2027, com impacto direto sobre o fluxo de caixa.
“A princípio, o impacto no fluxo de caixa das empresas é gigantesco, porque não teremos crédito. O crédito está vinculado à geração do pagamento pelo fornecedor, que acontecerá em fevereiro”, disse.
Dessa forma, segundo ela, a única solução para minimizar esses impactos é o recolhimento pelo adquirente, relação que precisa ser estabelecida por contrato com o fornecedor.
O sistema do RAD será disponibilizado via API pelo Fisco nos próximos meses para o início dos testes do lado do governo. Depois, irá evoluir até chegar às empresas.

VANGUARDA
Na avaliação de Patrick Seixas, o Brasil ocupa uma posição avançada para implementar o novo mecanismo, resultado de décadas de digitalização tributária e integração dos meios de pagamento.
“Se a gente pensa na implementação do split payment comparado aos outros países, então, de fato, estamos em uma posição de vanguarda”, disse.
Patrick argumenta que o Brasil reúne condições tecnológicas favoráveis para a implementação do sistema, impulsionadas pelo elevado nível de digitalização fiscal e pela forte integração dos meios de pagamento, como PIX e cartões de crédito. Apesar disso, ele avalia que o principal desafio estará na adaptação do setor privado ao novo modelo, inclusive entre pequenas e médias empresas.
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CHAVE DA REFORMA
O split payment tem sido apontado por especialistas como um dos elementos centrais da reforma tributária. Para o advogado Eurico Santi, coautor intelectual da proposta que originou a PEC 45/2019, o mecanismo é uma das chaves do novo sistema.
Em entrevista ao Portal, o advogado relatou que a proposta também tem recebido avaliação positiva em relatórios de organismos internacionais como a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e o FMI (Fundo Monetário Internacional).
Eurico explicou que o split surgiu a partir de duas influências principais. A primeira veio das ideias de Miguel Abuhab, que já defendia desde a época das discussões da reforma tributária o uso de tecnologia no direito.
Naquele momento o sistema era muito complexo, o que dificultava colocar essa ideia em prática. Por isso, a criação de uma legislação mais simples e unificada foi essencial para viabilizar o modelo.
A segunda influência apareceu depois, com o diálogo com estados e, principalmente, com fiscais estaduais. Nessas conversas, se destacou a preocupação com a alta sonegação, especialmente por meio de notas fiscais fraudulentas, além do uso dessas notas para gerar créditos tributários de forma indevida.
BANCOS PODEM SER FECHADOS
A Lei Complementar nº 227/2026, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, estabelece punições administrativas para instituições financeiras e operadores de pagamento que descumprirem regras do split payment na reforma tributária. Entre as sanções previstas, está a possibilidade de cassação da autorização de funcionamento em casos de irregularidades reiteradas.
Leia abaixo:
Art. 471-D. O prestador de serviços de pagamento eletrônico e a instituição operadora de sistemas de pagamento sujeitam-se às seguintes penalidades administrativas de natureza não tributária relativas à execução e ao controle do recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira (split payment):
I – deixar de segregar ou segregar em desacordo com a legislação os valores relativos ao IBS e à CBS: 0,1 (um décimo) de UPF por transação;
II – deixar de recolher ou recolher em atraso, ou a menor, os valores segregados de IBS e CBS: multa de mora correspondente à aplicação de 3% (três por cento) por mês ou fração sobre o valor não recolhido, recolhido em atraso ou a menor;
III – comunicar em atraso ou em desacordo com a legislação as informações relativas à segregação e ao recolhimento efetuados: 0,001 (um milésimo) de UPF por transação, por dia ou fração de dia de atraso.
§ 1º Fica excluída a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento e da instituição operadora de sistemas de pagamento quando a infração tiver sido motivada por informação não prestada ou prestada de forma incorreta pelo fornecedor, pelo adquirente, pela plataforma digital ou por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento, nos termos do § 2º do art. 32 desta Lei Complementar.
§ 2º As multas previstas neste artigo serão acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência da infração, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá, para cada uma das penalidades a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, limite de tolerância para o percentual de transações desconformes a cada mês, o qual não poderá ser inferior a 0,01% (um centésimo por cento) e nem superior a:
I – 1% (um por cento) nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2027; e
II – 0,5% (cinco décimos por cento) após o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 4º As penalidades a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo serão reduzidas em 100% (cem por cento) caso o percentual de transações desconformes seja inferior ao limite de tolerância definido pelo ato conjunto de que trata o § 3º deste artigo.
Art. 471-E. A prática reiterada das infrações de que trata o art. 471-D configura violação das normas que regulamentam o sistema financeiro e de pagamentos e enseja a aplicação de penalidades pelo órgão regulador competente, sem prejuízo das multas de que trata o art. 471-D.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, caracteriza prática reiterada das infrações:
I – o descumprimento do disposto nos incisos I, II ou III do caput do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais da quantidade total de transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses; ou
II – o descumprimento do disposto nos incisos I ou II do caput do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais do valor total das transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses.
§ 2º Na hipótese deste artigo:
I – o órgão regulador a que se refere o caput poderá aplicar as seguintes penalidades:
a) suspensão temporária da autorização para prestar serviços financeiros ou de pagamento;
b) cassação da autorização para funcionamento;
II – o CGIBS e a RFB poderão, mediante ato conjunto:
a) declarar inapta a inscrição no CNPJ; ou
b) suspender o CNPJ.




