O Imposto Seletivo e os limites da neutralidade arrecadatória

Imposto Seletivo
Imagem gerada por inteligência artificial a pedido do Portal da Reforma Tributária

Por Mário Nazzari Westrup, da Tendências Consultoria

O debate sobre a alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) parte da premissa de que a arrecadação do novo sistema deve reproduzir, em termos agregados, a arrecadação observada no modelo atual, preservando a chamada neutralidade arrecadatória. Trata-se de uma condição importante para a viabilidade política da Reforma Tributária e para a estabilidade das finanças públicas durante a transição.

O Imposto Seletivo (IS), contudo, introduz um elemento adicional nessa discussão. Diferentemente da CBS e do IBS, o IS não foi concebido prioritariamente como instrumento arrecadatório. Sua função é essencialmente extrafiscal. Inspirado nas ideias do economista britânico Arthur Pigou, o tributo busca influenciar comportamentos econômicos associados a externalidades negativas, como impactos ambientais e efeitos sobre a saúde pública.

A neutralidade arrecadatória depende da estabilidade das bases tributárias. O IS, por sua vez, foi desenhado justamente para influenciá-las. Se o tributo produzir mudanças relevantes nos padrões de consumo, nos processos produtivos, na escolha de insumos ou na adoção de novas tecnologias, parte das premissas econômicas utilizadas para projetar a arrecadação futura poderá se modificar ao longo do tempo.

Como o IS integra a base de cálculo da CBS e do IBS, alterações em sua calibragem podem produzir efeitos indiretos sobre preços relativos, estrutura de custos e composição do consumo. Sob essa perspectiva, a neutralidade arrecadatória deixa de depender apenas da definição das alíquotas e passa a ser influenciada também pela resposta dos agentes econômicos aos incentivos criados pelo próprio sistema tributário.

Há também uma dimensão federativa nessa discussão. Com a Reforma Tributária, o IS passa a integrar a base de repartição do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), ao lado do Imposto sobre a Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Isso significa que sua dinâmica arrecadatória não interessa apenas à União. Mudanças no consumo e nas atividades econômicas alcançadas pela tributação seletiva podem repercutir, ainda que indiretamente, sobre as transferências constitucionais destinadas a estados e municípios.

Os efeitos econômicos do tributo dependerão da reação dos agentes. Em alguns setores, alíquotas mais elevadas poderão incentivar substituição de produtos, reformulação de processos produtivos ou migração para alternativas menos tributadas. Em outros, a demanda poderá se mostrar relativamente inelástica, preservando parte significativa da arrecadação. Quanto maior for a capacidade do IS de modificar comportamentos, maior tende a ser a necessidade de revisitar as premissas utilizadas para avaliar a neutralidade arrecadatória do sistema.

Essa discussão ultrapassa a arrecadação do próprio IS. A Reforma Tributária criou mecanismos permanentes de monitoramento e recalibragem, incluindo a definição das alíquotas de referência da CBS e do IBS, a revisão quinquenal prevista na Lei Complementar nº 214/2025 e a chamada trava da alíquota de referência. Caso a soma das alíquotas de referência da CBS e do IBS ultrapasse 26,5%, deverá ser encaminhado um projeto de lei complementar propondo medidas de ajuste no sistema.

Essa observação é particularmente relevante porque a trava legal está associada às alíquotas de referência da CBS e do IBS. Ainda que a arrecadação do IS produza efeitos sobre a dinâmica econômica do sistema, sua arrecadação não é diretamente capturada por esse mecanismo de controle, o que sugere que as evoluções da carga tributária agregada e das alíquotas de referência poderão não refletir exatamente os mesmos fenômenos econômicos.

Isso não significa que o IS seja incompatível com a neutralidade arrecadatória. Significa, porém, que a neutralidade não pode ser compreendida como uma variável exclusivamente tributária. Em um sistema que incorpora instrumentos destinados a alterar comportamentos econômicos, a dinâmica da economia passa a influenciar os parâmetros utilizados para medir o equilíbrio arrecadatório.

A Reforma Tributária busca construir um sistema mais simples, transparente e neutro. O IS ocupa posição singular nessa arquitetura. Enquanto CBS e IBS procuram reduzir distorções, o IS foi concebido justamente para influenciar decisões econômicas. Essa característica não representa uma contradição do modelo, mas evidencia um limite inerente ao conceito de neutralidade arrecadatória quando aplicado a tributos de natureza extrafiscal. Em última análise, um tributo concebido para corrigir externalidades poderá influenciar as próprias bases econômicas utilizadas para avaliar a neutralidade do sistema tributário.


Mário Nazzari Westrup é consultor da Tendências Consultoria. Doutor e Mestre em Desenvolvimento Socioeconômico pela Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), possui MBAs em Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e em Finanças e Mercado de Capitais pelo Instituto de Finanças de Nova Iorque (NYIF). Bacharel em Ciências Contábeis pela UNESC e em Relações Internacionais pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL).


 Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

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