
Deixamos claro e registrado que a Reforma Tributária do Consumo não alterou uma única vírgula do artigo 13 da Lei nº 9.718/1988. O limite de receita bruta para que o contribuinte possa aderir ao regime tributário do lucro presumido permanece em R$ 78 milhões, valor fixado em 2023.
No entanto, é certo afirmar que, a partir de 2027, esse limite passará a representar um volume de negócios maior do que o considerado atualmente. Isso porque, com a substituição do PIS e da Cofins pela CBS, o tributo será cobrado por fora e destacado na nota fiscal. Assim, uma parte do faturamento que hoje compõe a receita bruta simplesmente deixará de ser considerada receita.
Tanto que a Orientação Técnica CFC nº 1/2026, publicada em 20 de julho de 2026, consolidou esse entendimento na esfera contábil. Suas consequências tributárias, portanto, merecem ser apresentadas de forma clara e consistente, pois, em um primeiro momento, a demora para a oficialização desse posicionamento nos causou a impressão de morosidade.
A elegibilidade ao regime tributário do lucro presumido tem como base o auferimento da receita bruta total do ano-calendário anterior, conceito cuja determinação normativa é dada pelo artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. A regra convive com dois comandos normativos opostos: conforme o § 5º, devem ser incluídos na receita bruta os tributos sobre ela incidentes, ou seja, os tributos “por dentro”, embutidos no preço, como ICMS, ISS, PIS e Cofins. Já o § 4º deixa expressa a exclusão dos tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador, dos quais o vendedor seja mero depositário, como o IPI e o ICMS-ST.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, já no Tema Repetitivo nº 1.008, extraiu da composição da receita bruta a conclusão de que o ICMS compõe a base presumida do IRPJ e da CSLL exatamente porque o imposto é cobrado “por dentro” do preço. Ou seja, o critério decisivo, portanto, nunca foi o nome do tributo, mas sua posição em relação ao preço: quando integra o preço, compõe a receita. No futuro, quando estiver “fora” do preço e for destacado, não transitará como receita e será meramente arrecadado para o Fisco.
Conforme sabido, o IBS e a CBS foram criados, por imposição constitucional e legal, como tributos externos ao preço, não integrando a própria base de cálculo nem a base um do outro e sendo destacados no documento fiscal, em acréscimo ao valor da operação.
Situam-se, assim, no exato enquadramento do § 4º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que trata dos tributos não cumulativos cobrados destacadamente, dos quais o fornecedor é mero depositário. A mesma conclusão decorre da jurisprudência do Tema 1.008, lida a contrario sensu: se o ICMS integra a receita por ser cobrado “por dentro”, o tributo cobrado “por fora” não a integra.
Foi exatamente nessa leitura que o Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Orientação Técnica CFC nº 1/2026, oficializou que os valores de IBS e CBS não integram a receita reconhecida pela entidade, por se qualificarem como quantias arrecadadas em nome do Fisco, que não representam benefício econômico próprio nem aumentam o patrimônio do vendedor. Ou seja, o entendimento está em plena harmonia com a NBC TG 47, segundo a qual o preço da transação exclui os montantes cobrados em nome de terceiros.
De forma simplista, a receita de vendas passa a ser reconhecida pelo valor líquido dos novos tributos, e a demonstração do resultado deixará de exibir, como receita, aquilo que é mero trânsito de recursos do contribuinte junto ao Fisco.
A partir de 1º de janeiro de 2027, conforme o cronograma da Receita Federal do Brasil, a CBS será cobrada com efeitos jurídicos e financeiros, com a extinção e substituição do PIS e da Cofins e a redução a zero das alíquotas do IPI, ressalvados os produtos produzidos e comercializados advindos da Zona Franca de Manaus.
Sigamos com um caso prático: uma empresa do lucro presumido, contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, que hoje fatura R$ 100,00 por operação. No ano de 2026, esses mesmos R$ 100,00 são integralmente parte da receita bruta, com PIS, Cofins, ICMS e ISS embutidos. No ano de 2027, mantido o desembolso total do cliente e adotada, por hipótese ilustrativa, uma alíquota de CBS que provavelmente será de 9%, a nota fiscal passará a decompor o valor da operação em aproximadamente R$ 91,70 de valor da operação e R$ 8,30 de CBS destacada.
No caso prático, para todos os fins, considerando o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, inclusive para a aferição do limite do artigo 13 da Lei nº 9.718/1988, a receita bruta será de aproximadamente R$ 91,70.
Saindo da seara jurídica e adentrando o resultado aritmético, o teto de R$ 78 milhões de receita bruta passará a comportar cerca de R$ 85 milhões de faturamento total cobrado do cliente.
Vejam como isso é controverso. Se um contribuinte sofre os efeitos contábeis desse cenário, obrigatoriamente a empresa deverá ser enquadrada no regime tributário do lucro real? Não necessariamente. Sem qualquer alteração real no volume de negócios realizados, a empresa poderá permanecer dentro do regime presumido. E o efeito é crescente, principalmente no período de transição entre 2029 e 2032. À medida que ICMS e ISS forem progressivamente substituídos pelo IBS, que igualmente será cobrado “por fora”, uma parcela adicional do preço não transitará pelas contas de resultado. Desse modo, ao final do regime de transição, com a carga tributária integral do IVA dual destacada, os R$ 78 milhões de receita líquida dos novos tributos poderão corresponder a aproximadamente R$ 100 milhões de faturamento total.
Isso é algo delicado e que requer atenção, pois se trata de uma ampliação efetiva do alcance, da ordem de 9% no exercício fiscal de 2027, que chega a aproximadamente um quarto ao término da transição. É algo que ainda não foi percebido pelo legislador e pelo Fisco.
Todo cuidado é pouco e merece destaque, pois há uma nuance temporal que jamais poderá ser negligenciada. Como o limite é auferido pela receita do ano-calendário anterior, a opção para 2027 será medida pela receita bruta de 2026, ainda apurada, em essência, segundo a composição da regra antiga. O efeito pleno da nova métrica se manifestará, portanto, na receita auferida ao longo de 2027, repercutindo na aferição da elegibilidade para 2028 e exercícios seguintes.
Acrescente-se, ainda, que o excesso de receita verificado durante o próprio ano-calendário não desenquadra o contribuinte de imediato, mas veda a opção no ano subsequente. Essa é uma razão adicional para que a nova composição da receita seja avaliada e monitorada em cada operação desde o primeiro trimestre de 2027.
A manifestação do Conselho Federal de Contabilidade não tem caráter normativo vinculante e não substitui as Normas Brasileiras de Contabilidade, pois se trata de uma orientação para o julgamento profissional. A palavra final sobre os efeitos fiscais, contudo, caberá à Receita Federal do Brasil e ao Comitê Gestor do IBS, que ainda não se manifestaram formalmente sobre a composição da receita bruta para fins de lucro presumido dentro do novo sistema tributário, vigente e com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2027.
Outro ponto, ao menos por enquanto e sob uma ótica legal, é que nada impede que o legislador, percebendo essa ampliação indireta do universo de contribuintes optantes, possa propor uma recalibração do limite de receita bruta por exercício, quiçá com a aplicação de sublimites, assim como existe no regime do Simples Nacional.
Durante a transição dos regimes, em especial entre os anos de 2029 e 2032, o ICMS e o ISS remanescentes continuarão a ser cobrados “por dentro” e, seguindo o regramento do Tema 1.008 do Superior Tribunal de Justiça, integrarão a receita bruta do contribuinte. O efeito financeiro, portanto, será gradual e não abrupto.
Por fim, não menos importante -e, talvez, o mais importante de todos-, temos que considerar que o limite de R$ 78 milhões está fixado desde 2014, e mais de uma década de inflação corroeu de forma material o valor real. A ampliação que comentamos neste breve artigo, antes de ser algo constituído como um favor do Fisco, na verdade, irá recompor parcialmente e, por vias tortas, algo…que o legislador não se atentou.
De forma prática, o alcance do regime do lucro presumido será ampliado a partir do próximo exercício, embora permaneça inalterado o limite legal de R$ 78 milhões. Essa ampliação decorrerá não de uma mudança nominal da regra, mas da transformação da grandeza econômica utilizada para sua aferição. Ao retirar os tributos sobre o consumo do preço e, consequentemente, da receita, o novo sistema do IVA Dual reduzirá a base comparada ao teto legal, tornando-a relativamente mais abrangente.
A Orientação Técnica CFC nº 1/2026 oficializa o fundamento contábil para esse entendimento e evidencia que a Reforma Tributária do Consumo produzirá efeitos que ultrapassam a apuração do IBS e da CBS, alcançando também a definição do regime de tributação do IRPJ e da CSLL.
Por essa razão, os contribuintes próximos ao limite da receita bruta deverão incorporar essa nova realidade à sua agenda estratégica dos anos de 2027 e 2028, considerando cuidadosamente as regras de transição e os impactos sobre a receita.
Mas, no final do dia, caberá à administração tributária conferir segurança jurídica à matéria, seja reconhecendo de forma expressa e técnica essa consequência, seja apresentando norma consistente para afastá-la.
Até que isso ocorra, permanece uma conclusão central: sem elevar formalmente o teto do lucro presumido, a própria estrutura da reforma tornará os mesmos R$ 78 milhões um instrumento, podemos dizer, mais abrangente, permitindo que mais contribuintes possam aderir ao regime do lucro presumido.
Rafael Garabed Moumdjian é head of tax & LTOs do Syngenta Group. Professor de MBA de direito tributário na Unicamp (Universidade Estadual de Campinas), é Board Member, “PcD” Professional e Executive Director of Pensions.
Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.








